TJPB - 0803644-86.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803644-44.86.2024.8.15.0161 Relator: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A) Apelado: Francisco de Assis Fidelis Oliveira Advogado: José Matheus Freitas Santos (OAB/PB 29.930-A) Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Pedido Indenizatório julgado parcialmente procedente.
Superveniência de acordo extrajudicial entre as partes.
Homologação da transação pelo juízo a quo.
Extinção do processo com resolução de mérito.
Prejudicialidade do recurso.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, que julgou parcialmente procedente a demanda.
No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação da transação e a extinção do feito, o que foi procedido.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se, diante da transação extrajudicial celebrada entre as partes deve ser declarado prejudicado o julgamento da apelação cível.
III.
Razões de decidir A homologação da transação extrajudicial celebrada entre os litigantes encontra amparo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, tratando-se de causa legítima de extinção do processo com resolução de mérito.
A vontade manifestada pelas partes, consubstanciada em concessões mútuas e expressa em instrumento formalizado nos autos, constitui ato processual dotado de eficácia imediata, conforme estabelece o art. 200 do CPC.
A celebração do acordo revela a perda superveniente de interesse recursal, tornando prejudicada a apelação, à luz do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Aplica-se ao caso a regra do art. 932, III, do CPC, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer do recurso que se tornou prejudicado por fato superveniente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: “1.
A celebração de acordo extrajudicial pelas partes, nos moldes dos arts. 200 e 487, III, 'b', do CPC, constitui causa legítima para a extinção do processo com resolução de mérito.” “2.
A superveniente homologação judicial da transação importa na perda de objeto da apelação, tornando-a prejudicada, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, c/c o art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 487, III, “b”; 1.000, parágrafo único; e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Juntada de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes (Id. nº 36691578) e posterior homologação em Id. nº 36691579. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que as partes chegaram a um acordo, consoante faz saber a petição acostada no Id. nº 36691578, na qual os pactuantes requereram, inclusive, a extinção do feito.
Tem-se, portanto, que à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 200 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os litigantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.
No caso, aplica-se o art. 487, III, b, do CPC, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Isto posto, levando-se em conta a desistência tácita do recurso apelatório manejado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero prejudicada a análise do pleito recursal.
Dessarte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles RELATOR J/26 -
19/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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