TJPB - 0802650-43.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0802650-43.2025.8.15.0381 Autor: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA(*23.***.*96-01); CARLOS ANTONIO DA SILVA(*31.***.*80-43); Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 121631269.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:51
Homologada a Transação
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28/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *31.***.*80-43 (AUTOR).
-
07/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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