TJPB - 0844322-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844322-60.2021.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: FRANCISCO ANTUNES CAVALCANTE REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
FRANCISCO ANTUNES CAVALCANTE manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão apresenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Razão assiste a embargante.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
Há que ser feita a distinção de simples incômodo, normal ao cotidiano, e uma lesão ao patrimônio moral.
O dano moral só é devido quando o sofrimento é intenso e não como no caso apresentado, onde os fatos são corriqueiros, não havendo condenação em danos morais.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso inominado no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Sem custas e sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTUNES CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/04/2024 23:59.
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12/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:29
Juntada de Ofício
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18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:51
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 14:41
Juntada de Ofício
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01/04/2022 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 01:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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