TJPB - 0020907-28.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0020907-28.2014.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Com a habilitação do sucessor processual (id. 85822911), atente-se a escrivania para as anotações necessárias junto ao sistema no tocante ao polo ativo desta demanda.
Após, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/01/2025 09:49
Determinada diligência
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26/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/05/2024 23:59.
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01/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 20:19
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:06
Processo Desarquivado
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06/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/11/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0020907-28.2014.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos retro, bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:27
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:12
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2022 16:35
Outras Decisões
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31/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:56
Processo migrado para o PJe
-
07/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
07/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2022 NF 07/22
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17/08/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2021
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03/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2018 EM CARTORIO
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 02: 04/2018 DO AUTOR
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03/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 04/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2018 007666PB
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05/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2018 NOTA DE FORO PUBLICAD
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01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 14/18
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2017 INTIME-SE
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10/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 11/2017 P064520172001 07:17:51 PBPREV
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10/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2017 D051653172001 07:17:51 002
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10/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2017
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23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 23: 10/2017 P064520172001 13:46:35 PBPREV
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18/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2017 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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09/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2017 SENTENCA
-
07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2017 NF 26/17
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09/06/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 08: 06/2017 DA ACAO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2014 DAS PARTES
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30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 09/2014 DESPACHO - PRAZO:29/09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2014 NF 132/1
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15/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 INTIME-SE AS PARTES
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11/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 09/2014 DA AUTORA
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11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014
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08/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/09/2014 007666PB
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05/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2014 DESPACHO - PRAZO:17/09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2014 NOS AUTOS
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 126/1
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26/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2014 DESPACHO - PRAZO:08/09/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2014 NF 120/1
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21/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014 A IMPUGNAçãO
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18/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 08/2014 DA PBPREV
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2014
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25/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014 DA PBPREV-PRAZO:24092014
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25/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014 DA PBPREV-PRAZO:24092014
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15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2014 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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07/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2014 CITE-SE
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04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 07/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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