TJPB - 0844698-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844698-75.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARLENE FREIRE DA COSTA, MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTS. 337, §§ 1º E 3º, E 485, V, AMBOS DO CPC.
Repetindo-se ação que está em curso, idêntica quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir, impõe-se a extinção da ação, pela litispendência.
Vistos.
M.
V.
F.
F., representada por sua genitora, Marlene Freire da Costa, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em desfavor da UNIMED João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Em síntese, a autora pugna pelo custeamento de forma contínua e por tempo indeterminado do tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, nos termos dos laudos médicos acostados, para que seja preservado o desenvolvimento regular e adequado da criança.
Breve relato.
Noticiado nos autos a existência de processo de nº 0843855-23.2017.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca, que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, verifica-se que o caso em apreço consiste no trâmite simultâneo de duas ações idênticas, carecendo, desde então, do reconhecimento da litispendência.
Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sendo assim, caracterizado o instituto da litispendência, nos moldes dos artigos acima transcritos, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, permanecendo em tramitação apenas a ação de n° 0843855-23.2017.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca.
Ante o exposto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 10:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844698-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Vitória Fernandes Freire, menor incapaz, representada por sua genitora Marlene Freire da Costa, em face da UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, nos termos dos laudos médicos acostados, para que seja preservado o desenvolvimento regular e adequado da criança.
Narra a inicial que a parte promovente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10-F084.0 e CID-11, código 6A02) e da Síndrome William (CID-10; Q93.8), conforme laudos acostados, com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas (ABA, PECS, BOBATH e PROMPT) para o tratamento da enfermidade.
Sustenta que, a priori, a demandante era atendida e sempre obteve a prestação do tratamento prescrito, sem ressalvas.
Entretanto, unilateralmente começou a ser negado à promovente o acompanhamento dos profissionais, suspendendo de forma definitiva a continuidade dos tratamentos da forma que vinha sendo realizado.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que custeie o tratamento multidisciplinar especializado prescrito para a autora, conforme as determinações contidas nos laudos anexos, inclusive, com os profissionais escolhidos pela autora, pelo período sugerido pela equipe de profissionais que a assiste, sob pena de multa diária.
Breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, é possível vislumbrar parcialmente a presença de tais requisitos.
Com efeito, o laudo médico acostado à inicial dá conta que o demandante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10-F084.0 e CID-11 código 6A02) e da Síndrome William (CID-10; Q93.8), que compromete o desenvolvimento da menor, sendo patologia incapacitante e não progressiva.
Para a evolução e prognóstico, indica a “estimulação contínua e regular com equipe especializada e certificada em terapias específicas para TEA, por prazo indeterminado”.
Uma vez prevista a cobertura para determinada espécie de tratamento médico, não pode a operadora de planos de saúde afastar essa cobertura quando tal atitude acarretar a inviabilidade de cumprimento das cláusulas contratuais.
Em outras palavras, se o contrato em tela prevê a cobertura para o tratamento nas especialidades indicadas, a ausência de previsão expressa no contrato ou no rol de Procedimentos da ANS para alguma das especialidades exigidas, no âmbito de tais terapias, não pode dar ensejo à negativa de cobertura, vez que isto poderia tornar o contrato ineficaz.
Importante registrar, aliás, que qualquer procedimento médico somente poderá ser afastado quando houver expressa previsão contratual de exclusão de cobertura, o que não ocorre no caso presente.
A jurisprudência já se debruçou sobre o tema, assim se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA EM AUTISMO - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REEMBOLSO) – CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
A) O fato de ser possível a previsão de limitações de cobertura nos contratos de plano de saúde, não legitima a imposição de restrições com desvantagem exagerada para o segurado.
B) A clínica credenciada, apresentada pela seguradora, fornece apenas os tratamentos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, insuficientes para o tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento prescrito pela médica, por não apresentar pedagogo, psicopedagogo, educador físico e assistente de desenvolvimento infantil especializados nos métodos TEACCH, PECS e ABA.
