TJPB - 0802535-97.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0802535-97.2024.8.15.0141 AUTOR: ANNE DJESSICA DE SOUZA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REU: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, ANNE DJESSICA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB, objetivando objetivando a implantação do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), bem como o pagamento retroativo, desde a sua posse, em 08.06.2017.
Citado, o ente público municipal não apresentou contestação.
Não houve interesse na produção de provas suplementares.
Registro que, apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos, a Fazenda Pública não demonstra a pretensão de realizar acordo judicial ou extrajudicial em ações judiciais envolvendo cobrança de adicionais de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço.
Desse modo, objetivando privilegiar a economia processual e celeridade, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação, in casu, revela-se legalmente autorizado adequar o procedimento especial às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Compreender de forma diversa, data venia, seria sacrificar a obtenção de uma resposta justa, em tempo razoável, e comprometer o funcionamento desta unidade judiciária por excesso de formalismo, sem qualquer resultado prático efetivo.
Por tais motivos, não havendo precedentes de solução consensual em ações judiciais que envolvam verbas remuneratórias de servidores públicos, tampouco necessidade de produção de provas suplementares em sede de audiência de instrução, por se tratar de questão eminentemente de direito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
I.1) REVELIA Apesar de validamente citada, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar contestação, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA DE MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
Não se aplica a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, II, do CPC, tendo em vista que “não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; TJPB, 0800341-64.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Destaco que, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", o que dispensa a comunicação dos atos processuais na fase de conhecimento, podendo o revel intervir no processo "em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.", observado o art. 346 do CPC.
I.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (in)existência de fundamento legal municipal para a implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em favor da autora, e o efetivo exercício de atividades insalubres.
A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária decorrente do exercício de atividades especiais, de forma habitual, em locais insalubres e/ou em contato direto com substâncias tóxicas.
De acordo com o art. 7º, XXIII, da CF/88, a percepção do adicional de insalubridade é consagrada como direito social dos trabalhadores.
Apesar de não estar expressamente previsto no rol exemplificativo do art. 39, §3º, da CF para assegurar o adicional de insalubridade dos servidores públicos, imperioso esclarecer que, observada a unidade da Constituição e autonomia dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é plenamente possível a extensão de outros direitos sociais aos servidores públicos, desde que observado o princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da CF.
Nesse contexto, a Constituição do Estado da Paraíba expressamente prevê como “direitos dos servidores públicos” o recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”, nos termos do art. 33, XIV.
A norma constitucional do Estado da Paraíba, porém, depende da edição de lei específica, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva.
Desse modo, “os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.”. (TJPB, AC 0802646-63.2021.8.15.0181; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 18/06/2024) Isso significa que “O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em Lei específica editada pelo respectivo ente federado.”, nos termos da Súmula n. 42 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Esse, inclusive, é o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática dos recursos repetitivos, para declarar “inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”.
Feitos os breves esclarecimentos sobre a constitucionalidade do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que editada lei específica no âmbito local, passo a analisar o caso concreto.
B) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB A Lei Municipal n. 542/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Riacho dos Cavalos/PB, expressamente prevê que: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial por órgão especializado.
I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo.
II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º - O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Depreende-se dos dispositivos legais que o servidor apenas fará jus ao adicional de insalubridade se exercer atividade, habitual, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, comprovado por laudo pericial confeccionado por órgão especializado.
Registro que, apesar da legislação municipal não definir, expressamente, quais categorias possuem direito à percepção de tal vantagem, o art. 78 do mencionado ato normativo, estabelece que “classificação das atividades penosas, insalubre ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.” In casu, a partir do termo de posse (ID 92049558) e dos contracheques (ID 92049562) juntados aos autos, restou demonstrado que a requerente exerce o cargo de gari, desde 08.07.2017.
Além disso, a autora apresentou laudo pericial, não impugnado pelo município, confeccionado por empresa especializada, em observância à Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe que o grau de insalubridade do trabalho com contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) é máximo.
Logo, restou comprovado o seu direito à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), tendo em vista que a legislação municipal estabelece tal vantagem.
Apesar disso, o Município de Riacho dos Cavalos/PB não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a implantação do mencionado adicional.
O pagamento da mencionada verba, contudo, tem como termo inicial a data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres em que são exercidas as suas atribuições, in casu, 27.06.2024, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL .
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' .
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.(EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ENTE PÚBLICO SUCUMBENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÕES.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 42 DESTE TJPB.
REMISSÃO LEGAL EXPRESSA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2.
O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado, não podendo retroagir a data anterior àquela em que entrou em vigor a lei regulamentadora.
Inteligência da Súmula nº 42 deste Tribunal. 3.
Se assim for determinado pela lei que disciplina o adicional de insalubridade, é possível a aplicação das normas do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
Havendo remissão à Norma Regulamentadora n.º 15, da Portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, é necessário que esteja comprovada a submissão a condições insalubres. 5.
O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos tem como termo inicial a data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres em que são exercidas as suas atribuições.
Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL 413/RS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento. (0801907-73.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONDICIONA O PAGAMENTO à ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL CAPACITADO E PERMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS FEDERAIS.
LEI 393/2015.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 42 DO TJPB.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A CONFECÇÃO DO LAUDO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL. – Por força da ausência de previsão normativa no artigo 39, §3º, da CF/88, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. – Súmula nº 42, TJPB.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. – A Lei Municipal nº 393/2015 regulamentou o adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, condicionando o seu pagamento ao laudo técnico elaborado por profissional capacitado e às normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego. - Como a lei municipal condicionou o pagamento à determinadas regras, a vantagem é devida a partir do laudo pericial, de natureza constitutiva, o qual atesta a existência de atividade insalubre e o respectivo grau e percentual.
Assim, o pagamento da verba em questão é a partir da data de elaboração do laudo pericial por profissional capacitado, nos ditames da Lei Municipal nº 393/2015, merecendo retoque a sentença nesse aspecto. (0800486-77.2021.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) (Grifo nosso) Assim, havendo a comprovação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo(a) servidor(a) público(a), reconheço o direito da parte autora à implantação da mencionada vantagem, bem como ao recebimento retroativo, a partir da data da elaboração do laudo pericial.
II) DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB: (a) à implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o valor do seu vencimento base; (b) ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde junho de 2024.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento, e juros de mora, desde a citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, observado o precedente vinculante do STJ (REsp 1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, sob o regime dos recursos repetitivos), até 08.12.2021, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Publique-se a sentença no Diário de Justiça, por ser a ré revel (STJ. 3ª Turma.
REsp 1951656-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANNE DJESSICA DE SOUZA FARIAS Endereço: Sitio Mutirão, S/N, Zona Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO OAB: PB30221 Endereço: ANTONIO VIEIRA, 3, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
01/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/06/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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