TJPB - 0855574-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855574-89.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CLAUDENICE DE SOUSA REU: ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA, GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
09/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 03:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:06
Juntada de informação
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16/02/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855574-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855574-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECRETO a revelia da empresas promovidas ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA e GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA, pois, apesar de devidamente intimadas através de seus sócios e representantes legais, que se encontram no sistema penitenciário (ids. 86199331 e 86095494), não responderam à demanda no prazo legal, que restou deflagrado desde a audiência de conciliação (id. 88149667).
Com efeito, atento ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador especial das empresas supracitadas o Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, devendo-se INTIMÁ-LO para ofertar defesa, no prazo e termos legais.
Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação que vier a ser apresentada pela Defensoria e aquela já apresentada pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY (id. 89217315), todas no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:07
Decretada a revelia
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04/10/2024 15:07
Nomeado curador
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15/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:43
Juntada de informação
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22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ALVESCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GALDINOCON INTERMEDIACAO E CONSORCIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:51
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:37
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
22/02/2024 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2024 07:28
Juntada de informação
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20/02/2024 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/02/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 11:11
Deferido o pedido de
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19/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...). 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/02/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial.
A autora indicou requerer a seguinte medida como tutela provisória de urgência: determinar aos réus efetuarem depósito judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para salvaguardar os direitos que ela pleiteia neste caso.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A medida requerida revela uma pretensão cautelar, não propriamente antecipada, à vista do objetivo de simplesmente assegurar o resultado prático da demanda, dispensando-se, pois, o exame acerca do risco de irreversibilidade.
Todavia, adianto que este Juízo não enxerga a probabilidade do seu direito nem o perigo de dano que justifiquem a adoção dessa medida no presente momento.
Ora, da leitura do contrato anexo ao id. 80132630, verifica-se o termo de responsabilidade no item 8, onde consta declaração subscrita pela consumidora de que não recebeu nenhuma proposta ou promessa de contemplação em prazo determinado, assumindo a responsabilidade por tais declarações, as quais, pelo visto, foram gravadas - podendo, portanto, serem disponibilizadas oportunamente pelos réus, em contraditório.
Ainda, percebo a existência de advertência para o consumidor não assinar a indigitada proposta caso haja divergência.
Neste sentido, é importante registrar que a autora não adiantou nenhuma demonstração da suposta orientação dada pela atendente Alexsya para mentir na conferência e assinatura do contrato.
Aqueles áudios anexos à inicial não revelam nenhuma conversa neste sentido.
Aliás, em tempo, registre-se que não há prova acerca de qualquer deficiência cognitiva da autora, no que se considera que, se acatou a alegada orientação para ludibriar o contratante, a própria consumidora então concorreu para a ocorrência dos prejuízos que ora reclama.
Considerando o exposto, presume-se a total ciência da consumidora acerca dos termos contratuais e, portanto, dessa responsabilidade, circunstância que não inviabiliza qualquer juízo acerca da probabilidade de a autora exigir, como direito, a devolução das quantias pagas aos réus, além de indenização, por um suposto vício de vontade.
Até melhor prova em sentido contrário, entende-se que o contrato é regular.
Por outro lado, não enxergo perigo de dano à autora.
Primeiro porque, se o contrato é regular, deverá o seu pedido de cancelamento, já formulado (como narrou na inicial), ser processado de acordo com a forma prevista na proposta do consórcio e explanada pelos prepostos dos réus: mediante sorteio.
Em segundo, vale salientar que a autora não demonstrou a urgência na devolução das quantias.
O simples fato de ser doente não implica necessariamente nenhuma urgência.
E embora tenha sido considerada hipossuficiente, isso também não significa qualquer prioridade no recebimento de valores por meio do sorteio, segundo termos contratuais e mesmo consoante regulamentação legal.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Haja vista sua disposição para uma autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 27/02/2024, às 9h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível de João Pessoa/PB).
CITEM-SE os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
12/01/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDENICE DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855574-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial.
A autora indicou requerer a seguinte medida como tutela provisória de urgência: determinar aos réus efetuarem depósito judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para salvaguardar os direitos que ela pleiteia neste caso.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A medida requerida revela uma pretensão cautelar, não propriamente antecipada, à vista do objetivo de simplesmente assegurar o resultado prático da demanda, dispensando-se, pois, o exame acerca do risco de irreversibilidade.
Todavia, adianto que este Juízo não enxerga a probabilidade do seu direito nem o perigo de dano que justifiquem a adoção dessa medida no presente momento.
Ora, da leitura do contrato anexo ao id. 80132630, verifica-se o termo de responsabilidade no item 8, onde consta declaração subscrita pela consumidora de que não recebeu nenhuma proposta ou promessa de contemplação em prazo determinado, assumindo a responsabilidade por tais declarações, as quais, pelo visto, foram gravadas - podendo, portanto, serem disponibilizadas oportunamente pelos réus, em contraditório.
Ainda, percebo a existência de advertência para o consumidor não assinar a indigitada proposta caso haja divergência.
Neste sentido, é importante registrar que a autora não adiantou nenhuma demonstração da suposta orientação dada pela atendente Alexsya para mentir na conferência e assinatura do contrato.
Aqueles áudios anexos à inicial não revelam nenhuma conversa neste sentido.
Aliás, em tempo, registre-se que não há prova acerca de qualquer deficiência cognitiva da autora, no que se considera que, se acatou a alegada orientação para ludibriar o contratante, a própria consumidora então concorreu para a ocorrência dos prejuízos que ora reclama.
Considerando o exposto, presume-se a total ciência da consumidora acerca dos termos contratuais e, portanto, dessa responsabilidade, circunstância que não inviabiliza qualquer juízo acerca da probabilidade de a autora exigir, como direito, a devolução das quantias pagas aos réus, além de indenização, por um suposto vício de vontade.
Até melhor prova em sentido contrário, entende-se que o contrato é regular.
Por outro lado, não enxergo perigo de dano à autora.
Primeiro porque, se o contrato é regular, deverá o seu pedido de cancelamento, já formulado (como narrou na inicial), ser processado de acordo com a forma prevista na proposta do consórcio e explanada pelos prepostos dos réus: mediante sorteio.
Em segundo, vale salientar que a autora não demonstrou a urgência na devolução das quantias.
O simples fato de ser doente não implica necessariamente nenhuma urgência.
E embora tenha sido considerada hipossuficiente, isso também não significa qualquer prioridade no recebimento de valores por meio do sorteio, segundo termos contratuais e mesmo consoante regulamentação legal.
Sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida.
Haja vista sua disposição para uma autocomposição, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
CITEM-SE os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855574-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita à autora.
Diz o art. 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser determinado, isto é, o requerente tem que especificar claramente o que almeja.
Neste caso, a autora não indicou qual é a medida pretendida em sede de tutela provisória, tendo tão somente arguido a satisfação dos requisitos legais, com o que não se confunde.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial e apontar especificamente qual será a medida pretendida a título de tutela provisória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDENICE DE SOUSA - CPF: *68.***.*33-04 (AUTOR).
-
03/10/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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