TJPB - 0819070-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:18
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819070-84.2023.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
ART. 206, §3º, IX, DO CC.
DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DE DEMANDAS ANTERIORES IDÊNTICAS, QUE FORAM JULGADAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE UMA ÚNICA VEZ.
ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
CONTAGEM DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA.
EXAURIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (art. 206, §3º, IX, do CC).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE ajuizada por HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A.
Alegou o promovente que, no dia 12 de outubro de 2010, foi vítima de acidente de trânsito sofrendo fratura exposta da tíbia esquerda o que, consequentemente, lhe fez fazer jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Sustentou que tentou receber o seguro por meio da via judicial em um primeiro momento em junho/2012, ao ingressar perante o 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, no entanto, a demanda de nº 3031306-30.2012.815.2003 foi extinta sem resolução do mérito, com o trânsito em julgado em 23/11/15.
Narrou que ajuizou, pela segunda vez, uma nova ação em 08/11/2017, a fim de requerer o seguro ora pleiteado, mas, novamente, foi extinta sem resolução do mérito, tendo havido o trânsito em julgado em 27/05/2020.
Ao final, requereu a procedência da demanda, com vistas ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao prêmio do seguro. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 73017296.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 59083934) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou que a invalidade do registro de ocorrência, a ausência de comprovação por parte do autor de sua invalidez decorrente do acidente, a obrigatoriedade de juntada do laudo do IML, bem como o respeito aos valores descritos na tabela da lei 11.945/09 para o cálculo da indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 79414836).
Intimados para especificarem provas, as partes requereram a realização de prova pericial para indicação do grau e percentual da invalidez do autor para fins de indenização.
O pedido foi deferido em decisão presente no id 80315555.
O laudo pericial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, no percentual de 25% (leve) (id 83087698).
Manifestação ao laudo pericial da promovida (id 84625683) e do promovente (id 84675173).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alegou a parte ré que o pleito do autor estaria fulminado pela prescrição com prazo de três anos, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil.
O promovente, em sua impugnação, alegou que o prazo prescricional foi interrompido na primeira vez em 17/07/2012 a 23/11/15, período de trâmite do processo n° 3031306-30.2012.815.2003 e a segunda vez em 08/11/2017 a 27/05/2020, referente ao segundo processo de n° 0854868-19.2017.8.15.2001.
No caso, não se aplica o entendimento do autor, de que houve duas demandas anteriores 3031306-30.2012.815.2003 e 0854868-19.2017.8.15.2001, e que essa situação fez interromper o prazo prescricional, haja vista que, nos termos do art. 202, Parágrafo único, do Código Civil a prescrição só se interrompe uma vez, recomeçando a contagem do último ato que a interrompeu, in verbis: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.
Da análise dos documentos, observa-se que o primeiro processo, nº 3031306-30.2012.815.2003, foi julgado extinto em 26 de julho de 2013, sendo arquivado em 23/11/2015, (id 72357779 – pág. 2) e que a atual demanda foi distribuída apenas em 26 de abril de 2023, ou seja, transcorrido prazo superior a sete anos.
Desta forma, considerando que a prescrição para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX, do CC, e que o promovente deixou exaurir integralmente, a hipótese é de extinção do processo pela prescrição trienal. É assente a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA.
DESCABIMENTO. (…) PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Embora o termo inicial do prazo prescricional de três anos seja a data do sinistro, o seu curso resta suspenso caso haja pedido administrativo de pagamento da indenização, ou a consolidação das lesões ocorra em momento posterior.
No caso dos autos, o acidente de trânsito ocorreu em 30-04-2005, tendo o autor ajuizado ação de cobrança perante o Juizado Especial Cível em 09-05-2006, dentro do prazo prescricional, onde o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Assim, ainda que ordenada por juízo incompetente, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 219, §1º, do CPC, sendo que o lapso prescricional volta a fluir após o trânsito em julgado da referida sentença.
Exegese do art. 202, § único, do Código Civil.
Precedentes.
Prescrição ocorrente, considerando que ajuizada a demanda em 26-11-2010, mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no Juizado Especial Cível, que se deu em 05-01-2007.
Sentença mantida.
AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 23-11-2011.” Portanto, restou comprovado que o termo inicial da prescrição ocorreu com o trânsito em julgado da primeira demandada ajuizada pelo promovente, processo nº 3031306-30.2012.815.2003, arquivado em 23/11/2015, (id 72357779 – pág. 2), e que o atual processo foi distribuído em 26 de abril de 2023, ou seja, transcorrido prazo superior a sete anos, não sendo observado o disposto no art. 206, §3º, IX, do CC, que prevê prazo prescricional de três anos.
Frente ao exposto, nos termos dos arts. 206, §3º, IX, do CC c/c art. 481, II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e julgo extinto o processo por prescrição da pretensão indenizatória por exaurimento do prazo prescricional de três anos.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, suspensa exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do autor (id 73017296).
P.I.C Com o trânsito em julgado e não requerida a execução, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 20:49
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:38
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:34
Juntada de informação
-
24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Tão logo juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de autorização em favor da perita e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. -
07/12/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CAROLINE LISBOA DO VALE em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de BIANCA STELLA MATIAS DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2023 23:59.
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15/10/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:13
Juntada de informação
-
10/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0819070-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perita a médica Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296.
Honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Ao cartório para designar o dia e a hora para realização do exame pericial, intimando as partes e seus advogados para comparecerem.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência à perícia poderá ensejar a ocorrência de preclusão e, consequentemente, o julgamento do feito com as provas que constam nos autos.
Cientifique o autor de que deverá comparecer munido de documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico realizado no dia do acidente, além de outros documentos que tiver em seu poder.
Tão logo juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de autorização em favor da perita e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:35
Determinada diligência
-
05/10/2023 09:35
Nomeado perito
-
03/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERALDO NASCIMENTO DA SILVA FILHO - CPF: *93.***.*70-91 (AUTOR).
-
09/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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