TJPB - 0832593-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0832593-37.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]; EXECUTADO: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de restrição do veículo encontrado através de RENAJUD (protocolo em anexo).
No que tange as demais pesquisas requeridas, INDEFIRO, pois o requerimento não tem força de encontrar bens passíveis de execução, não alcançando a finalidade necessária neste momento, qual seja, a satisfação do crédito.
Ainda, considerando que a presente demanda se encontra há anos em andamento, com a realização de todas as pesquisas possíveis e este Juízo para o encontro de bens, sem que tenha sido diligenciada pela exequente qualquer medida efetivamente plausível ao alcance do pagamento da dívida perseguida, determino a suspensão da presente demanda conforme art. 921 do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 10:27
Deferido em parte o pedido de IRANY GUEDES PEREIRA - CPF: *08.***.*40-94 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 09:31
Deferido o pedido de
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03/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832593-37.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:45
Deferido o pedido de
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18/12/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 21:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832593-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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21/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:54
Deferido o pedido de
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05/03/2024 22:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2024 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832593-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:27
Desentranhado o documento
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09/02/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 07:27
Deferido o pedido de
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15/11/2023 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 20:23
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832593-37.2021.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IRANY GUEDES PEREIRA REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA CONTRATUAL proposta por IRANY GUEDES PEREIRA em face de MARCELO RÔMULO BARBOSA, ambos devidamente qualificados, narrando na inicial, que mediante contrato, deu em locação o imóvel residencial localizada no Condomínio Pinheiros do Sul II, Bloco I, apto 108, situado na Rua Hélio Rodrigues Ferreira, SN, Lt 685, Quadra 115, Cuia, Município de João Pessoa – PB, tendo sido estipulado aluguel no valor mensal de R$900,00 (novecentos reais).
Informa que o locatário desocupou o imóvel em julho de 2021 sem cumprir com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente em relação aos aluguéis dos meses de junho e julho de 2021.
Por tal razão, a parte autora requer a condenação do promovido no pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual.
A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios necessários.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, deixando escoar in albis o prazo para a resposta, sendo declarada sua revelia ao Id 76371426.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém considerar que a inércia da promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança com fins de condenar o promovido ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos em junho e julho de 2021 e da multa contratual.
A ação não foi contestada.
Imprescindível esclarecer que inexiste qualquer impedimento que impossibilite os efeitos da presunção de veracidade, hipóteses elencadas no artigo 345 e seus incisos, do CPC.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
Dúvidas não subsistem que o imóvel descrito na inicial foi locado ao promovido, conforme Contrato de Locação ao Id 47246840.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que o locatário não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis junho e julho de 2021 Outrossim, havendo disposição contratual prevendo a cobrança de multa contratual em desfavor daquele que der causa à rescisão antecipada do contrato de locação, o que se verifica ao Id 47246840 na cláusula contratual 'DEVOLUÇÃO', impõe-se também a condenação ao pagamento da referida sanção ao locatário inadimplente que devolveu o imóvel antes do prazo ajustado.
Como se não bastasse, apesar de regularmente citada para contestar a ação, a parte promovida manteve-se silente, acarretando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, consoante já esclarecido.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento da promovida; b) condenar o réu ao pagamento de R$ R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relativos aos aluguéis vencidos em junho e julho de 2021 e multa contratual, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:22
Decretada a revelia
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29/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:54
Deferido o pedido de
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15/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2022 21:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:47
Indeferido o pedido de IRANY GUEDES PEREIRA - CPF: *08.***.*40-94 (AUTOR)
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17/10/2022 07:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 07:21
Juntada de Informações
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14/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:39
Indeferido o pedido de IRANY GUEDES PEREIRA - CPF: *08.***.*40-94 (AUTOR)
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08/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:45
Determinada diligência
-
12/07/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2022 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 06:12
Juntada de diligência
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2022 11:28
Juntada de informação
-
17/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2021 22:59
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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