TJPB - 0127116-89.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0127116-89.2012.8.15.2001 SENTENÇA I.
Relatório MARIA FRANCA DE ARAUJO ajuizou, em 08 de outubro de 2012, perante a Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Processo n.º 0007756-05.2012.4.05.8200), a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita e pleiteou a condenação solidária das promovidas à conversão do valor pago por ela, referente a um "Contrato de participação financeira em investimento telefônico plano de expansão" firmado com a TELPA S/A (sucedida pela Telemar Norte Leste S.A.), em ações da companhia.
Sustentou que a emissão das ações ocorreu em quantidade inferior e de forma retardada, em desatenção às exigências legais e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença de ações que deveria ter sido subscrita, ou, subsidiariamente, a subscrição da diferença, levando em conta o Valor Patrimonial da Ação (VPA) apurado com base no balancete do mês da integralização.
Adicionalmente, requereu a exibição de diversos documentos essenciais à elucidação da matéria e ao estabelecimento do valor devido, notadamente o contrato de participação financeira, os registros acessórios da contratação e subscrição das ações, cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas em seu nome, bem como balancetes e balanços anuais da TELPA S/A.
Em caso de não apresentação dos documentos, pleiteou a liquidação por arbitramento dos valores.
A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e uma solicitação administrativa de documentos datada de 13 de dezembro de 2010, dirigida à OI Telpa Norte Leste S/A (ID 16337686, Pág. 1-18).
A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
Contudo, em decisão proferida em 22 de outubro de 2012 (ID 16337686, Pág. 22-23), o então Juiz Federal Alexandre Costa de Luna Freire declinou da competência para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos na Justiça Estadual, foi proferido despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação das promovidas (ID 16337686, Pág. 32).
A primeira ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, apresentou sua contestação em 22 de fevereiro de 2013 (ID 16337694, Pág. 1-57).
Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e o litisconsórcio necessário da União Federal, ao argumento de que a demanda impugnaria uma política pública instituída pela União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do Art. 109, I, da Constituição da República e da Súmula n.º 150 do STJ; b) a ilegitimidade ativa da autora, por suposta ausência de outorga de poderes para pleitear direitos decorrentes de contrato de participação financeira e por excesso de poderes, alegando que o direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes seria do contratante originário e não de cessionário; c) a falta de interesse de agir da autora, pela ausência de demonstração de proveito jurídico e por entender que a sentença seria condicional, vedada pelo Art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973; d) a ilegitimidade passiva da Telemar, argumentando que a TELPA S/A (sucedida pela Telemar) somente teria emitido ações próprias até 31 de dezembro de 1974 e que, a partir de 1975, a emissão de ações era de responsabilidade da TELEBRÁS, com base em Portarias Ministeriais específicas (Portarias n.º 1.361/76, 881/90 e 86/91).
Sustentou que a privatização da TELEBRÁS em 1998, por meio de cisão parcial, não implicou sua extinção e que esta continuou responsável por suas obrigações, não tendo a Telemar a sucedido a qualquer título.
Para sustentar sua tese, referenciou o Edital MC/BNDES n.º 01/98 e o parecer da KPMG Peat Marwick, além de precedentes de Tribunais locais; e) a necessidade de denunciação à lide da TELETRUST (sucessora da PHONESERV), por ser a gestora das ações da Telebrás, com base no Art. 70, III, do CPC de 1973; f) a carência de ação por falta de interesse processual, em face da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria comprovado requerimento administrativo prévio para a obtenção dos documentos, nem o pagamento da taxa respectiva, citando a Súmula n.º 389 do STJ.
Em sede prejudicial de mérito, a Telemar arguiu a prescrição da pretensão autoral, considerando, alternativamente: a) a natureza societária da relação jurídica, com a aplicação do prazo trienal previsto no Art. 287, II, "g", da Lei n.º 6.404/76; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência do prazo quinquenal do Art. 27 do CDC; ou c) a aplicação do Código Civil de 1916 (prazo de 20 anos) ou do Código Civil de 2002 (prazo de 10 anos), com a observância da regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a incumbência do ônus da prova à autora (Art. 333, I, do CPC de 1973) e a absoluta ausência de fato constitutivo do direito pleiteado, a inexigibilidade de exibição de documento não comum às partes, a legalidade dos critérios adotados para apuração do VPA e a responsabilidade da União Federal (Telebrás) pelos eventuais prejuízos, sob a ótica do "fato do príncipe" e da responsabilidade do acionista controlador (Art. 117 da Lei n.º 6.404/76).
Após intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação da Telemar (ID 16337708, Pág. 8), não houve registro de réplica imediata nos autos.
Contudo, em 10 de julho de 2013, a autora apresentou petição informando um novo endereço para citação da Telebrás e pugnando pela remessa dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira por questões de competência territorial (ID 16337708, Pág. 18).
Em resposta, despacho de 29 de agosto de 2013 (ID 16337708, Pág. 20) determinou apenas a citação da primeira promovida no novo endereço, sem deliberar sobre a competência territorial.
A segunda ré, TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, apresentou sua contestação em 18 de março de 2014 (ID 16337708, Pág. 26-39).
