TJPB - 0807952-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:27
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:50
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
07/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0807952-71.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO CARMO PIRES DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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13/12/2024 09:58
Determinada diligência
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13/12/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PIRES DE FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*62-15 (AUTOR).
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13/12/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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