TJPB - 0813842-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CAMILA STEFANI LUNA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA LUNA GOMES MAXIMINO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813842-31.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: S.
V.
L.
G.
M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência” proposta por SOPHIA VITÓRIA LUNA GOMES MAXIMINO, representada por CAMILA STEFANI LUNA GOMES em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde da empresa promovida e que foi diagnosticada, por neuropediatra infantil, como portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista, necessitando, assim, de tratamento especializado com os seguintes profissionais, segundo laudo acostado (id. 70987788): "a) Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes na semana, incluindo clínica e escola; b) Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 1 hora por semana; c) Fonoaudiologia especializada em ABA, 5x por semana; d) Psicologia especializada em ABA, 5x por semana; e) Terapia ocupacional em ABA com integração sensorial, 5x por semana; f) Psicomotricidade em ABA, 5x por semana." Todavia, teria ocorrido a negativa de prestação de atendimento por Analista do Comportamento e Assistente Terapêutico.
Requereu a concessão de Tutela de Urgência para que a parte promovida seja compelida a disponibilizar o atendimento por Analista do Comportamento e por Assistente/Atendente Terapêutico.
Juntou documentos, dentre eles, a negativa do plano de saúde promovido de “Analista do comportamento, Supervisor e Assistente Terapêutico no Domicílio e/ou na Escola, quer seja porque a atuação se dá fora das estruturas dos prestadores credenciados, ou pelo fato de a cobertura ser exclusivamente para consultas e/ou sessões”.
Os autos foram distribuídos para a 15º Vara Cível de João Pessoa, que declinou a competência para este Foro Regional.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido da tutela antecipada requerida.
Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento e requerendo o juízo de retratação.
O E.
TJPB deferiu o efeito suspensivo pretendido pela agravante.
A ré apresenta contestação impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida.
No mérito, esclarece que a negativa se deu apenas em relação aos profissionais não contemplados pela cobertura da ANS.
Afirma que o Assistente Terapêutico não é da área da saúde e que não basta a prescrição médica, pois a disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios entre os sujeitos que fazem parte da relação.
Juntou documentos.
Petição da ré requerendo a produção de prova pericial, com nomeação de perito médico especializado em Neurologia infantil – Neuropediatra.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
O Parquet Estadual ofertou parecer opinando pelo acolhimento integral do pedido, para condenar a ré na obrigação de autorizar o tratamento multidisciplinar, especificamente Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico, conforme prescrição médica nos seus exatos limites e indicações, tratamento que deverá ser executado exclusivamente em ambiente clínico/hospitalar, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais.
Petição da parte autora informando que permanece sem o acompanhamento de Analista de Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico.
A genitora requer que o acompanhamento seja realizado na SENTIDOS – Clínica de Desenvolvimento, onde a criança já realiza as demais terapias.
Juntou documentos.
Decisão determinando que: 1) a parte autora esclareça se o descumprimento se refere à prestação do serviço em si, ou se a pretensão é que a parte ré autorize o tratamento em clínica que tem preferência (Clínica Sentidos); 2) a parte ré comprove a regularidade do cumprimento da tutela de urgência, informando a Clínica que teria sido autorizada a prestação dos serviços.
Petição da ré informando que agendou o tratamento na clínica PROKIDS, tendo informado à genitora da criança por e-mail.
Afirma que não há que se falar em descumprimento, tendo em vista que o atendimento da terapia não foi iniciado porque a genitora não quis.
Juntou documento.
Petição da ré colacionando declaração da Clínica PROKIDS informando que a autora não compareceu ao agendamento feito.
Informa também que já foi comunicado à parte autora um novo agendamento realizado para o tratamento deferido em liminar.
Juntou documento.
