TJPB - 0815187-42.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Passivo
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815187-42.2017.8.15.2001 APELANTE: TELMA HELOISA ALCOFORADO DA SILVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, com base em substabelecimento sem reserva outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB 13.771. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O substabelecimento sem reserva caracteriza-se pela transferência integral dos poderes conferidos ao advogado substabelecente, que deixa, portanto, de deter os poderes que lhe foram inicialmente outorgados.
 
 No caso em apreço, observa-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS já havia substabelecido sem reserva todos os seus poderes ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 27/04/2023.
 
 Dessa forma, quando da realização do segundo substabelecimento sem reserva em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, datado de 14/08/2025, o primeiro substabelecente já não mais dispunha dos poderes que pretendeu transferir, tendo em vista que estes já haviam sido integralmente transferidos ao primeiro substabelecido.
 
 No presente caso, impossível o segundo substabelecimento, uma vez que o substabelecente já havia se despido de todos os poderes que lhe haviam sido outorgados.
 
 Quanto à questão referente acerca de eventual direito a honorários advocatícios, tal discussão deverá ser tratada em procedimento próprio, mediante ação autônoma, não sendo a via adequada a simples habilitação nos autos com base em substabelecimento ineficaz.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, mantendo-se inalterada a representação processual da parte apelante.
 
 Retornem os autos ao NUGEPNAC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº 8.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada
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                                            22/08/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 16:38 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/10/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            08/12/2021 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            30/11/2021 00:20 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/11/2021 23:59:59. 
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                                            04/11/2021 00:02 Decorrido prazo de TELMA HELOISA ALCOFORADO DA SILVEIRA em 03/11/2021 23:59:59. 
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                                            06/10/2021 18:23 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/10/2021 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 07:10 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8) 
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                                            28/09/2021 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2021 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2021 10:23 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2021 10:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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