TJPB - 0867129-06.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:48
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0867129-06.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO DA SILVA FELIX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
RODRIGO DA SILVA FELIX, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 2008 sofreu acidente de trabalho (jogador profissional), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
Requereu a procedência para obtenção do auxílio-acidente na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id. 82980660 - Pág. 1 / 82980692 - Pág. 10.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 98632281 - Pág. 1/15, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou contestação (id. 98940126), arguindo, preliminarmente, prescrição para rever ato administrativo, prescrição quinquenal, bem como, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documento (id. 98940128 - Pág. 1 / 98940129 - Pág. 12).
Houve réplica (id. 106228726).
A parte autora apresentou alegações finais (id. 111082119 ), e o promovido, optou por permanecer em silêncio (id. 116739347). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I – PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO b) Da Prescrição de Revisão de Ato Administrativo Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em consequência de acidente de trabalho, na qual o autor visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente a concessão do benefício de auxílio-acidente nas espécies acidentárias.
Contrapondo-se a pretensão autoral, ventila o promovido a preliminar de prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo de NB 91/532.079.150-6, cessado em data de 28.02.2009.
A prima face, não merece acolhida a preliminar de prescrição ventilada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o pedido da parte autora não consiste em revisão de ato administrativo, mas de conceder auxílio-acidente e não rever ato de cessação administrativa, não demonstrando em nenhum momento a pretensão de rever ato de concessão de benefício outrora concedido pelo INSS.
Com efeito, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício.
O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão.
Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado ou da Previdência Social de provocar a modificação do ato concessório.
Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício.
Consiste na possibilidade de provocar revisão, o que não se busca no presente processo.
Ora, a preliminar de ocorrência de prescrição de Revisão de Ato Administrativo , sustentada pela autarquia não merece acolhimento.
Ademais, é de se registrar que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240, julgado em 03/09/2014, estando a presente demanda devidamente instruída, eis que já processada e realizado o laudo pericial, a preliminar deve ser afastada, sob pena de infração ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988.
Daí porque afasto a preliminar suscitada de pretensão de discutir ato administrativo.
Assim, diga-se por oportuno que em matéria previdenciária ocorre prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, de sorte que não são devidas as parcelas eventualmente existentes, anteriores à cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda. b) Da prescrição quinquenal Alegou o promovido a prescrição de qualquer crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de ação acidentária, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações referentes aos cinco anos anteriores a propositura da demanda.
Portanto, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem”.
Na hipótese, tendo a parte autora pugnado pela condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença acidentário (28.02.2009), e tendo a presente ação sido proposta em 30.11.2023, entendo que as prestações anteriores a 30.11.2018 encontram-se sob o manto da prescrição quinquenal, caso existam.
Sendo assim, reconheço prescritas as prestações anteriores à 30.11.2018.
II – MÉRITO Pretende o segurado a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente por ter adquirido patologia ortopédica em razão de acidente de trabalho em 2005 no exercício da atividade de jogador de futebol profissional, com diminuição da sua capacidade laborativa.
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
No caso, o expert afirmou que o autor é portador de M19.1 - Artrose Pós-traumática de Outras Articulações M23.2 - Transtorno do Menisco Devido à Ruptura ou Lesão Antiga T93.8 - Sequelas de Outros Traumatismos Especificados do Membro Inferior Foi portador de: S83.5 - Entorse e Distensão Envolvendo Ligamento Cruzado (anterior) (posterior) do Joelho.
Extrai-se dos autos que a patologia decorre do acidente de trabalho em 2008, vejamos: A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim - ocorrido em 2008; no local: ambiente de trabalho.
Com efeito, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 98632281 - Pág. 1/15, milita em favor da parte autora, pois o perito concluiu que baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, a sua sequela gera limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na região afetada, sendo sua sequela permanente e estando com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade, uma vez que, não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho.
Assim a incapacidade parcial decorre do exercício de sua atividade de jogador de futebol, à época do acidente sofrido, veja-se: 8.
O autor na época em que jogava futebol preenchia os requisitos físicos para compor o time.
Após as sequelas, ele tem condições de exercer a mesma atividade, com a mesma eficiência? Acaso a resposta seja sim, o autor, para realizar a função de jogador de futebol PROFISSIONAL após as sequelas, teria que fazer muito mais esforço que antes? Não. 9.
Considerando a documentação médica apresentada, bem como o exame clínico realizado pelo perito, a parte autora possui sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente? Essas sequelas (s) decorreram de acidente de qualquer natureza (diverso de acidente de trabalho) ou são decorrentes de acidente do trabalho? Sim.
Trabalho. 10.
Essas sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente atualmente apresentadas pela parte autora decorreram de lesões já consolidadas? Sim. 24.
O dano suportado foi suficiente para dificultar ou acarretar algum desconforto para o paciente jogar futebol profissional? E para jogar futebol brincando esportivamente, mesmo que tenha que ficar dois tempos de 45 minutos em campo correndo, há dificuldades? Quais? Sim.
Sim.
Limitação de mobilidade e força muscular.
Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia no membro superior esquerdo, cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial, uma vez que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório.
Colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
JOGADOR DE FUTEBOL.
SEQUELA ORTOPÉDICA CONSOLIDADA (GONOARTROSE) VALORAÇÃO PROBATÓRIA .
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA . 1.
A ação originária versa sobre o pagamento de auxílio-acidente ao autor, que sofreu acidente durante o exercício da atividade laboral como jogador de futebol, com sequelas no joelho direito (gonoartrose). 2.
Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral . 3.
A sequela apresentada pelo autor, independente do grau e do enquadramento, ou não, no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, possui influência direta nas condições laborais para o exercício pleno da atividade praticada na época, (Jogador de Futebol), devido ao uso intenso dos membros inferiores . 4.
Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
APELAÇAO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível, Nº 50463292020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Redator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023)(TJ-RS - Apelação: 50463292020238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)” Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir 01.03.2009, conforme documento, inserido no id. 98940129 - Pág. 2, observando-se a prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.03.2009 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.
Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
04/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FELIX em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:53
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FELIX em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:16
Nomeado perito
-
06/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FELIX em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DA SILVA FELIX - CPF: *31.***.*26-48 (AUTOR).
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01/12/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 14:32
Nomeado perito
-
30/11/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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