TJPB - 0851391-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0851391-41.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id.111985265) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2025 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
24/05/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 06:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:23
Decorrido prazo de REJANE GOMES DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2024 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 20:05
Juntada de Decisão
-
31/08/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 10:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
28/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803543-08.2025.8.15.0131
Geraldo da Silva Otica
Francisca Eliofabia Duarte
Advogado: Jadson Robert Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 16:26
Processo nº 0800853-97.2025.8.15.0521
Maria Zelia de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:43
Processo nº 0801981-20.2022.8.15.0211
Jose da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 10:15
Processo nº 0866458-80.2023.8.15.2001
Soneide Maria Ferreira
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 14:22
Processo nº 0832306-69.2024.8.15.2001
Joelington Nunes da Silva
Arno Industria LTDA - EPP
Advogado: Elen Cecilia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 12:27