TJPB - 0814575-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:22
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:00
Juntada de informação
-
27/03/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:25
Juntada de informação
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 15:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:14
Juntada de informação
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814575-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição ID 97267695 e documentos que seguem, requerendo o que entender de direito, João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814575-02.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Custas pagas.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado referente à condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 20 de junho de 2024 -
18/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 11:51
Juntada de informação
-
20/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/03/2024 15:27
Juntada de informação
-
01/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
22/12/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814575-02.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP REU: VIVO S.A.
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO CORPORATIVO.
POSSIBILIDADE LEGAL DO PRAZO EM 24 MESES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ.
CONTATOS QUE NÃO FORAM TRAVADOS COM A OPERADORA, MAS COM OUTREM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL NESTE CASO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
BUREAU DIGITAL SERVIÇOS LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS face à VIVO S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora que mantinha plano de telefonia móvel junto à promovida e que pretendia aumentar o respectivo plano, todavia, através de um outro representante comercial, do seu conhecimento.
Daí alegadamente instaurou um atendimento virtual a fim de solicitar à Vivo que autorizasse este outro representante para agir em seu nome.
Entretanto, diz que não obteve nenhuma resposta da promovida, situação que a motivou a cancelar o plano telefônico.
Conta ainda que posteriormente foi cobrada multa devido ao cancelamento do contrato, o que seria cobrança irregular, tanto pela inércia da parte ré, a qual considerou inadimplemento contratual, como porque já decorridos mais de 12 meses da contratação, sendo este o prazo limite para fidelidade.
Enfim, pede a declaração de inexistência desse débito relacionado à multa, o cancelamento das negativações sob seu nome e ainda indenização por danos morais.
Tutela provisória inicialmente indeferida (id. 32885152) e, após, reconsiderada para sua concessão (id. 36329941).
Contestação pela Vivo (id. 75880532), onde destaca a legalidade do prazo de 24 meses estipulado no contrato firmado com a parte autora e de que não há legítima prova de sua alegada inércia em resolver seu pedido de modificação do plano, salientando que, ademais, existiam outros canais de comunicação consigo, para que pudesse atender aos pleitos do consumidor.
Defende, ainda, a exatidão e amparo contratual do valor cobrado a título de multa pela quebra de fidelidade.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
Não houve réplica pelo autor.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76147143), apenas a parte ré se manifestou, pedido o julgamento antecipado da lide (id. 77061798).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, registro que a parte ré não levantou preliminares e nem foi pedida a produção de nenhuma prova, salientando, neste ponto, que a parte autora foi intimada para tanto devidamente, assim como para impugnação à contestação, restando inerte.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O caso é de fácil resolução.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre um suposto defeito na prestação do serviço de telefonia móvel pela operadora promovida, quanto à cobrança de valores alegadamente indevidos, a título de multa por quebra de fidelidade; ou seja, suposto fato do serviço.
A parte autora alega ser indevida a cobrança desse multa por duas razões: 1) pois já ultrapassados 12 meses da contratação, o que seria o prazo limite para tal espécie de multa; 2) porque o cancelamento teria sido motivado pelo alegado inadimplemento contratual cometido pela Vivo ao restar inerte frente ao seu pedido de autorização para determinada representação comercial defender seus interesses - de modificar o plano de telefonia móvel pós-pago.
Quanto ao primeiro ponto, não há dúvidas quanto à legalidade do prazo de 24 meses de fidelidade que foi estipulado no contrato firmado entre as partes, haja vista sua natureza corporativa, nos termos do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, algo que já foi pontuado por este Juízo na concessão da tutela provisória.
Quanto ao segundo ponto, não encontro provas desse inadimplemento da Vivo.
Ora, a parte autora tentou demonstrar a alegada conduta inerte da operadora ré através da cadeia de e-mails ao id. 28884709.
Só que, prestando-se atenção aos destinatários do seu pedido de autorização, verifica-se que tais missivas foram verdadeiramente enviadas não para a Vivo, mas para os supostos representantes comerciais que pretendia o serviço, vide abaixo.
Toda essa cadeia de e-mail foi trocada unicamente com os representantes da Smart Vivo Empresas, que não confunde com a própria Vivo, parte ré, obviamente. É claro que a ré não responde pelos atos desses representantes comerciais, logo mais quando, nas palavras da própria parte autora, nem estaria inicialmente autorizada para agir em seu favor, tanto é que a irresignação da Bureau Digital partiu da solicitação nesse sentido.
A parte autora não falou sobre e nem comprovou outras tentativas de contato com a parte ré que não fosse através dessa suposta cadeia de e-mails - que, repita-se, foi travada unicamente com os representantes comerciais almejados, e não com a Vivo.
Logo, toma-se por incontroverso que não existiu qualquer inércia da promovida ao atendimento do pleito do consumidor, justamente porque nem sequer o recebeu.
A Vivo só recebeu alguma mensagem da parte autora na forma do id. 28884710, ao trazer um relatório de vigência do contrato celebrado consigo, onde já constava a informação de seu cancelamento em 23 de setembro de 2019 - portanto, o único contato comprovado entre o autor e a ré, nestes autos, aconteceu somente após o término de sua relação contratual.
Não obstante, ainda que houvesse alguma prova da alegada inércia da Vivo neste meio de comunicação (e-mail), nesta hipótese, não seria possível compreendê-la como um ato de inadimplemento contratual, conquanto, de fato, existem sabidamente outras formas de contatá-la pelo consumidor, não sendo razoável cogitar-se em onerar empresa desse porte somente por suposta desatenção a uma única via de comunicação.
Enfim, não comprovado nos autos a suposta inércia, nem, obviamente, o alegado inadimplemento contratual, não há como a parte autora se valer do prescrito no art. 58, § 2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, descabida neste caso.
Cabe destacar, ainda, que a ré demonstrou a exatidão e justeza do valor cobrado na fatura, alegação não impugnada pela parte autora, o que faz este Magistrado rever sua posição e considerar, neste instante, o valor cobrado totalmente regular e a anotação em órgão de proteção ao crédito, legítima medida de cobrança indireta.
O que se conclui é que o defeito não existiu e assim a Vivo resta eximida de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, porquanto não comprovado o alegado inadimplemento contratual, sob todos os ângulos dos argumentos ofertados pela parte autora, que daí não se desincumbiu do seu ônus de prova e, por isso, sua demanda não merece acolhimento.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela provisória retro concedida, para que seja autorizado novamente à ré Vivo restabelecer as negativações, a seu critério.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 20:46
Juntada de informação
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:15
Deferido o pedido de
-
14/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:47
Determinada diligência
-
30/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:43
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2022 22:02
Determinada diligência
-
04/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:02
Decorrido prazo de Marcos Antonio Leite Ramalho Junior em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/06/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:35
Juntada de diligência
-
06/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2022 11:00
Recebidos os autos.
-
09/03/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/11/2021 14:50
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 08:22
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 08:33
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 07:43
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 10:55
Indeferido o pedido de BUREAU DIGITAL SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
19/09/2020 07:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:42
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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