TJPB - 0834211-27.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834211-27.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atento ao petitório retro, compulsando detidamente os autos, verifico erro na parte final de decisão de Id 80280511 - Pág. 2 porquanto o valor depositado ao Id 20864337 trata-se do valor incontroverso devido ao exequente e por ele já levantado, razão pela qual o alvará judicial de nº 1415/2023 foi equivocadamente emitido.
Apenas o valor depositado ao Id 32199720 referente ao alvará judicial de nº 1416/2023 é, de fato, pertencente ao executado, inexistindo outros valores depositados nos autos que lhe sejam devidos.
Intime-se a parte executada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834211-27.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. (x) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 09:33
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834211-27.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A FINANCIAMENTOS alegando excesso de execução quanto ao valor pretendido relativo ao saldo remanescente do débito.
Não houve resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Informações do contabilista do juízo ao Id 75715386, acerca dos quais não houve impugnação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.
Desta feita, considerando o silêncio das partes ao despacho de Id 75730376, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria ao Id 75715386.
Da análise do caderno processual e das informações prestadas pela Contadoria Judicial, tenho que assiste razão à parte impugnante.
Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados pelo contador do juízo confirmam as alegações do impugnante, tendo sido apurado que o valor depositado em juízo na data de 24.04.2019 (Id 20864337), foi suficiente para pagar o crédito perseguido nos autos, incluindo a verba honorária sucumbencial.
Assim, considerando a homologação dos cálculos do contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de repetição do indébito - Cálculos realizados pela contadoria do juízo - Intimação das partes - Manifestação acerca do laudo - Ausência - Preclusão - Art.507, do CPC/2015 - Incorreções - Inexistência - Presunção de veracidade dos cálculos - Desprovimento. - Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. - Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029727220138150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 18-09-2018) Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para considerar já adimplido o débito exequendo, inexistindo quaisquer valores remanescentes.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de a 15% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.
I.
Existindo valores em excesso depositados nos autos, intime-se a parte executada (BANCO BRADESCO S.A FINANCIAMENTOS) para informar os dados da conta bancária onde será realizado o crédito, via transferência bancária, dos valores depositados ao Ids 20864337 e 32199717, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 15:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2023 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/10/2022 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2020 19:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 20:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 22:07
Juntada de Alvará
-
08/05/2020 22:07
Juntada de Alvará
-
06/05/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 19:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2020 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2019 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/02/2019 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2019 01:03
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2017 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2016 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2016 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2016 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 08:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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