TJPB - 0823738-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Passivo
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0823738-11.2017.8.15.2001 APELANTE: PAULO ALBINO DINIZ JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, com base em substabelecimento sem reserva outorgado por RAMON PESSOA DE MORAIS, OAB/PB 13.771. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O substabelecimento sem reserva caracteriza-se pela transferência integral dos poderes conferidos ao advogado substabelecente, que deixa, portanto, de deter os poderes que lhe foram inicialmente outorgados.
 
 No caso em apreço, observa-se que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS já havia substabelecido sem reserva todos os seus poderes ao advogado VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 27/04/2023.
 
 Dessa forma, quando da realização do segundo substabelecimento sem reserva em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER, datado de 14/08/2025, o primeiro substabelecente já não mais dispunha dos poderes que pretendeu transferir, tendo em vista que estes já haviam sido integralmente transferidos ao primeiro substabelecido.
 
 No presente caso, impossível o segundo substabelecimento, uma vez que o substabelecente já havia se despido de todos os poderes que lhe haviam sido outorgados.
 
 Quanto à questão referente acerca de eventual direito a honorários advocatícios, tal discussão deverá ser tratada em procedimento próprio, mediante ação autônoma, não sendo a via adequada a simples habilitação nos autos com base em substabelecimento ineficaz.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/PB 33.604-A, mantendo-se inalterada a representação processual da parte apelante.
 
 Retornem os autos ao NUGEPNAC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº 8.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada
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                                            22/08/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 15:18 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            10/10/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            22/10/2021 11:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            22/10/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2021 00:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2021 23:59:59. 
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                                            22/09/2021 00:06 Decorrido prazo de PAULO ALBINO DINIZ JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            25/08/2021 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2021 14:22 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            17/06/2021 14:21 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/06/2021 00:16 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2021 23:59:59. 
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                                            07/06/2021 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2021 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 22:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 20:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/05/2021 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2021 12:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/05/2021 21:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2021 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2021 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 12:08 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2021 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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