TJPB - 0805347-83.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:41
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:54
Juntada de informação
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RISOLENE LINHARES em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:11
Juntada de Alvará
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:40
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805347-83.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RISOLENE LINHARES Endereço: Rua Henrique Herculano, 555, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS para que seja determinada a retenção de parte dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sob o argumento de que teria atuado substabelecido no feito até praticou atos até o início do cumprimento de sentença, tendo sido revogado os poderes conferidos pelo outro causídico apenas em 30/04/2024 (ID 89703812).
O próprio requerente reconhece que "(...)Os atos praticados até esse momento processual foram outorgados por meio de substabelecimento (ID 67663539), conferido pelo advogado substabelecente, momento em que foram ajustados de forma verbal a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% (...)".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de arbitramento de honorários advocatícios, a divisão entre advogado substabelecente e substabelecido não é matéria para ser apreciada pelo juízo da causa, especialmente quando não há contrato escrito firmado pelo cliente: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUBSTABELECIMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
DIVISÃO .
SUBSTABELECIDOS.
IMPROPRIEDADE. 1 - Na ação de arbitramento, quando não houver contrato formal e escrito convencionando honorários advocatícios, o destinatário do quantum encontrado é o advogado contratado (verbalmente).
A relação entre ele e os colegas substabelecidos é pessoal e, portanto, o valor que cabe a cada um depende da estipulação entre os causídicos e não se inscreve no âmbito do arbitramento .
Interpretação do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. 2 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para assegurar ao recorrente o recebimento do valor total dos honorários advocatícios arbitrados (STJ - REsp: 525671 RS 2003/0029620-2, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26 .05.2008 p. 1) Portanto, a controvérsia sobre a divisão de honorários entre os causídicos, especialmente quando fundada em acordo verbal, deve ser resolvida na esfera própria, por meio de ação autônoma, sendo indevida sua apreciação incidental no bojo deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento, retenção e partilha de honorários advocatícios.
Consoante ID 103918226, não tendo o executado comprovado que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, bem como verificado que os valores atendem ao limite disposto na Lei Municipal nº 1021/2017, para fins de pagamento de valores devidos pelo Município de Brejo do Cruz dentro do limite do teto do RGPS via RPV: 1.
Providenciei a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo e o desbloqueio do excedente. 2.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para no prazo de 02 dias, informar se tem mais algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. 2.1.
Desde já autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o instrumento contratual que tenha sido acostado aos autos e honorários de sucumbência. 3.
Em caso negativo ou permanecendo inerte a parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.048,89 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Determinada diligência
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20/05/2025 11:50
Outras Decisões
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 06/11/2024 23:59.
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15/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RISOLENE LINHARES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:07
Juntada de RPV
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08/07/2024 10:05
Desentranhado o documento
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08/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:42
Juntada de RPV
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08/07/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RISOLENE LINHARES em 07/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RISOLENE LINHARES em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805347-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RISOLENE LINHARES Endereço: Rua Henrique Herculano, 555, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DESPACHO 1.
Inicialmente, atualize-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.048,89 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:25
Determinada diligência
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24/01/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805347-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RISOLENE LINHARES Endereço: Rua Henrique Herculano, 555, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE FORA EXTINTO – DIREITO AO VALOR NOMINAL AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA LEI 865/2010.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
RELATÓRIO RISOLENE LINHARES manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, ambos qualificados.
Para tanto, a autora alegou ser servidora pública da edilidade demandada, com ingresso em 02/03/1998, ocupando o cargo de professora.
Ademais, narrou que março de 2008 obteve a percepção de dois quinquênios, totalizando o adicional de 10% em sua remuneração.
Entretanto, no ano de 2009, o ente passou a ignorar que o pagamento deveria se dar em percentual, passando a pagar o valor fixo de R$55,13 (cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Assim, pediu o pagamento das diferenças do adicional referente aos últimos cinco anos antes do manejo da ação, observando que este deve observar o percentual de 10% sobre a remuneração atual.
Juntou procuração e diversos documentos.
Gratuidade parcialmente deferida no ID Num. 67808188, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas reduzidas.
Citada, a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem contestar a lide.
Intimada acerca das demais provas que pretendia produzir, a autora acostou Acórdão julgado caso idêntico, tendo reiterado o pleito de procedência.
Sobreveio, ainda, documentação que demonstra o valor dos vencimentos da demandante ao tempo da revogação do quinquênio pela Lei 865/2010.
Na ausência de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto a regularidade da tramitação e aduzo que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque se trata de matéria puramente de direito onde não há necessidade de dilação probatória, vez que a controvérsia deve ser resolvida através da análise dos documentos e da interpretação dos dispositivos legais.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
O cerne da questão orbita em torno do suposto direito da autora em ter o pagamento do adicional por tempo de serviço, consistente em 10% de sua remuneração.
Para tanto, invocou diversas legislações municipais como fundamento, de modo que se faz necessária a análise de cada uma delas.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O art. 104 da Lei Orgânica Municipal assim prevê: (ID 65729868). "Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo §3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) III - adicional de cinco por cento (5%} por quinquênio de tempo de serviço;" No caso em epígrafe, o autor relatou ser servidor público municipal, ocupando cargo de professor, desde 02/03/1998.
