TJPB - 0800615-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:09
Determinada diligência
-
15/05/2025 20:09
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800615-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para providenciar o endereço do executado a fim de viabilizar a intimação do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:01
Determinada diligência
-
21/01/2025 15:01
Deferido o pedido de
-
20/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800615-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do que foi requerido pela parte exequente, observa-se que a parte executada é revel, não havendo o que se discutir quanto à validade da intimação dirigida ao endereço no qual foi citada, nos termos do art. 346 do CPC.
Ademais, atente-se a Secretaria que a condenação nos presentes autos envolve obrigação de fazer (prestação de contas) e obrigação de pagar (honorários advocatícios), uma vez que o ato ordinatório expedido contemplou apenas a obrigação de pagar.
Assim, intime-se o exequente a fim de que impulsione o feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:56
Determinada diligência
-
07/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800615-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90294028, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800615-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:22
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800615-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:06
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800615-71.2023.8.15.2001 [Condomínio em Edifício] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA REU: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SÍNDICO.
DEVER OBRIGACIONAL IMTIMAÇÃO PESSOAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural.
I - RELATÓRIO O Condomínio Residencial Jacumã, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de Carlos Alexandre da Silva, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte promovente, que o promovido foi eleito em assembleia geral para ocupar o cargo de síndico condominial, ocupando cargo pelo mandato por dois anos, sendo reeleito por tempo de igual período.
Neste ínterim, alega o condomínio promovente, que o síndico, no exercício das suas funções, deixou de realizar a prestação de contas anuais em assembleia.
Neste sentido, veio a presença do deste órgão judiciário a fim de que a parte ré promova, com as documentações necessárias, a prestação de contas detalhadas concernente ao condomínio.
Em consequência, requer a condenação do promovido na prestação de contas detalhadas do Condomínio Residencial Jacumã, contendo receitas, comprovantes das despesas e toda documentação pertinente à elucidação das contas condominiais.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita no ID 69555121.
Sendo citado para apresentar resposta, a parte promovida se manteve silente, ao passo que fora decretada a revelia ao ID 76449857.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, é dever do síndico no exercício de suas funções realizar a prestação de contas anuais das receitas e despesas despendidas quando exigidas no período do seu mandato, nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
No caso em tela, verifica-se que o promovido, mesmo citado nos termos do art. 256, II e §3º do CPC, limitou-se a não apresentar contestação, incorrendo, portanto, em revelia.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados parte promovente.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
No mérito, é cristalino o disposto no código civil que o síndico de condomínio residencial é o responsável por administrar bens e interesses do mesmo, nesse sentido, tem o dever legal e moral de prestar contas acerca de sua gestão.
Nesse sentido o art. 1.348, VIII aduz que compete ao síndico prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas.
Tal dispositivo ressalta a importância da transparência e responsabilidade na gestão de condomínios.
Destarte, o síndico, ao assumir as investiduras desta função, está atuando como um representante dos moradores do condomínio, gerenciando recursos e interesses comuns.
Portanto, prestar contas é obrigação legal, bem como, também é uma maneira de assegurar confiança e clareza na relação entre o síndico e os condôminos.
Em consonância com o dispositivo, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
RÉU SÍNDICO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE ADMINISTRA BENS E INTERESSES DESTE.
DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO REQUERIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na primeira fase da ação de prestação de contas examina-se apenas se o réu, em decorrência da relação jurídica havida com o autor, tem ou não o dever de prestá-las.
A discussão a respeito dos valores devidos e a verificação de um eventual saldo, por sua vez, se for o caso, é matéria a ser examinada na segunda fase, quando se avalia a adequação das contas prestadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056376-1, de Lages, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j. 13- 09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088560-4, da Capital - Continente, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. 23-07-2015).
Por fim, o dever de prestar contas também garante que os residentes tenham a oportunidade de revisar e entender como os fundos do condomínio estão sendo usados, se estão sendo aplicados corretamente e se as decisões tomadas estão em conformidade com os interesses do coletivo.
Assim, essa afirmação reforça o compromisso com a boa governança e a administração responsável de propriedades comuns.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida a exibir as contas condominiais concernente ao Condomínio Residencial Jacumã durante 02/03/2018 até 17/02/2022, período em que estava exercendo a função de síndico no referido prédio.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:26
Decretada a revelia
-
30/05/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA - CNPJ: 19.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
27/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
06/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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