TJPB - 0835401-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EDNALDO ANEZIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835401-78.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: EDNALDO ANEZIO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - Relatório Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN em face de EDNALDO ANEZIO DA SILVA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2 - Fundamentação Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - Dispositivo ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se.
Custas recolhidas previamente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/05/2024 17:24
Juntada de Informações
-
03/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 20:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:16
Juntada de Informações
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EDNALDO ANEZIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835401-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:33
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 20:44
Processo Desarquivado
-
30/10/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
06/07/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-35.2023.8.15.0201
Joane Cristina da Silva Santana
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 02:25
Processo nº 0801327-63.2022.8.15.0201
Matheus dos Santos Lima
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 18:33
Processo nº 0801673-14.2022.8.15.0201
Genival Ramos de Oliveira
Loteria Serra Redonda LTDA
Advogado: Sandreylson Pereira Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 15:10
Processo nº 0848642-56.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Palladium
Afonso Bertulino Soares
Advogado: Cynara Almeida Sarmento Rodrigues de Amo...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 15:31
Processo nº 0839954-37.2023.8.15.2001
Lamolsa Pontes Costa
Dijair Gomes da Costa
Advogado: Antonio Adriano Duarte Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 22:27