TJPB - 0817923-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817923-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM REU: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2023 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 13:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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