Preliminarmente, arguiu: a) a tempestividade de sua defesa, com a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores; b) a inépcia da inicial, por alegações vagas e imprecisas, ausência de fato constitutivo do direito e insuficiência documental, alegando que a autora pleiteava prova de fato negativo e indeterminado; c) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova, sustentando a natureza societária da relação e a ausência dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência.
Mencionou também a ofensa à Súmula n.º 389 do STJ pela falta de pedido administrativo e pagamento de taxa; d) a ilegitimidade ativa da autora, por supostamente ter contratado com a Telemar e não com a Telebrás; e) a ilegitimidade passiva da própria TELEBRÁS, aduzindo que os contratos de participação financeira foram firmados com a operadora local (TELPA/TELEMAR/OI) e que a TELEBRÁS atuava apenas como holding controladora.
Reforçou que o processo de desestatização transferiu as obrigações às sucessoras, citando jurisprudência do STJ e de Tribunais locais que afastam sua responsabilidade.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que nunca emitiu ações em favor da autora, que eventuais prejuízos decorreriam de flutuações de mercado e que a obrigação era alternativa.
Negou o cabimento de dividendos, pois a autora nunca foi sua acionista e a Telebrás apresentava prejuízos desde 1998, tendo todos os bens sido repassados no processo de cisão.
Impugnou o valor da causa por ausência de liquidez e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do critério de indenização pelo valor da cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, conforme REsp 1.025.298/RS.
Em 16 de maio de 2016, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o feito se resumia à prova documental e não havia possibilidade de acordo entre as partes (ID 16337744, Pág. 5).
Em 04 de julho de 2016, foi proferido despacho intimando as partes para apresentar alegações finais (ID 16337744, Pág. 7).
A Telebrás apresentou suas alegações finais em 02 de setembro de 2016 (ID 16337744, Pág. 10-30), ratificando as teses de ilegitimidade passiva e ausência de prova do direito, e invocando pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR) em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1.499.294/MS) para afastar sua responsabilidade.
A Telemar Norte Leste S/A também apresentou suas alegações finais em 05 de setembro de 2016 (ID 16337744, Pág. 31-36), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, e a ausência de documentação essencial por parte da autora.
A autora, contudo, permaneceu silente no prazo das alegações finais (ID 16337744, Pág. 60).
Em 21 de abril de 2017, foi proferida decisão suspendendo o processo em virtude do processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI (que inclui a Telemar Norte Leste S/A), determinando a suspensão por 180 dias úteis de todas as ações e execuções movidas em face da instituição recuperanda (ID 16337744, Pág. 61).
Em 14 de maio de 2018, a Telemar Norte Leste S/A informou ao Juízo que o prazo de suspensão da Recuperação Judicial havia se encerrado em 19 de dezembro de 2017 e que o Plano de Recuperação Judicial fora homologado em 08 de janeiro de 2018, com a novação dos créditos.
Requereu o prosseguimento do feito até a constituição de eventual título judicial e a apuração do valor líquido devido, a ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial (ID 16337744, Pág. 68).
O processo físico foi, então, convertido para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 24 de agosto de 2018 (ID 16337744, Pág. 75).
Em 10 de abril de 2019, as partes foram comunicadas da migração dos autos para o PJe e intimadas a requerer o que fosse pertinente (ID 20464240).
Houve sucessivas habilitações de novos procuradores para a Telemar Norte Leste S/A (IDs 24005143, 24005145, 66461300, 66461302, 66461304, 66461305, 66461306, 66461307, 114322698, 114324549).
Em 22 de setembro de 2021, a autora habilitou novos causídicos nos autos, ratificando seu interesse no prosseguimento do feito e solicitando prazo de 15 dias para apresentar impugnações e/ou outros documentos (IDs 48935770, 48935774, 48935775).
Em 30 de novembro de 2021, a autora reiterou o pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica (ID 52025676).
A Telebrás, por sua vez, informou que não possuía novas provas a produzir e reiterou a solicitação de intimação exclusiva (ID 51353960).
Em 05 de outubro de 2023, foi proferido despacho deferindo o pedido de exibição de documentos e intimando as rés para exibi-los em 05 dias ou apresentar resposta, nos termos do Art. 398 do CPC (ID 64730829).
A Telebrás Telecomunicações Brasileiras S/A apresentou manifestação em 17 de outubro de 2023 (ID 80772204), alegando que nunca firmou o Contrato de Participação Financeira, que este foi celebrado exclusivamente com a operadora local (Telemar/Oi), e que não possui e nunca teve acesso aos documentos solicitados, por ser sua função apenas de controle e fiscalização.
Reafirmou que a Telemar é a única empresa capaz de responder pela demanda.
A Oi S.A. (sucessora da Telemar Norte Leste S/A) apresentou manifestação em 19 de outubro de 2023 (ID 80882873), sustentando que a autora não repassou informações mínimas sobre os contratos, o que inviabilizaria a exibição dos documentos.
Argumentou que não é obrigada a preservar documentos por lapso temporal tão extenso e que, se a própria autora não os possui, a empresa não pode ser compelida a exibir um documento que alega não ter como localizar.
