TJPB - 0835404-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835404-04.2020.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL CENTER 2000 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc.
Nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ADMISSÃO DO IRDR. 1.
A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2.
Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3.
Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4.
A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR.
Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB.
Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/07/2025 21:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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11/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:13
Juntada de Informações
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13/02/2025 10:20
Determinada diligência
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL CENTER 2000 em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:29
Decretada a revelia
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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28/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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28/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 19:44
Juntada de Informações
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17/04/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL CENTER 2000 em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 23:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:46
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 12:46
Declarada incompetência
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14/10/2022 00:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2022 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 07/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES em 07/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 07/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2021 22:16
Conclusos para despacho
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01/11/2021 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:13
Declarada incompetência
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01/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2020 02:09
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:04
Decorrido prazo de ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES em 04/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 04/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 03:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2020 19:51
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:39
Decorrido prazo de ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES em 08/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL CENTER 2000 em 31/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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