TJPB - 0800900-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:05
Juntada de diligência
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07/01/2025 09:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:09
Juntada de diligência
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26/11/2024 08:52
Juntada de Alvará
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26/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800900-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101356007, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 09:16
Juntada de diligência
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11/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800900-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101356007, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 23:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-98.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: RODRIGO MELO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Para melhor sorte na demanda, caberia ao autor apresentar cópia das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual ou, ao menos, as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373 , I , do CPC, razão pela qual, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçosa a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago em face de RODRIGO MELO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, também qualificado, pelos motivos de fato e de direitos a seguir aduzidos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que, em 01/09/2014, foi disponibilizado na conta bancária do requerido o valor de R$ 117.411,96 (cento e dezessete mil quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), por meio da operação nº 2985252.
Informa que o promovido tornou-se inadimplente, deixando de quitar suas obrigações desde 01/09/2014.
Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja declarada a existência da dívida.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 53160123 a 53160132.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 79333384), alegando, preliminarmente, a prescrição da dívida e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz inexistir prova da dívida e que as provas dos autos não comprovam os fatos alegados na exordial.
Pede, alfim, a improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 80284567).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve Relatório.
Decido.
In casu, desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Em sede de impugnação à contestação, o banco promovente sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovente desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indíiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se rejeita a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Prescrição O promovido suscitou preliminar de prescrição, todavia não consta nos autos o referido contrato firmado entre as partes.
Depreende-se, assim, não ser possível estabelecer o termo inicial e o termo final da possível prescrição, motivo pelo qual torna-se prejudicada a referida análise.
Da Inépcia da Petição Inicial Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial (ausência do contrato firmado entre as partes), com base no art. 320 do CPC/2015, deixo de apreciá-la, uma vez que se confunde essencialmente com o próprio mérito da presente demanda.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer de Pagamento de Empréstimo, em que o banco promovente busca a satisfação do crédito concedido ao promovido a título de empréstimo bancário.
In casu, tem-se que o cerne da demanda reside na controvérsia quanto à existência ou não da dívida.
Pois bem.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do CPC/2015. É ônus da parte autora apresentar as cópias das movimentações financeiras e do respectivo contrato firmado entre as partes, para se aferir o valor do débito exigido, uma vez que pretende cobrar judicialmente dívida oriunda de empréstimo.
No caso dos autos, tem-se que os documentos juntados pelo banco promovente não demonstram o valor do contrato, tampouco as condições contratuais.
Ocorre que, ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na exordial, os mesmos não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência do débito em aberto.
Ademais, embora o banco promovente tenha arguido, em sede de impugnação à contestação, que "não houve a formalização do contrato e sim disponibilização de valores em conta por meio de operação" (Id nº 80284567), deveria ter apresentado ao menos as cláusulas gerias do contrato de adesão firmado entre as partes.
Logo, sem a juntada do contrato ou qualquer outro documento que evidencie minimamente a existência da relação jurídica e do suposto débito, não há como vislumbrar a evolução da dívida quanto à existência do saldo devedor, pois para isso não se deve basear apenas em documentos unilaterais, desprezando as bases em que este aporte foi pactuado pelas partes.
Percebe-se, portanto, que o promovente não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte promovida, o que justifica a improcedência da exordial.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) Faz-se mister consignar que o Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou sobre o tema em caso análogo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801343-90.2023.8.15.0521.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência, em parte, na origem.
Relação de consumo.
Contrato nº 422586293.
Pessoa idosa não alfabetizada.
Cobrança de empréstimo consignado.
Descontos em folha de pagamento.
Não demonstração da contratação.
Defeito na prestação de serviço.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral evidenciado.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Compensação dos valores depositados na conta do consumidor.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 2.
Demonstrado o desconto de valores nos proventos do promovente, relativamente a contratos de empréstimos consignados inexistentes, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 4.
Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial arbitrado em R$7.000,00 (sete mil reais), atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08013439020238150521, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) In casu, restou evidente que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do direito perseguido, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito perseguido, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:53
Determinada diligência
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03/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800900-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:10
Outras Decisões
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18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2022 12:09
Recebidos os autos.
-
08/02/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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