Petição da parte autora alegando que “não se trata de mera preferência pela clínica SENTIDOS, e sim de necessidade e adequação do tratamento, haja vista que a Analista de Comportamento não terá como supervisionar se seu plano de tratamento está sendo corretamente seguido se a mesma atende na clínica PROKIDS enquanto as terapias são realizadas em clínica diversa.” Acórdão proferido em face de Agravo Interno, dando provimento parcial ao recurso, a fim de que a agravada forneça a cobertura do tratamento da agravante quanto ao analista comportamental, mantendo a decisão agravada em seus demais termos.
Decisão determinando que a ré oferte o tratamento integral na Clínica Sentidos, onde a menor já vem realizando o seu atendimento.
A parte autora volta atrás em seu pedido e pugna para que o tratamento com o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico continue sendo realizado na clínica PROKIDS, permanecendo as demais terapias na clínica Sentidos.
Informa que “a menor vem apresentando excelente evolução com os profissionais que atualmente acompanham o seu tratamento, não desejando que seja realizada a mudança para a clínica Sentidos, por temer a não adaptação da menor a outros profissionais”.
A demandada peticiona requerendo dilação de prazo para viabilizar as diligências.
Petição da ré informando o cumprimento da decisão e autorizando as terapias na Clínica Sentidos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento, de maneira que desnecessária a produção de prova pericial médica, que indefiro, tendo em vista que há nos autos laudo do médico assistente da criança portadora de TEA.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do promovido no atendimento às terapias necessárias e prescritas pelo médico para o adequado tratamento do promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde se restringe a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. É cediço que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, devendo estes ser custeados pelo plano de saúde.
De outra banda, a evolução jurisprudencial recente (2024) do Superior Tribunal de Justiça está caminhando no sentido de prestigiar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde, que visa a prevenção de agravos e a promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral.
Rol taxativo da ANS e cobertura do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ao passo que manteve Acórdão da Terceira Turma no sentido de ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando, para tanto, a Resolução Normativa ANS 469/2021, de 9/7/2021.
Após esse julgamento, ainda sobrevieram diversas manifestações da ANS, todas no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
Cumpre salientar, inclusive, que a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente. - Da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei nº 12.764/2012: Trago à baila a diretriz encampada pelo legislador, ao regular a proteção de pessoas com TEA, quanto à forçosa atenção integral às necessidades de saúde (art. 2º, III).
Consta da política nacional, outrossim, como direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: “Art. 3º(...) I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;” As diretrizes e direitos oriundos da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista devem reverberar em todas as relações jurídicas, inclusive, nas contratuais. - Da função social do contrato: O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (CDC), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
A exigência de comportamento ético, entre contratantes, reflete diretamente na observância (ou não) do cumprimento dos deveres assumidos, disso, averiguando-se se as partes agiram da forma que é legitimamente esperado.
Nessa esteira, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
RECONHECIMENTO LEGAL QUANTO AO ADEQUADO TRATAMENTO.
ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COBERTURA DO TRATAMENTO SEM LIMITES DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE PELO JUÍZO DE FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM EXPRESSÃO ECONÔMICA MENSURÁVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Verifica-se que a parte autora possui transtorno de espectro autista - TEA, necessitando de tratamento através de equipe multiprofissional, a fim de garantir o próprio atendimento multidisciplinar, reconhecido por lei como o adequado ao autista, previsto, inclusive, como seu direito fundamental.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa as necessidades especiais da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito do autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
Portanto, há de ser mantida a sentença no tocante a assegurar o tratamento indicado pelo médico atendente, através de profissionais de saúde habilitados no método ABA. [...]. (TJPB - 0838879-36.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ÀS CUSTAS DO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da ESMALE. (TJPB - 0808136-87.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2024) - Do Método do tratamento – ABA ou outros métodos.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo promovente seria medida inócua.
O que imporia o custeio – por parte do promovido – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do promovente.
Doutro lado, submeteria o promovente, por longos períodos, a inúmeras idas e vindas a profissionais de saúde que não teriam capacidade técnica de empregar atividades que gerem a evolução necessária.
Decerto, frustrando, diuturnamente, a melhora e evolução tão esperadas.
Vejamos jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto ao tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0).
