TJPB - 0800584-79.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800584-79.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Citado para o oferecimento de Resposta à Acusação, o réu PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, por meio do seu advogado, requereu a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento (ID. 111189197).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer contrário ao pleito (ID. 121419689). É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o requerimento, observa-se que não há embasamento documental suficiente para a instauração do incidente pleiteado.
Limitou-se o réu apenas a alegar de forma genérica que possui distúrbios mentais, contudo, não trouxe aos autos qualquer laudo ou atestado médico recente emitido por profissional habilitado que indique quadro de doença mental diagnosticada, de modo que, entende-se, não há dúvida razoável que levem o juízo a deferir o pedido de instauração do incidente.
O requerente também não trouxe laudos de médico psiquiatra que porventura o atendesse regularmente e nem prescrições de remédios controlados.
Perceba-se que essa questão é fundamental, na esteira dos precedentes jurisprudenciais que ora se colaciona: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PEDIDO DE NOVO EXAME DE DNA PARA ATESTAR O AUTOR COM PAI DO FILHO DA VÍTIMA.
LAUDO CONSISTENTE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PLENO EXERCÍCIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo indícios de que o acusado sofra de problemas psíquicos que comprometessem seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
A valoração negativa da personalidade do agente, quando da realização da dosimetria da pena, não é indicativo de que o réu é portador de distúrbios mentais - Descabe a realização de novo exame de DNA, quando o pleito não encontra amparo em elementos concretos para infirmar o primeiro laudo.
O juiz, como destinatário das provas, pode, de maneira motivada, rejeitar pedido de produção de provas.
Cerceamento do direito de defesa não caracterizado no caso em tela - Observado os requisitos legais, não há falar em modificação da dosimetria d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015184620178152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 22-05-2018) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PEDIDO DE NOVO EXAME DE DNA PARA ATESTAR O AUTOR COM PAI DO FILHO DA VÍTIMA.
LAUDO CONSISTENTE.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PLENO EXERCÍCIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO. - Inexistindo indícios de que o acusado sofra de problemas psíquicos que comprometessem seu discernimento e autodeterminação quando da prática delitiva, não há falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
A valoração negativa da personalidade do agente, quando da realização da dosimetria da pena, não é indicativo de que o réu é portador de distúrbios mentais - Descabe a realização de novo exame de DNA, quando o pleito não encontra amparo em elementos concretos para infirmar o primeiro laudo.
O juiz, como destinatário das provas, pode, de maneira motivada, rejeitar pedido de produção de provas.
Cerceamento do direito de defesa não caracterizado no caso em tela - Observado os requisitos legais, não há falar em modificação da dosimetria d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015184620178152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 22-05-2018).
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e determino o prosseguimento do feito, devolvendo-se ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de Resposta à Acusação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:05
Indeferido o pedido de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*78-77 (REU)
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25/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/08/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2025 00:01
Recebida a denúncia contra PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*78-77 (INDICIADO)
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13/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de denúncia
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14/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/05/2024 12:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/04/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2024 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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