TJPB - 0815164-96.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815164-96.2017.8.15.2001 APELANTE: ATAUAUPA VINICIUS DE LIMA E LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, com base em substabelecimento sem reserva outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB 13.771. É o breve relatório.
DECIDO.
O substabelecimento sem reserva caracteriza-se pela transferência integral dos poderes conferidos ao advogado substabelecente, que deixa, portanto, de deter os poderes que lhe foram inicialmente outorgados.
No caso em apreço, observa-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS já havia substabelecido sem reserva todos os seus poderes ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 27/04/2023.
Dessa forma, quando da realização do segundo substabelecimento sem reserva em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, datado de 14/08/2025, o primeiro substabelecente já não mais dispunha dos poderes que pretendeu transferir, tendo em vista que estes já haviam sido integralmente transferidos ao primeiro substabelecido.
No presente caso, impossível o segundo substabelecimento, uma vez que o substabelecente já havia se despido de todos os poderes que lhe haviam sido outorgados.
Quanto à questão referente acerca de eventual direito a honorários advocatícios, tal discussão deverá ser tratada em procedimento próprio, mediante ação autônoma, não sendo a via adequada a simples habilitação nos autos com base em substabelecimento ineficaz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, mantendo-se inalterada a representação processual da parte apelante.
Retornem os autos ao NUGEPNAC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:06
Decorrido prazo de ATAUAUPA VINICIUS DE LIMA E LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 20:55
Conclusos para despacho
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31/01/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:42
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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