TJPB - 0802288-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Após, diante do benefício da gratuidade concedido à autora, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
18/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0802288-36.2022.8.15.2001 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
16/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:10
Juntada de Alvará
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13/05/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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11/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/04/2024 23:59.
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07/04/2024 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802288-36.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: RITA LEITE DE ARAUJO REU: MAPFRE SENTENÇA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
REJEIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
LESÃO FÍSICA NÃO EVIDENCIADA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Constitui ônus da prova do autor demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise do conteúdo danoso.
VISTOS.
Cuida-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT manejada por RITA LEITE DE ARAÚJO contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito que resultou na debilidade permanente.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 57751785), regularmente citada, a ré ofereceu defesa, suscitando, suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo da ação.
No mérito, combateu as alegações expostas na exordial, sustentando a ausência de nexo de causal e inexistência de documento imprescindível ao exame da questão.
Pugnou a improcedência do pedido, (ID 54769434).
Juntou documentos.
Réplica inserida no ID 57894068.
Realizada Perícia médica nos autos (ID 82192445), em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR. - Retificação do polo passivo da ação.
Suscita a ré que a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, é litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº. 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à Líder a autorização exclusiva para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Com a devida vênia, os argumentos da promovida, não tem respaldo legal.
Até porque, a lei que regulamenta o pagamento do DPVAT, estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado a FENASEG.
De modo que afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge dos autos que a perícia médica ortopédica realizada no feito pelo competente Perito Oficial deste juízo (ID 82192445), não evidencia invalidez ou debilidade permanente, tampouco qualquer lesão física na Promovente.
Posto isso, convém anotar que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, nos termos do art. 373, I e II do NCPC.
A requerente tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Destarte, a prova produzida na ação não enseja suficiência probante, na medida em que não foi evidenciada qualquer lesão física no autor, conforme laudo médico pericial (ID 82192445).
Assim, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de falar em condenação da seguradora pelos prejuízos sustentados, pois ausente a prova do direito constitutivo da Postulante.
ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar arguida em sede de defesa, escudada no art. 487, I e art. 373, I ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a Demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos independente de conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito -
01/04/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802288-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MAPFRE em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 23:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 01:01
Publicado Petição (3º Interessado) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Excelentissímo senhor juiz de direito da vara Cível da comarca de João Pessoa.
Eu,Jânio Dantas Gualberto,CRM 4382.Confirmo recebimento de intimação,favor agendar perícia para dia 07/11/2023 de 8:00 as 12:00 na clinor centro,localizado na Av Getúlio Vargas 126 Centro,João Pessoa-PB.Por gentileza levar documentos relacionados á perícia.Grato! JÂNIO DANTAS GUALBERTO Ortopedia e Traumatologia Medicina do Tráfego -
06/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RITA LEITE DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:37
Nomeado perito
-
06/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 01:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de RITA LEITE DE ARAUJO em 24/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA LEITE DE ARAUJO (*09.***.*78-66).
-
24/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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