TJPB - 0807952-71.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0807952-71.2024.8.15.2003.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
APELANTE: Maria do Carmo Pires de Figueiredo.
APELADO: Banco Votorantim S/A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, afastando as alegações de abusividade da taxa de juros, capitalização ilegal (Tabela Price), venda casada de seguros e cobrança indevida de tarifas administrativas (cadastro, registro e avaliação do bem).
A recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial contábil, ilegalidade da capitalização de juros, ocorrência de venda casada na contratação de seguros, e existência de dano moral indenizável.
O recorrido defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, a contratação dos seguros foi voluntária, as tarifas são lícitas e correspondem a serviços prestados e a prova pericial era desnecessária para a solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva quando comparada à média de mercado; (iii) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita no caso concreto; (iv) são válidas as cobranças de tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem; e (v) a contratação de seguros de vida e auto configurou venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial é desnecessária em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia se restringe à legalidade das cláusulas, cuja análise depende exclusivamente da interpretação do contrato e da legislação aplicável.
Inexistência de cerceamento de defesa. 4.
A estipulação de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 27). 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para atender a essa exigência (Súmula n. 539/STJ). 6.
A cobrança da tarifa de cadastro é lícita no início do relacionamento com a instituição financeira (Súmula n. 566/STJ).
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato também são válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo (Tema Repetitivo n. 958/STJ). 7.
Não se configura venda casada quando o consumidor tem a faculdade de não contratar o seguro ou de escolher outra seguradora, especialmente quando a adesão ocorre em instrumento contratual apartado, como no caso dos autos (Tema Repetitivo n. 972/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, na forma do art. 932, IV, b, do CPC, e do art. 127, XLIV, c, do RITJPB.
Tese de julgamento: “Em contratos de financiamento bancário, não há abusividade na estipulação de juros remuneratórios em patamar próximo à média de mercado, sendo lícitas a capitalização de juros expressamente pactuada, a cobrança por serviços efetivamente prestados (tarifas de cadastro, avaliação e registro) e a contratação de seguro facultativo em instrumento apartado”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, b; RITJPB, art. 127, XLIV, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 27); STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 566; STJ, REsp n. 1.578.553/SP (Tema Repetitivo n. 958); STJ, REsp n. 1.639.259/SP (Tema Repetitivo n. 972).
Maria do Carmo Pires de Figueiredo interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada em face do Banco Votorantim S/A (Id. 36677343), que, após rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e a questão preliminar de inépcia da petição inicial, decidindo antecipadamente o mérito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada, embora pouco acima da média de mercado apurada pelo BACEN – Banco Central do Brasil, não configurou abusividade, pois não atingiu patamares considerados excessivos pela jurisprudência, e de que são válidas, também, as cobranças das tarifas administrativas de cadastro, registro e avaliação do bem, por estarem em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando a alegação de venda casada, considerando que, ainda de acordo com a fundamentação da sentença, os documentos demonstraram que a contratação do seguro ocorreu em apólice apartada e de forma opcional, condenando-o, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões (Id. 36677344), alegou que houve cerceamento de seu direito de defesa, em razão de o pedido haver sido julgado antecipadamente sem a produção de prova pericial contábil, essencial, a seu ver, para comprovar as irregularidades.
Sustentou que foi equivocado o foco apenas na taxa de juros, ignorando o argumento principal de que a utilização da Tabela Price configura capitalização de juros (anatocismo), prática vedada, e argumentou, que a inclusão de seguros e um título de capitalização no contrato ocorreu de forma automática, sem consentimento livre, caracterizando venda casada, bem como que o conjunto dessas práticas abusivas, somado à sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, gerou danos morais.
Requereu a decretação da nulidade da sentença para que, retornando o procedimento à origem, seja realizada a perícia técnica, e, alternativamente, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, com o reconhecimento da capitalização ilegal e a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores por ela pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 36677347), o apelado argumentou que a capitalização de juros é legal e foi expressamente pactuada no contrato, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Afirmou que não houve venda casada, pois a contratação dos seguros, segundo seu relato, foi voluntária e não imposta.
Defendeu que a devolução em dobro é indevida, por ser cabível apenas em caso de má-fé, o que sustenta não haver ocorrido, já que as cobranças derivam, no seu entender, de um contrato válido, e sustentou também a inexistência de dano moral.
Asseverou, por fim, que não houve cerceamento de defesa, argumentando que a prova pericial é desnecessária e que o pedido pode ser julgado com base nos documentos já apresentados.
Requereu o desprovimento da apelação.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais na qual alegou a autora, ora apelante, que firmou um contrato de financiamento com o apelado para adquirir um veículo, comprometendo-se a pagar parcelas de R$ 994,00, e que, suspeitando que os valores eram excessivos, contratou um perito particular para analisar o contrato, cujo laudo, ainda de acordo com suas afirmações, concluiu que (1) foi utilizado o sistema de amortização Tabela Price e que, se fossem aplicados juros simples, o valor da parcela seria de R$ 664,37, o que evidencia, a seu ver, a existência de cláusulas abusivas.
Apontou, ainda, a cobrança de diversas tarifas e seguros que considera ilegais, totalizando R$ 2.814,82, questionando especificamente a cobrança de (2) seguro auto e seguro de vida e tarifas de (2) registro de contrato, de (3) cadastro e de (4) avaliação do veículo.
Extrai-se do instrumento do contrato (Id. 36676608) que havia a previsão de cobrança de tarifas de cadastro no valor de R$ 1.099,00, de avaliação do bem financiado no valor de R$ 399,00 e de registro de contrato no órgão de trânsito no valor de R$ 104,52, e que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual seriam, respectivamente, de 2,13% e 28,73%, com previsão expressa de que seriam capitalizados diariamente.
