TJPB - 0848309-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 19:19
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ADELCI GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ADELCI GONCALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
26/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848309-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não apontou interesse em produzir novas provas, razão pela qual o processo se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Se a prova documental carreada nos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas, formando o convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa (TJ-DF 20.***.***/1829-36 DF 0034753-86.2015.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
18/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:35
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 03:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848309-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, realizar e/ou comprovar o pagamento das custas pendentes.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ADELCI GONCALVES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação - ID 80314355). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
24/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ADELCI GONCALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848309-36.2023.8.15.2001 DECISÃO O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ADELCI GONCALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELCI GONCALVES DA SILVA (*51.***.*30-87).
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05/09/2023 08:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADELCI GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*30-87 (AUTOR)
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31/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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