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT).
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - Em relação ao custeio do Auxiliar Terapêutico, trata-se de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida/2ª Recorrente.
A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010.
O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação.
Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo.
Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - A RN 469, publicada em 12/07/2021, alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Consta na referida resolução a “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”.
Deste modo, não é possível limitar a quantidade de terapias. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJPB - 0801562-28.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA MENOR DIAGNOSTICADO(A) COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AO LAUDO MÉDICO.
NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE / ACOMPANHANTE / AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT), ANALISTA DO COMPORTAMENTO, QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes.
Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC).
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.
Considerando que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos à saúde, não estão obrigados ao pagamento de despesa com educador físico, haja vista se tratar de profissional que atua de forma indireta no tratamento do paciente.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (TJPB - 0810467-90.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Do número de sessões de tratamento Sobre o número de sessões, compete ao profissional de saúde, e não ao Plano de Saúde, a definição da quantidade de sessões necessárias mensalmente que o paciente faz jus, uma vez que é ele que acompanha a evolução do tratamento, entendendo a necessidade de aumentar ou diminuir a quantidade de sessões para melhor evolução do quadro clínico.
Não obstante, é imprescindível o fornecimento de laudo e a sua atualização com alguma frequência, dado que o quadro pode variar.
In casu, a parte autora juntou laudo com recomendação do número de sessões, as quais devem ser seguidas, até prova em contrário de sua desnecessidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Das terapias requisitadas pelo médico: Analista Comportamental Quanto ao analista de comportamento, trata-se de uma profissão não regulamentada, o que faz com que o Plano de Saúde só esteja obrigado a fornecê-lo se o profissional for formado em áreas relacionadas à saúde, como psicologia.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0).
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS.
EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU AUXILIAR TERAPÊUTICO (AT) E EDUCADOR FÍSICO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0.
Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico e do Educador Físico, entendo que foge completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB).
Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA).
Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano - Quanto ao pedido para afastar o tratamento com psicopedagogo, sem razão a Promovida.
A atividade de psicopedagogo ainda se encontra em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010.
O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação.
Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo.
Assim, desde que este atenda em clínica e não em escolas ou no domicílio, o tratamento deve ser deferido. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJPB - 0800138-10.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) Das terapias requisitadas pelo médico: Assistente Terapêutico A prescrição médica, no laudo que consta dos autos, dá conta de que é necessário: “Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes por semana; incluindo clínica e escola”.
O atendente em terapia ABA, também conhecido como assistente/auxiliar terapêutico, somente pode ser deferido quando em ambiente clínico e praticado por profissional de saúde, não estando dentro da cobertura do plano de saúde a oferta de profissionais de ensino (como pedagogo) ou o acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar, sendo esta uma obrigação da escola e da família, pois de natureza educacional.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista, com Atraso Global do Desenvolvimento, é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUXILIAR TERAPEUTICO.
NATUREZA EDUCACIONAL.
PROVIMENTO DO APELO. - Não é da competência do plano de saúde o custeio de assistente terapêutico a portador de TEA, porquanto tal atividades profissional foge do escopo do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (TJPB - 0806677-42.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Tais decisões estão em consonância com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o tratamento multidisciplinar conferido ao portador de transtorno do espectro autista não enseja o acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) - Dos Danos Morais No que tange o dano moral, urge destacar os pressupostos para tal responsabilização, os quais se encontram presentes no presente caso, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Nesse diapasão, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista, com Atraso Global do Desenvolvimento, é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 355,I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida para condenar o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos na carga horária e nos moldes indicados no laudo médico, incluindo o Analista de Comportamento e o Assistente Terapêutico, restrito ao consultório, que também já foi deferido nestes autos, mas agora, prestigiando o melhor interesse da criança, que o Analista de Comportamento e Analista Terapêutico se dê na clínica PROKIDS, enquanto os demais tratamentos continuam a se dar na clínica Sentidos; 2) Condenar o réu em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, tendo em vista os casos de recusa de tratamento de transtorno do espectro autista serem recorrentes, apesar de vigência de resolução da ANS quanto a amplitude do tratamento multidisciplinar e, também, a presença de jurisprudência consolidada dos tribunais; 3) Condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Intime o Representante do Ministério Público.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – SAÚDE DE CRIANÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/04/2024 07:34.
