TJPB - 0845880-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:51
Processo Desarquivado
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02/08/2024 12:40
Juntada de comunicações
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02/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/08/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 11:34
Juntada de Informações
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15/07/2024 14:18
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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15/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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15/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845880-67.2021.8.15.2001 AUTOR: MARLI FREIRE PESSOA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEITADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA RÉ.
REJEITADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO INSS DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARLI FREIRE PESSOA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que a promovida efetuou descontos em seu benefício (NB n.º 1428087815), sob o título “Contribuição SINDICATO/COBAP”, que totalizam o importe de R$ 766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e catorze centavos).
Aduz que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão junto a ré, tampouco autorizou os descontos em sua renda mensal, razão pela qual requer a declaração da inexigibilidade dos débitos.
Dessa maneira, por reputar os descontos como indevidos, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, a declaração da inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito na modalidade em dobro, bem como a condenação da ré na indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 51493261).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita concedida à autora e requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
No mérito, sustentou que os descontos na renda mensal da autora se referem a mensalidade como associada da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP.
Defende que a promovente autorizou expressamente os descontos de contribuições associativas em sua renda mensal quando se associou à COBAP, por livre e espontânea vontade.
Assim, sustenta que agiu em exercício regular de direito, pois a disposição do artigo 60, do Estatuto da COBAP, autoriza que a contribuição associativa seja descontada diretamente do benefício pago pelo INSS, de modo que inexiste ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do CDC e a incidência de prescrição trienal, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 71492463).
Realizada perícia grafotécnica, conforme laudo pericial (ID. 84272885).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL A promovida sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão dos descontos questionados nesta demanda terem se iniciado em janeiro de 2016 e a demanda ter sido proposta apenas em novembro de 2021.
Isso porque, segundo a promovida, o prazo prescricional seria trienal de acordo com art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Ocorre que, o prazo prescricional para reclamar a restituição de danos advindos de possíveis descontos indevidos praticados por instituição que fornece serviços e benefícios a associados é decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
Isso porque, a existência de possível relação contratual entre o beneficiário e a entidade faz com que haja causa jurídica contratual para o indébito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PLANO 4819.
FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES.
SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar. 2.
Nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 3.
Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica.
Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4.
Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. 5.
Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6.
Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.627 - SP.
MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional levantada pela ré.
III.
DO MÉRITO O caso em deslinde discute a legalidade dos descontos de contribuições associativas diretamente no benefício pago pelo INSS efetuados pela ré na renda mensal da autora.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, com fundamento no Estatuto da COBAP (ID. 68734752), a promovida é fornecedora de serviços, a fim de prover serviços de assistência aos idosos associados, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora, definido no art 3º, do CDC.
Por esta razão, a ré responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, restou comprovada a condição de associada da autora, através dos descontos de contribuições associativas diretamente em seu benefício do INSS (NB n.º 142.808.781-5), sendo a promovente considerada consumidora dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, disposto no art. 2º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, incumbe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta das promovidas/fornecedoras, cabendo a estas, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Conforme artigo 2º, §2º, do Estatuto da COBAP, a celebração de convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos convencionais com pessoas físicas ou jurídicas são meios de alcançar os objetivos da entidade.
Nesse sentido, a entidade ré, COBAP, celebrou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) junto ao INSS, de modo que são autorizados os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria diretamente no benefício do INSS.
No caso em apreço, alega a autora que foi descontada indevidamente a quantia total de R$766,14 (setecentos e sessenta e seis reais e catorze centavos), a título de contribuição associativa, entre a competência de janeiro de 2016 a novembro de 2021.
Assim, as parcelas mensais associativas giravam em torno de 8 (oito) a 13 (treze) reais, conforme Extrato de Créditos do INSS acostado à exordial (ID. 51473559).
Dessa forma, muito embora a autora alegue veementemente que jamais autorizou os descontos em sua renda mensal, a promovida juntou aos autos documento assinado pela autora, autorizando expressamente o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 1% (um por cento) do valor do benefício previdenciário, assinado em 25/11/2015, de acordo com o documento anexo ao ID. 68734749.
A referida prova foi reforçada através da perícia grafotécnica realizada pela expert, laudo pericial ID. 84272885, cuja conclusão indica que “a firma questionada e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra.
MARLI FREIRE PESSOA”.
Portanto, considerando a autorização expressa da autora quanto aos descontos associativos em seu benefício do INSS, ratificada pelo laudo pericial, resta evidente que a promovida agiu em exercício regular de direito, sendo as cobranças plenamente legítimas. É pertinente pontuar, aliás, que as cobranças foram suspensas pela promovida desde a apresentação de peça contestatória, em razão do evidente interesse da promovente de se desassociar da COBAP, ante a propositura da presente demanda.
Assim, resta configurada a ausência de ato ilícito pela promovida, que tão somente agiu em exercício regular de direito e, por derradeiro, inexistem quantias a serem devolvidas pela promovida.
Quanto ao pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais, observa-se que este não merece prosperar.
Isso porque, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a autora sofreu constrangimentos ou danos aos seus direitos da personalidade decorrente de qualquer falha na prestação de serviços da promovida.
Sendo assim, considerando que os descontos de contribuições associativas são legítimos e que a autora não acostou aos autos nenhuma prova do abalo moral sofrido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará em favor da Perita Judicial que atuou nos autos do processo, Sr.ª GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES; CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REU).
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05/06/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845880-67.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias.
Feito o que, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845880-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer a pericia designada para o dia 19 de dezembro de 2023 às 9h15 min, local: escrivania da 8ª Vara Cível.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:09
Publicado Petição (3º Interessado) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Agendamento Perícia -
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. -
30/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:06
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 14:06
Nomeado perito
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20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:43
Juntada de
-
17/06/2022 04:37
Decorrido prazo de MARLI FREIRE PESSOA em 16/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:46
Juntada de informação
-
18/05/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
24/04/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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