De outra banda, percebe-se que a demandante almeja auferir a integralidade do adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal.
Todavia, é de se concluir que a norma invocada pela parte autora padece de inconstitucionalidade formal.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e também dos militares.
Veja-se: "Art. 61. (...) § 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II — disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva." Segundo o princípio ou regra da simetria, o legislador constituinte estadual, ao elaborar as normas da Constituição estadual sobre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e sobre as regras do pacto federativo, deverá observar, em linhas gerais, o mesmo modelo imposto pela Constituição Federal, a fim de manter a harmonia e independência entre eles.
As regras de processo legislativo, previstas na CF/88, são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, ou seja, estão submetidas ao princípio da simetria.
Logo, em diversos casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos e dos militares.
Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva.
Em igual sentido, a Corte Suprema também entende que a regra da simetria aplica-se aos Municípios, exigindo-se, para tanto, a observância da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares.
Sobre o Tema, o STF já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, reforçando o que disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (vide RE 745811/PA).
No mesmo sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba.
Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa.
Procedência do pedido. 1.
Afronta o art. 37, X, c/c o art. 61, §1º, II, a, parte final, ambos da Constituição Federal, dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2.
A teor do disposto no art. 37, X, da CF/88, exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc. (ADI 4769, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019).
Com base no raciocínio ora exposto, percebe-se que o pedido de implantação de incremento remuneratório, na modalidade de adicional por tempo de serviço, previsto na lei orgânica municipal, contraria a ordenação constitucional, à medida que retira do chefe do Executivo a competência para definir o padrão remuneratório dos servidores municipais.
Neste diapasão, somente se pode concluir pela inviabilidade do pleito autoral, uma vez que fundada em norma eivada de inconstitucionalidade formal.
LEI MUNICIPAL N. 640/97 Ao ingressar nos quadros da administração municipal, no distante ano de 1999, estava em vigor a Lei Municipal nº 640/1997, Estatuto dos servidores daquela edilidade.
O art. 75, do normativo, previa: Art 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Esta, pois, era a disciplina do tema em vigor quando o autor ingressou nos quadros do serviço público municipal.
Portanto, a contar de março de 1988, a cada cinco anos, a autora possuía direito ao pagamento de um quinquênio.
Posteriormente sobreveio um novo regime jurídico, materializado na Lei Municipal 864/2010, que passou a tratar o instituto nos seguintes moldes: Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 38.
Parágrafo primeiro - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo segundo - O adicional que trata o caput do presente artigo não compete aos profissionais do magistério e demais servidores municipais que tenham plano de cargos e carreiras próprios.
Note-se, pois, que o normativo consolidou o direito à percepção do benefício previsto anteriormente, mas excluiu, no entanto, os servidores municipais que fossem regidos por planos de cargos e carreiras próprios, como é o caso do autor, que é profissional do magistério.
Assim, a partir daquele momento, o autor, ocupante do cargo de professor, teve o direito aos quinquênios revogados (junho/2010).
Todavia, sob a ótica do direito adquirido, considerando que entre março de 1998 e 2008 a promovente reuniu as condições para a aquisição do direito a dois quinquênios, mesmo com a revogação expressa, os valores deveriam ser pagos, de forma congelada e nominal.
Perceba-se, portanto, que não há que se falar em continuidade do pagamento do quinquênio em percentual (10%), porque o direito foi revogado.
O que a parte consolidou no seu patrimônio jurídico foi o valor nominal equivalente a 10% do vencimento percebido, no momento da revogação dos quinquênios pela Lei Municipal nº 864/2010.
Assim, considerando que a remuneração da demandante ao tempo da revogação da benesse era de R$ 885,63, o valor nominal devido corresponde a 10% deste valor.
Por fim, vez que a edilidade somente paga o montante de R$ 55,13, é devido o pagamento da diferença nos cinco anos anteriores ao manejo da ação, bem como aqueles que se venceram no curso da lide.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para determinar: a) A implantação do benefício nominal requerido pela autora, o qual deve corresponder ao montante de 10% da sua remuneração em março de 2010, quando houve a revogação do benefício. b) o pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação (ante a prescrição das verbas anteriores), além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação correta da vantagem, conforme item “a”, observando-se que a referida verba é devida de forma nominal.
Sobre a condenação, incidirão juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal do ente demandado, sendo devido o ressarcimento das despesas adiantadas pelo autor.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (a ser igualmente apurado em liquidação de sentença), tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, III do novo CPC, tendo em vista que o valor da condenação, por estimativa, é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos.
Assim, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a parte autora para dar início ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Catolé do Rocha-PB, na data do protocolo eletrônico.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.048,89 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de RISOLENE LINHARES em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:16
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:48
Juntada de Informações
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 17/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOLENE LINHARES - CPF: *89.***.*64-34 (AUTOR).
-
29/12/2022 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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