TJPB - 0832740-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:02
Juntada de Ofício
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 13:10
Outras Decisões
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18/05/2025 13:10
Determinada diligência
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01/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANILDO FAUSTINO DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832740-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
PORTO SEGURO-SEGURO SAÚDE S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 75992352) contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência (Id nº 75551536), nos autos da Ação Ordinária movida por IVANILDO FAUSTINO DE LIMA.
Segundo o embargante, a decisão careceria de complementação, pois, segundo sua óptica, faz-se mister consignar que se o embargado se “utilizar de prestadores (estabelecimentos e profissionais) credenciados, as despesas serão integralmente suportados pela Ré Embargante.
Todavia, se optar por estabelecimentos e profissionais fora da rede credenciada, deverá arcar com as despesas dos estabelecimentos/profissionais não credenciados, podendo pedir o reembolso à Seguradora, que se dará observados os limites fixados no contrato” (Id nº 75992352 – Pág. 3). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
A embargante alega ocorrência de omissão deste juízo ao não estabelecer que o embargado deverá utilizar de prestadores credenciados e caso não o faça, deverá arcar com as despesas dos estabelecimentos não credenciados.
Destaca que o embargado pretende realizar o procedimento cirúrgico em hospital credenciado, e por profissional não credenciado.
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na decisão interlocutória de Id nº 75551536.
A decisão embargada determina a realização do procedimento cirúrgico descrito no “Laudo de Solicitação de Cirurgia”, hospedado no Id nº 74659322, emitido pelo Dr.
Sandro Lucas Torres (CRO/PB nº 3661), que por sua vez não está credenciado na rede de profissionais da embargante.
Embora o profissional supracitado não esteja credenciado na rede de profissionais do plano de saúde ofertado pela embargante, admite-se o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, em caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Tal entendimento se baseia na interpretação extensiva do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos.(STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Faz-se mister registrar que seria ônus da parte ré comprovar que a rede credenciada tem profissionais habilitados à realização do procedimento.
Caso se desincumba desse ônus probatório, decerto alcançará, no momento oportuno, a pretensão deduzida nesses aclaratórios, no entanto isso é questão de mérito, que refoge à via estreita dos aclaratórios.
Dessarte, resta patente que a decisão vergastada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, visto ser admitido o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, quando em caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, o que parece, em princípio, ser a hipótese dos autos.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que bem conforta o entendimento adotado por este juízo, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 75992352), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/05/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832740-92.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento processual, intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id n° 75992352, no prazo legal.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/05/2024 10:32
Determinada diligência
-
22/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:28
Juntada de
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IVANILDO FAUSTINO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832740-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832740-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IVANILDO FAUSTINO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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