TJPB - 0810743-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:16
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 13:56
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810743-53.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANACLETO DINIZ FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - Prejudicial de mérito de prescrição afastada, haja vista que se trata de negócio jurídico de prestação continuada, não se contando o termo da prescrição da data da assinatura do contrato, mas sim, quando do pagamento da última prestação. - Em que pese admissível a inversão do ônus da prova, ante a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, o consumidor não está desobrigado de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. - No caso dos autos, é descabido o pedido de repetição do indébito, em razão da inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira. - Não evidenciada qualquer ilicitude no agir do réu, não há que se falar no dever de indenizar por danos morais. - Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
JOSÉ ANACLETO DINIZ FILHO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN S.A.
Alegou o autor que é aposentado por invalidez junto ao INSS e, ao notar que o valor de seu benefício estava menor, buscou informações junto àquele órgão, obtendo um extrato com todos os descontos realizados.
Consequentemente, surpreendeu-se com a informação de que os descontos que vem sendo realizados referem-se a um cartão de crédito RMC, o qual nega que tenha efetuado a contratação.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada, para que fosse determinada a suspensão dos descontos do seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela declaração de abusividade das cobranças e a inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito.
Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 21.743,46 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DEFERIU-SE o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido INDEFERIDA a tutela antecipada (Id. 73381637).
Citada, a parte ré apresentou sua peça contestatória (Id. 74346895), com procuração e documentos.
Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, aduziu acerca da contratação do cartão de crédito consignado, argumentou pela inexistência do dever de indenizar e o exercício regular de um direito.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 77859834).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, não requereram a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA IMPUNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Banco réu realizou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, contudo, tal impugnação se deu de forma genérica, sem ser colacionada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência do autor.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela parte ré.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição do direito postulado pela parte autora, haja vista que se trata de negócio jurídico de prestação continuada, não se contando o termo da prescrição da data da assinatura do contrato, mas sim, quando do pagamento da última prestação.
Assim, note-se que a última parcela consignável se deu em fevereiro/2023 (ID. 70168329), tendo a presente lide distribuída em 10/03/2023.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DEFEITO DE INFORMAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
PRESCRIÇÃO QUIQUENAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 27 – TERMO INICIAL – DATA EM QUE OCORREU A LESÃO OU PAGAMENTO, OU SEJA, O ÚLTIMO DESCONTO EM CONTRATO BANCÁRIO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Apelação Cível 1001149-30.2017.8.26.0095; Relator(a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas – 1ª Vara; Data do Julgamento; 28/05/2019).” Dessa forma, REJEITO a prejudicial levantada, por todos os seus fundamentos.
DO MÉRITO No caso, há de se destacar que os serviços prestados pela promovida estão abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, §2°, porquanto se configura como relação de consumo, devendo obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Pois bem, a pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que o promovente suportou descontos em seu benefício previdenciário, que este se refere a contrato de cartão de crédito consignado de contratação por ele não reconhecida, que tal conduta afetou, de modo direto, sua esfera patrimonial.
Por sua vez, alegou a parte ré que firmou com o autor o contrato de cartão de crédito consignado, por meio da contratação nº 717162554, cujo pagamento se daria por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em ações da espécie, onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor recai sobre o fornecedor de bens e serviços.
Isso decorre da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Desse modo, cabe ao fornecedor/credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade do contrato e das obrigações.
Na ausência de prova concreta da adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, é de se concluir que não os tenha solicitado ou adquirido e forçoso reconhecer a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes.
No presente caso, a parte ré, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, colacionou aos autos o documento de Id. 74347606, constando nesse a respectiva assinatura do promovente, ou seja, a parte ré demonstrou fato modificativo do direito da parte autora.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, já que realizou saques, razão pela qual é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu.
No presente caso, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Por tais razões, não merece acolhimento o pleito autoral de declaração de nulidade do referido negócio jurídico.
Quanto ao dano moral, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação, ora consumidor, deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.” (...) “No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.” GN No mesmo norte, citamos entendimento do E.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” (grifei).
Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência do contrato e dos descontos realizados sobre o seu contracheque, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, baseado no art. 487, I, do CPC, pelos fatos e fundamentos já demonstrados nesta sentença.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3o).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/08/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 23:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2023 13:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 10:31
Recebidos os autos.
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18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANACLETO DINIZ FILHO - CPF: *02.***.*15-34 (AUTOR).
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17/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
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31/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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