-
19/04/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:14
Juntada de Carta precatória
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813842-31.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: S.
V.
L.
G.
M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata de ação de saúde cujo objeto cinge, tao somente, a obter, judicialmente, a prestação do serviço a ser desempenhado por Analista de Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico ante negativa imotivada da empresa ré.
Tutela de Urgência Antecipada negada, mas, em sede de recurso de agravo, concedida pela segunda instância.
Feito contendo Contestação, Impugnação e Parecer do MP nos autos.
Entrementes, nesse ínterim, aportou notícia formulada pela parte autora de que a empresa ré, inviabilizando tratativa extra-autos quanto ao fornecimento das preditas terapias, fixou local diverso n(Clínica Prokids) daquele onde a infante já vem, de há muito, realizando o tratamento com os demais profissionais das outras especialidades, o que, impede, inclusive, a avaliação/supervisão integral e escorreita da evolução do quadro de saúde da criança, pugnando, assim, que a menor possa ser atendida em um único local, qual seja, onde já realiza o seu tratamento (Clínica Sentidos).
Há petição da ré informando que o local das terapias deferidas foi junto à clínica Prokids.
Eis o breve relato.
Decido.
Não há nos autos, cediço, nenhuma justificativa apresentada pela empresa ré para partilhar o tratamento da menor, de modo que a criança seja direcionada a duas clínicas situadas em bairros diferentes e, o mais grave, por profissionais diversos, o que compromete não apenas o tratamento em si, mas o próprio bem-estar da criança.
Ora, se a infante já vem obtendo tratamento para autismo por meio de especialistas junto à clínica Sentidos, não há substrato fático e/ou jurídico nenhum para que ali permaneça sendo atendida pelos novos profissionais, mais precisamente, Analista de Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico.
Ao reverso, relevante para o seu progresso frente ao tratamento.
Em tais casos, sem maiores tergiversações, vigora o princípio da supremacia do interesse da criança e, neste caso, além de recomendável a prestação do tratamento em um único estabelecimento, sempre que possível, o que é a hipótese dos autos, é direito da parte promovente, ora consumidora, ainda mais por se tratar de pessoa menor de idade, em situação de notória hipervulnerabilidade.
Posto isso, determino que a empresa promovida, por meio de seu advogado, via PJE, e, ainda, a própria parte ré, expedindo, para tanto, carta precatória em caráter de extrema urgência, para que: 1- Oferte, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, o tratamento integral na Clínica Sentidos, estabelecimento onde a menor já vem realizando, de há muito, o seu atendimento nas demais especialidades a que tem direito e, ainda, ao que ora fora deferido nestes autos, qual seja, Analista de Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico, nos moldes e quantidades prescritos, de tudo comunicando e fazendo prova perante este Juízo no prazo acima estabelecido; 2- Manter canal aberto de comunicação extra-autos (área administrativa) com a genitora da parte promovente, a fim de tratar de todas as necessidades da menor em liça, ora relacionadas ao tratamento deferido nestes autos; Advirta que o não cumprimento do que acima restou determinado por este Juízo importará remessa dos autos para a autoridade policial apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal) em desfavor do representante legal da empresa promovida e multa por dia de descumprimento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da empresa promovida e R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor do representante legal da empresa ré, afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão judicial, inclusive majoração das astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Demais providências necessárias.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA ( SAÚDE - CRIANÇA). -
17/04/2024 21:15
Determinada diligência
-
17/04/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:04
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813842-31.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: S.
V.
L.
G.