C) A abusividade da cláusula contratual excludente da cobertura do tratamento da doença reside exatamente na necessidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 51, IV, do CDC).
D) O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua (Superior Tribunal de Justiça, REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008).
E) O direito básico à informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, é acompanhado de uma série de deveres específicos de informação, conforme previsão dos artigos 46 e 54, §4º do CDC razão pela qual as cláusulas limitativas dos direitos do consumidor devem ser escritas com destaque.
F) Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, atende à extensão do dano e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao dano sofrido, razão pela qual deve ser mantido.
Sobre o referido valor deve incidir correção monetária a partir da data de publicação da sentença, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
G) Recurso da Unimed não provido.
Decisão unânime. (TJPE; APL 0002754-83.2015.8.17.0730; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Sertório Canto; Julg. 23/02/2017; DJEPE 15/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE – AUTISMO INFANTIL - NECESSIDADE DE TRATAMENTO INDICADO NA INICIAL - NEUROPEDIATRIA, PSICOTERAPIA, FONOAUDIOLÓGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - ILEGALIDADE DA NEGATIVA - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL REDUZIDO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura; 2.
A negativa de tratamento imprescindível para a melhora de paciente/segurado acometido de autismo, cuja demora cause risco à vida e a saúde, ou irreversibilidade da enfermidade, é ato que, per si, viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano; 3.
Na situação apresentada, o segurado, menor impúbere, é portador de autismo infantil, e os médicos assistentes, conforme fls. 29/30, atestaram a necessidade de acompanhamento neuropediátrico, além de reabilitação especializada em seu transtorno (psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), por tempo indeterminado, visando proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global do paciente; 4.
Compulsando o contrato firmado entre as partes de fls. 31/50, não foi possível encontrar qualquer limitação específica à cobertura da enfermidade que acomete o apelante, de modo que, diante disto, mais contundentemente, não pode a apelada estabelecer qual o tipo de tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do paciente, cuja prerrogativa cabe, única e exclusivamente, ao médico/profissional que o acompanha; 5.
Descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelos profissionais médicos, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, especialmente, quando se fundamentar a negativa em cobertura contratual, em detrimento da vida e bem estar do ser humano; 6.
No tocante à indenização pleiteada, a negativa ou retardamento indevido à cobertura médica e tratamento pleiteado pelo segurado é causa desencadeadora de danos morais, posto que configurados os abalos psíquicos e sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Por isso, perfeitamente cabível a reparação; 7.
Doutro lado, in casu, entendo, houve excesso no valor arbitrado, destoando do comumente aplicado por este e.
Tribunal de justiça em situações similares.
Assim, sopesando os elementos trazidos aos autos, depois de detida análise, tenho como adequado reduzir o valor da indenização arbitrada pelo juiz de piso.
Em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), minorando-a para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Unanimemente, deu-se parcial provimento ao recurso apelatório apenas para reduzir a indenização por danos morais a que foi condenada a parte apelante para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (súmula nº 362/stj) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, cc/2002).
Custas e honorários advocatícios pela recorrente, no mesmo percentual definido pelo juízo a quo. (TJPE; APL 0132202-75.2009.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia; Julg. 01/06/2016; DJEPE 25/01/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em apelação.
Decisão terminativa que negou seguimento ao apelo, ante a manifesta improcedência do recurso.
Pretensão recursal em colisão com jurisprudência dominante do TJPE.
Possibilidade de aplicação do art. 557, caput, do CPC.
Plano de saúde.
Na origem: ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela específica.
Decisão de 1º grau que autorizou realização de tratamento multiprofissional em clínica especializada, indicada por médico assistente, para criança portadora do transtorno do espectro de autismo.
Decisão que deve ser mantida.
Patologia incluída na cobertura do contrato de assistência à saúde.
Impossibilidade da empresa de saúde impor limitação ao seu tratamento.
Precedentes jurisprudenciais firmes no sentido de considerar abusiva cláusula que venha a limitar forma de tratamento de doenças cobertas.
Aplicação do CDC.
