TJPB - 0806197-47.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806197-47.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDMILSON MACIEL RODRIGUES.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
PROVA DA MORA (art. 2º, §2º, dl 911/69) Versando o feito sobre busca e apreensão de bem indicado como garantia fiduciária, requerida liminarmente, em termos os pressupostos gerais de procedibilidade da demanda (existência e validade), a legislação especial, especificamente o DL 911/69, consoante dispõe o art. 3º, caput1, da norma supra, requer apenas a prova da mora para a concessão de que trata o dispositivo.
Ainda, importa frisar que nos termos do art. 2º, §2º2, da referida norma especial, tem-se que a mora decorre do simples vencimento da prestação, competindo ao credor fiduciário proceder à notificação extrajudicial do devedor.
Compulsando-se os autos, embora conste na inicial a notificação extrajudicial, não há elementos suficientes para comprovar a constituição da mora, visto que a tentativa de envio da notificação não foi consumada.
De acordo com a jurisprudência, em especial a Súmula nº 1132 do STJ, a constituição da mora se dá com o envio do aviso de recebimento (AR), e não necessariamente com a sua entrega ao destinatário.
Contudo, no presente caso, não restaram comprovados os elementos constitutivos que atestariam a tentativa válida de envio da notificação por parte dos Correios.
Ademais, registro que nos casos em que o aviso de recebimento (AR) é retornado com a informação de endereço insuficiente, não se constitui prova suficiente da constituição da mora, pois não houve a tentativa legítima de envio da notificação para o endereço do devedor.
Desta forma, a ausência da constituição da mora é matéria afeta à condição de procedibilidade da ação (interesse e adequação), sem a qual, a ação deve ser extinta.
Destarte, nos termos do art. 321, caput, CPC, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios indicados, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Por fim, inexistindo interesse público capaz de nortear o objetivo da demanda, requisito necessário para tramitação do feito em segredo de justiça, conforme disposição do art. 189, CPC, INDEFIRO o pedido de tramitação sigilosa deduzido na inicial.
SANTA RITA/PB, em 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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