M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Ao Cartório para renovar a Carta Precatória expedida no ID:82196606, anexando cada um dos itens previstos no art. 260 do CPC, conforme indicado pelo Juízo Deprecado (ID:82937830).
Intime a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID:82626307 da parte ré, no prazo de dez dias.
Cumpra com Urgência a Expedição da Carta Precatória.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA LUNA GOMES MAXIMINO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMILA STEFANI LUNA GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:38
Juntada de Carta precatória
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813842-31.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: S.
V.
L.
G.
M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Petição da parte autora, ID:8210505, informando que a autora estaria sem atendimento por Analista do Comportamento e Assistente/Atendente Terapêutico.
Requereu a autorização do tratamento junto à Clínica Sentidos, onde a parte autora já realiza demais terapias.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da informação de descumprimento da tutela de urgência concedida pelo Eg.
TJPB.
Noticiou, a parte autora, possível descumprimento da tutela de urgência concedida pelo Eg.
TJPB – ID:80061294.
Anexando documentos emitidos pela parte ré – ID:82120506.
Analisando referidos documentos, os mesmos não são cristalinos.
Explica-se.
O conteúdo da manifestação exposto na página 1 e 2 do ID:8210506 é praticamente o mesmo, todavia, um é datado de 25/10/2023 e outro é datado de 11/09/2023.
Ademais, na página 3, do mesmo ID, consta que “a solicitação foi acolhida e encontra-se em andamento”.
Para se situar, no tempo, importa consignar que, nestes autos, a Decisão do Eg.
TJPB que concedeu a tutela de urgência foi inserida no dia 02/10/2023, tendo a parte ré sido intimada, por Advogado, no dia 03/10/2023, com prazo para manifestação até o dia 09/10/2023.
Lado outro, há nos autos, manifestação da parte ré, no dia 09/10/2023, noticiando o cumprimento da tutela deferida pelo Eg.
TJPB.
Porém, em clínica diversa da que tem preferência, a parte autora.
Nesse cenário, antes da adoção de qualquer medida satisfativa ou constritiva, se faz necessária a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de cinco dias, esclarecer: 1 - A parte autora para informar se junto à Clínica PROKIDS foi autorizada, realmente, ou não, o tratamento, conforme deferido pelo Eg.
TJPB, como indica o ID:80454949.
Se o descumprimento noticiado se refere a prestação do serviço, em si, ou se a pretensão é que a parte ré autorize o tratamento em clínica (Clínica Sentidos) que tem preferência. 2 – A parte ré deverá comprovar, documentalmente, a regularidade do cumprimento da tutela de urgência, e se encontrou em contato com a parte autora para informar o cumprimento da tutela de urgência concedida, pelo Eg.
TJPB, informando a Clínica que teria sido autorizada a prestação dos serviços. - Determinações.
Ao Cartório para expedir a Carta Precatória, Determinada no ID:80098171, com URGÊNCIA.
Intimem ambas as partes para se manifestarem no prazo, comum, de cinco dias.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:29
Outras Decisões
-
13/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0813842-31.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: S.
V.
L.
G.
M.REPRESENTANTE: CAMILA STEFANI LUNA GOMES.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Aportou nos autos Decisão do Eg.
TJPB concedendo tutela de urgência, para que a parte ré forneça “a cobertura do tratamento da agravante, conforme indicado pela médica assistente, sem alteração do resultado do julgamento.”.
Posto isso, intime a parte ré por Advogado e pessoalmente (Carta Precatória) para, no prazo de 48 horas, cumprir a tutela de urgência, Sob pena de multa diária de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento, bem como de multa de multa pessoal ao Diretor/Presidente pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caso de descumprimento, poderão, além das astreintes já fixadas, serem aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para fazer cumprir a presente decisão.
O Gabinete expede intimação para a parte ré, através do Diário Eletrônico.
Cumpra com Urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:58
Outras Decisões
-
03/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. V. L. G. M. - CPF: *11.***.*10-93 (AUTOR).
-
05/06/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/05/2023 10:50
Declarada incompetência
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26/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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