Terapia multiprofissional (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico e terapeuta de sala) imprescindível para o desenvolvimento cognitivo social do agravado.
Lei federal nº 12.764/2012 que determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista.
Ausência de argumento capaz de ensejar a revisão da decisão recorrida.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0005605-26.2013.8.17.0420; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Itabira de Brito Filho; Julg. 13/01/2015; DJEPE 02/02/2015).
Destaca-se, unicamente, que o entendimento deste Tribunal, em consonância com os Tribunais Superiores se restringe a conceder a completude de tratamento ao paciente portador de TEA em âmbito hospitalar/clínico, conforme a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DO TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EXCLUSÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR A SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO ATENDIMENTO COMO MÉTODO EDUCACIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CALCADA NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CÂMARA.
DESPROVIMENTO.
Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em, PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJPB - 0803874-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018).
Vistos, examinados, relatados, discutidos e julgados os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0806319-25.2021.8.15.0000, interposto por Benjamin Lucca Gomes Macedo, representado por sua genitora Lindja Tereza Gomes Pereira contra a Decisão proferira pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Id. 42260760, do processo principal), nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais por ele ajuizada em desfavor da UNIMED Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico, Acordam os Eminentes Desembargadores e Juízes de Direito Convocados que integram esta Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, seguindo o voto do relator e em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento negando-lhe provimento. (0806319-25.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DOENÇA ACOBERTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXCLUSÃO APENAS E PROFISSIONAIS QUE NÃO SÃO DA ÁREA DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A lei permite que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Convém ressaltar, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que afasta a taxatividade do rol da ANS.
No caso em tela, o plano de saúde tem cobertura para o transtorno de espectro autista, competindo ao médico, e não ao plano, decidir o tratamento de saúde adequado a cada caso.
No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não analista comportamental e atendente terapêutico, por não terem formação na área de saúde. ( 0810548-91.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há como não se reconhecer.
De fato, a continuidade e regularidade do tratamento indicado é imprescindível ao pleno êxito terapêutico.
Aguardar-se o desfecho desta demanda para, só então, conceder à criança o direito ao tratamento de que necessita, por indicação médica, seria onerá-la excessiva e injustamente, comprometendo o desenvolvimento cognitivo social do Promovente.
Ademais, o provimento não é irreversível, vez que, em caso de improcedência do pedido, ao final da demanda, é possível à promovida reaver os valores investidos na cobertura ao tratamento, pelas vias processuais adequadas.
Por fim, quanto ao pedido de manutenção do tratamento da menor com os profissionais declinados pela autora na inicial, não há nos autos provas suficientes que demonstrem a alegação de ausência de profissionais capacitados para a prestação do tratamento prescrito credenciados à promovida.
Ao que tudo indica, o plano de saúde do promovente possui profissionais capazes e habilitados à prestação do serviço pleiteado, inexistindo obrigação da operadora em arcar, nessa hipótese, com gastos decorrentes da sua realização em estabelecimento particular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
Beneficiário que é portador de autismo e pretende a realização de tratamento multidisciplinar em ambiente domiciliar ou na clínica particular indicada.
Descabimento.
Existência, em princípio, de estabelecimentos e profissionais aptos dentro da rede credenciada.
Ausência de prova, ademais, de impossibilidade de deslocamento do menor ou de sua genitora até as clínicas conveniadas.
Requisitos do art. 300 do CPC/2015 não preenchidos.
Indeferimento da tutela mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2211054-81.2019.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 03/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
ACESSO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REDE CREDENCIADA.
PRIORIDADE.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, RESTITUIÇÃO CONFORME TABELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 0801290-88.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Publicação: 20/07/2020).
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a promovida custeie o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, conforme laudos médicos de ID. 77577433 e 77577434, de forma contínua, em âmbito hospitalar/clínico e por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste Juízo, em clínica credenciada.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Como não há nos autos comprovação de pagamento das custas iniciais, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERNANDES FREIRE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE FREIRE DA COSTA e outro.
-
21/08/2023 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2023 18:19
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2023 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 28/06/2021 16:25