TJPB - 0801005-41.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 12:10
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-41.2023.8.15.0061 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: MARIA ROSANGELA DAS NEVES DOMINGOS REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de resolução contratual c/c Indenização por dano moral e material movida por MARIA ROSANGELA DAS NEVES DOMINGOS contra ALLIAN ENGENHARIA e BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que formalizou contrato de fornecimento de energia solar com a primeira ré para aquisição de 30 painéis fotovoltaicos de 440w, 1 inversor de 15 kw, kit de parafuso, fixação e instalação, mediante financiamento junto ao Banco réu.
Narra que, conforme previsão contratual, o prazo para cumprimento da avença era de 90 (noventa) dias úteis, no entanto, o lapso temporal já extrapolou e o serviço não foi operado.
Relata prejuízo econômicos, eis que além de pagar as faturas mensais da Energisa tem que pagar o financiamento bancário.
Assevera que a situação descrita lhe causou danos morais.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. o BANCO VOTORANTIM S.A apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Sobreveio acordo extrajudicial entre a parte autora e o banco réu, o qual foi devidamente homologado por sentença (Id 81946737).
Embora devidamente citada, a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC/2015, eis que o(a) réu(ré) é revel e não há requerimento de produção de prova.
PRELIMINAR(ES) As matérias preliminares foram levantadas na contestação do Banco Votorantim S/A.
Contudo, o referido promovido celebrou acordo extrajudicial com o promovente, devidamente homologado pelo juízo.
Nesse sentido, não remanesce interesse no julgamento das preliminares arguidas pelo réu que já teve solvido o impasse submetido à apreciação judicial, restando, inclusive, satisfeitos os termos da obrigação pactuada.
Portanto, passa-se ao exame de mérito.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Inadimplemento contratual Extrai-se dos autos que o autor firmou contrato com o réu ALLIAN ENGENHARIA LTDA para aquisição de materiais, bem como prestação dos serviços de fixação e instalação de energia solar, mediante recursos de financiamento bancário, concedido pelo BANCO BV FINANCEIRA/VOTORANTIM S.A.
A cláusula sexta do contrato estipula que “o prazo para cumprimento do presente contrato (prestação de serviços de mão de obra) é de 90 (noventa) dias úteis, sendo referido prazo contado quando da confirmação de recebimento de todos os documentos necessários para confirmação de referida contratação, bem como do pagamento da entrada”.
Pelo que consta nos autos, o financiamento foi aprovado em janeiro de 2022, sendo o adimplemento da primeira parcela do contrato bancário, a ser solvido pelo consumidor, previsto para maio de 2022.
Mais de um ano depois, em junho de 2023, foi proposta a presente ação, na qual o promovente relata o descumprimento contratual pela empresa de energia solar.
Diante dos documentos anexos e considerando que o réu Allian é revel não se pode atribuir ao autor a causa pela desídia no fornecimento do material e na prestação do serviço contratado, no prazo estipulado.
Também não há qualquer referência à existência de caso fortuito ou de força maior.
Portanto, resta incontroverso o inadimplemento contratual pelo promovido ALLIAN ENGENHARIA LTDA.
O art. 475 do dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso concreto, a parte autora objetiva a resolução contratual, pretensão que encontra guarida pelo atraso injustificado na entrega do bem e do serviço e diante da previsão do dispositivo legal acima mencionado.
Nesse contexto, além da rescisão do contrato firmado com a Allian fica também declarada a rescisão do contrato de financiamento bancário que, embora formalizado com outro réu, possuem nítida relação direta, seja do ângulo da operação comercial em si, seja pela incidência das regras do direito do consumidor que impõe responsabilidade solidária a toda a cadeia de fornecedores de produto/serviço.
Frise-se que os ônus da rescisão não podem recair sobre o consumidor e, portanto, eventuais encargos decorrentes das resoluções contratuais serão discutidos entre os réus em vias próprias.
Como decorrência da resolução contratual, por causa atribuída ao réu Allian, é devida em favor do autor a multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, conforme cláusula penal prevista no instrumento (item 7.1), a ser calculada em sede de cumprimento do julgado.
Dano material Consoante previsão do art. 475 do CC, o inadimplemento contratual provoca a exigência do cumprimento da obrigação ou resolução da avença, além de indenização por perdas e danos.
Assim, patente o descumprimento pelo réu Allian, fica assegurado ao autor a restituição de valores que desembolsou para pagar as prestações do financiamento bancário, devidamente comprovados, cujo cálculo será realizado na fase de cumprimento de sentença.
Dano moral Em primeiro lugar, registre-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, na situação em análise, o inadimplemento contratual extrapolou a esfera do mero dissabor, eis que impôs ao autor a aflição de cumular as faturas de energia elétrica, pelo serviço prestado pela concessionária do serviço (Energisa), com as prestações do financiamento bancário que amparavam o serviço de energia solar firmado pela Allian, que, repita-se, não foi prestado no prazo estabelecido.
Saliente-se que o réu Allian, reconhecendo o atraso, comprometeu-se ao pagamento da prestação do financiamento bancário a se vencer (ID 74825875), todavia, não cumpriu a avença, tanto que a parte autora foi notificada extrajudicialmente pelo banco credor quanto ao inadimplemento, sob ameaça de inscrição em cadastros de proteção ao crédito (ID 74825883).
Tais circunstâncias ultrapassam a esfera de simples desconforto “esperado” de tratativas comerciais e civis.
Com essas considerações, reconheço a existência de dano moral e passo a fixar o seu valor.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1)DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços firmados entre o réu ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e o(a) autor(a), bem como, por extensão lógica, a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre o(a) promovente e o BANCO VOTORANTIM S.A, sem ônus ao(à) consumidor(a).
Como consequência, fica proibida a cobrança e a inscrição do nome do(a) suplicante em cadastros de restrição ao crédito, baseado nos contratos em apreço.
Em caso de eventual anotação já realizada, determino o imediato cancelamento.
Tudo sob pena de multa diária a ser imposta em caso de descumprimento desta ordem. 2) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI: 2.1) ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em favor da parte autora, conforme cláusula penal prevista no contrato (item 7.1), a ser calculada em sede de cumprimento do julgado.
O valor será corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.2) a restituir ao(à) promovente os valores que este(a) desembolsou para pagar as prestações do financiamento bancário, devidamente comprovados, cujo cálculo será realizado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o montante, haverá incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% a contar da citação; 2.3) a indenizar o(a) autor(a) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, a ser corrigida pelo INPC, a contar da data do arbitramento (S. 362 STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré Allian Engenharia EIRELI ao pagamento, por inteiro, das custas e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC/2015[1]), devidos ao advogado do(a) promovente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se impulso voluntário da parte autora, por 15 (quinze) dias, para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO [1] “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” -
09/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DAS NEVES DOMINGOS em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801005-41.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da ausência de contestação, decreto a REVELIA do(a) suplicado(a) ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) suplicante, eis que a matéria discutida se refere a direitos patrimoniais disponíveis, na forma do art. 344, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Ainda, dê-se ciência acerca da informação de cumprimento do acordo relativamente ao suplicado BANCO VOTORANTIM S.A.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:07
Decretada a revelia
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11/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:49
Homologada a Transação
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06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801005-41.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão ID 78698679, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 10 dias.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
02/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSANGELA DAS NEVES DOMINGOS - CPF: *16.***.*73-15 (AUTOR).
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17/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2023 11:03
Juntada de Informações
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14/07/2023 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:13
Juntada de Informações
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26/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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