Extrai-se, ainda, que, no campo do formulário próprio para as informações dos seguros de Garantia Mecânica/Auto e de Vida – que foram, também, contratados –, a opção Sim para o financiamento dos prêmios estava assinalada, e a contratação se deu com seguradoras específicas (MAPFRE e Icatu), sem que houvesse, em princípio, campo para a escolha de uma outra companhia pela contratante apelante.
O apelado, na contestação (Id. 36677337), a par da confirmação da celebração do contrato, em 12 de agosto de 2023, defendeu a legalidade de todas as tarifas cobradas, afirmando que estão previstas em contrato, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional e validadas por decisões do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Argumentou, sobre a tarifa de cadastro, que é considerada válida, consoante a Súmula n. 566 do STJ, e remunera o serviço de análise de crédito e de dados da cliente, afirmando que oferece como alternativa a não cobrança da tarifa caso a cliente apresente uma série de documentos.
Sobre a tarifa de registro de contrato, asseverou que corresponde a uma despesa real para registrar a alienação fiduciária junto ao Detran, exigência legal, no seu entender, para a validade da garantia, e sobre a tarifa de avaliação do bem, que também é permitida por resolução do CMN e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por remunerar um serviço efetivamente prestado que interessa a ambas as partes.
No que diz respeito aos seguros, obtemperou que a contratação foi opcional e realizada em instrumentos separados do financiamento e com a anuência explícita da autora apelante, noticiando que as seguradoras contratadas não pertencem ao mesmo grupo econômico seu e que, portanto, é parte ilegítima para responder pela devolução dos prêmios.
Quanto às taxas de juros, por fim, alegou que estão de acordo com a média de mercado para a época e que, mesmo que estivessem acima, tal fato não a tornariam automaticamente abusiva.
Em ações revisionais de contrato bancário, nas quais a controvérsia, em regra, concentra-se na legalidade de cláusulas expressas no instrumento contratual, a prova documental é frequentemente considerada suficiente.
O cerceamento de defesa só se configura quando a prova pericial é indispensável para a solução de uma questão de fato complexa, o que não é o caso quando a análise se restringe à interpretação de cláusulas.
No caso, a análise da legalidade da capitalização de juros, das tarifas e dos seguros pode ser feita diretamente a partir do instrumento do contrato, que detalha todas as condições da operação, não havendo a necessidade de produção de prova pericial e, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, muito embora seja admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, especificamente quando caracterizadas relação de consumo e abusividade (Tema n. 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil1 e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Eis a ementa do leading case: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. […] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Em que pese o STJ, naquele mesmo julgado e em outros posteriores, haja concluído pela inviabilidade de se adotar um critério objetivo para a aferição da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como norte não absoluto para essa avaliação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a tem adotado, em regra, como parâmetro, consoante se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO PRINCIPAL.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA ONEROSIDADE.
FRAGILIDADE.
PACTUAÇÃO NA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de que discrepante em relação à taxa de mercado, inocorrente nos autos, pois visto que o percentual dos juros remuneratórios estabelecido no contrato está dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza.
Sentença mantida por seus fundamentos. […] (TJPB, 0809288-52.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0842060-11.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0000899-82.2016.8.15.0021, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB, 0824672-61.2020.8.15.2001, Juiz de Direito Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Apelação, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021).
No caso, como destacado anteriormente, as taxas de juros contratualmente previstas foram de 2,13% ao mês e 28,73% ao ano, sendo inferiores à taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que, na época da contratação (ocorrida em 12 de agosto de 2023), estava em 2,03% ao mês e 27,33% ao ano2, não se vislumbrando a alegada abusividade.
No que diz respeito à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual e ao dever de informação, o STJ tem firme jurisprudência, consubstanciada na Súmula n. 539, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, considerando-se como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal3.
O contrato em análise foi firmado posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e previu taxa de juros mensal que, multiplicada por doze, resulta em percentual inferior (25,56%) ao da taxa de juros anual (28,73%), evidenciando que houve a necessária pactuação. À questão da tarifa de cadastro também se aplica sólido entendimento do STJ, o Tema Repetitivo n. 620, que resultou na Súmula n. 566, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, situação na qual se enquadra o contrato em análise.
As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são, também, lícitas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja abusividade no valor cobrado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 958, nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) O contrato, no caso, discrimina claramente a cobrança da confecção de cadastro para início de relacionamento (R$ 1.099,00), da tarifa de avaliação do bem em garantia (R$ 399,00) e do registro do contrato perante o órgão de trânsito (R$ 104,52), serviços são inerentes à operação de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, não havendo controvérsia sobre o fato de que foram prestados.
No que se refere, por fim, ao seguro contratado pela parte apelante, a jurisprudência do STJ, mais uma vez, ainda sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 972), adota o entendimento de que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Não há controvérsia sobre a aplicação desse entendimento, restringindo-se a divergência à matéria fática: defende o apelado que a apelante dispunha da faculdade de não contratar o seguro e de optar por seguradora distinta.
Os documentos mostram que os seguros foram contratados em propostas de adesão separadas.
Para cada seguro, o formulário apresentava a opção de recusar o financiamento do prêmio, ao passo que as seguradoras são pessoas jurídicas distintas do banco.
Embora a escolha de outra seguradora não seja explicitamente oferecida, a existência de um campo para recusa e a formalização em documento apartado indicam a ausência de coação.
Diante do exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, na forma do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e do art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno desta Corte, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução TJPB n. 38/2021, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intimem-se pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único.
Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. 2Disponível em .
Acesso em 9 de setembro de 2025. 3CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. […] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. […] (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) -
15/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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