TJPB - 0802559-62.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/08/2024 05:05
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 04/07/2024 23:59.
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 20:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
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06/05/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:41
Determinada diligência
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14/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:58
Juntada de Petição de informação
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05/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802559-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE BRITO Endereço: RUA PROJETADA, sn, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LAUDICEIA CRISTINA VIEIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora pública do município promovido, ocupando cargo de Enfermeira, com início em 03/11/2009.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela implantação e o pagamento retroativo da referida verba.
Embora tenha sido devidamente citado, o município promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer a implementação e o pagamento dos valores retroativos, referentes ao quinquênio.
No que diz respeito ao referido pedido, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas à autora.
Nesse sentido: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
O Estatuto dos Servidores do Município de Riacho dos Cavalos - PB prevê que: Art. 75 – o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Assim, consoante se depreende do Estatuto acima citado, os servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, sobre os vencimentos.
Conforme documento acostado aos autos (ID 75110369), a autora ingressou no serviço público em 03/11/2009, logo, no ano de 2014, a autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico, e em 2019 passou a fazer jus a mais 5%, totalizando 10%, que, no entanto, não foi inserido em sua remuneração até o momento, haja vista que este fato sequer foi objeto da contestação do Município, não tendo havido qualquer demonstração do adimplemento de tal verba.
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
Por fim, reconheço a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 22/06/2018, nos termos do art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, ou seja, das verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição que, nesse caso, é a data da propositura da demanda.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional por tempo de serviço, desde 11/2019, à razão de 10% sobre o valor do vencimento básico; b) de pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data de 22/06/2018, à razão de 5% sobre seus vencimentos básicos, até 03/11/2019, quando passa a ser de 10% sobre os vencimentos básicos, até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte promovida para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.090,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:55
Determinada diligência
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03/10/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:19
Juntada de Informações
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:07
Determinada diligência
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22/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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