TJPB - 0853860-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO BELARMINO LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853860-94.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: RICARDO BELARMINO LOPES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Apresentada contestação, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos de ambas as partes, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Homologada a Transação
-
07/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO BELARMINO LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO BELARMINO LOPES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/12/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
02/12/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853860-94.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: RICARDO BELARMINO LOPES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular junto à parte ré, mas que, após o início dos pagamentos, verificou que foi aplicada uma taxa de juros acima da contratada, bem como a cobrança de tarifas reputadas ilegais/abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para limitar o valor da parcela do contrato ao valor de R$ 879,81, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela declaração de abusividade/ilegalidade das tarifas cobradas, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que o valor cobrado pela parte ré não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BELARMINO LOPES - CPF: *39.***.*22-78 (AUTOR).
-
16/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0853860-94.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: RICARDO BELARMINO LOPES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO - Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, eis que o caso em liça não autoriza a formulação de pedido genérico; 2- Esclarecer quais as taxas de juros que entende ser aplicáveis ao contrato objeto dos autos; 3- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao art. 292 do CPC, uma vez que o valor indicado não reflete o proveito econômico pretendido pela parte autora. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é motorista, mas não esclarece seu ramo de atuação e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza possui presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, sobretudo ao se considerar os extratos bancários apresentados pela parte autora, nos quais se verifica a existência de transferências realizadas entre contas de sua própria titularidade e oriundas de terceiros que revelam uma elevada movimentação financeira.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019 CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2023 18:50
Declarada incompetência
-
26/09/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800964-39.2021.8.15.2003
Portela Distribuidora LTDA.
Petronio Guedes da Silva Sousa 025217514...
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 15:17
Processo nº 0829932-27.2017.8.15.2001
Kely Barroso Dalapicola
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Marcelo Marin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2017 14:38
Processo nº 0033545-35.2010.8.15.2001
Inacia Eduardo de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Paulo Luciano Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2010 00:00
Processo nº 0846845-74.2023.8.15.2001
Jose Amado Neto
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 16:51
Processo nº 0020907-28.2014.8.15.2001
Maria Jose Gomes
Pbprev Paraiba Previdencia
Advogado: Evanes Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2014 00:00