Em 08 de maio de 2024, a parte autora se manifestou (ID 90133061), refutando a alegação das rés de decurso do prazo e dificuldade de localização dos documentos.
Afirmou ter solicitado os documentos administrativamente em 13 de dezembro de 2010 e também na própria inicial.
Alegou que o documento referente à conta telefônica e ações, presente na página 17 do ID 16337686, estava com a digitalização comprometida e solicitou dilação de prazo para tentar obter uma nova cópia.
Diante das manifestações das rés sobre a exibição de documentos, foi proferida decisão em 31 de março de 2025 (ID 110173472).
A decisão manteve o deferimento da exibição, mas considerou que a autora não havia comprovado o pedido administrativo prévio de documentos e que a alegação sobre a má qualidade da digitalização da página 17 do ID 16337686 estava preclusa, por não ter havido manifestação no prazo de 05 dias após a migração do processo para o PJe.
Concluiu, ademais, que a ré não teria obrigação de guarda dos documentos em razão do lapso temporal (considerando o prazo decenal do Código Civil).
Determinou que a autora, no prazo de 05 dias, comprovasse que a declaração da ré sobre a guarda dos documentos não correspondia à verdade e, caso quisesse, juntasse novamente o documento da página 17 do ID 16337786.
Em 14 de abril de 2025, a autora peticionou (ID 111042067) pleiteando juízo de retratação em relação à decisão de 31 de março de 2025.
Argumentou que a preclusão sobre a qualidade das imagens não poderia ser aplicada, dada a ausência de intimação específica e a confiança na integridade do acervo digitalizado.
Reafirmou que a obrigação de apresentação dos documentos é da ré, em razão da relação de consumo e da carga dinâmica do ônus da prova, e solicitou dilação de prazo de 15 dias para tentar localizar e juntar um novo exemplar do documento com baixa qualidade e outros documentos relevantes.
Em 27 de maio de 2025 (ID 113386873), houve renúncia dos advogados da Oi S.A., e em 04 de junho de 2025 (ID 114322698), novos patronos se habilitaram. É o relatório.
II.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O presente feito, após a exaustiva fase postulatória e a produção de vasto acervo documental pelas partes, que culminou nas alegações finais e subsequentes manifestações sobre a exibição de documentos, encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A controvérsia principal, no estágio atual, reside na interpretação e aplicação das normas legais e dos fatos já consubstanciados nos autos, especialmente no que tange à existência dos contratos, à responsabilidade pela eventual complementação de ações e à definição dos critérios de cálculo.
Embora a parte autora tenha solicitado, em sua última manifestação, uma dilação de prazo para eventual juntada de novos documentos, tal pedido, por si só, não obsta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a essência da prova se revela eminentemente documental, e as discussões subsequentes à exibição dos documentos (ou à sua ausência) podem ser devidamente endereçadas na fase de liquidação de sentença, caso o pedido autoral seja acolhido.
As provas consideradas relevantes para o deslinde da causa, principalmente no que concerne à existência da relação jurídica e aos critérios de apuração do valor das ações, já foram objeto de ampla discussão e documentação pelas partes.
A questão da exibição documental, embora ainda pendente de efetivação, pode ser decidida como parte do mérito, com as consequências processuais inerentes à desobediência de ordem judicial de exibição.
Assim, o processo revela-se maduro para o julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, de modo que a dilação probatória não se mostra imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo-se, desta forma, a celeridade processual e a efetividade da jurisdição.
III.
Das Questões Preliminares III.A.
Da Incompetência da Justiça Estadual e Litisconsórcio Passivo Necessário da União Federal A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguida pela primeira ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, e pela segunda ré, TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, sob o fundamento de que a demanda impugnaria uma política pública da União Federal e, portanto, exigiria a presença do ente federal no polo passivo como litisconsorte necessário, atraindo a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal, e Súmula n.º 150 do STJ), não merece acolhida. É imperioso recordar que a própria Justiça Federal, em decisão proferida em 22 de outubro de 2012 pelo Juiz Alexandre Costa de Luna Freire (ID 16337686, Pág. 22-23), já se manifestou pela declinação da competência.
Naquela ocasião, foi enfatizado que a TELEBRÁS e a TELEMAR são sociedades de economia mista, o que, por si só, afasta a competência federal, a menos que a União intervenha diretamente na lide como assistente ou opoente, conforme a Súmula n.º 517 do Supremo Tribunal Federal.
Oportunamente, a decisão ressaltou a Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à Justiça Federal a prerrogativa de decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No presente caso, a União Federal, embora devidamente intimada a se manifestar em processos análogos (como evidenciado pelos pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República acostados aos autos por ambas as rés – IDs 16337712, Pág. 40-54 e 87-100), não demonstrou interesse em integrar a presente demanda em substituição ou como litisconsorte passivo, e, de fato, a própria AGU, em sua manifestação no REsp 1.499.294/MS, concluiu pela não responsabilidade da Telebrás em casos análogos.
Ademais, a controvérsia dos autos, embora se origine de contratos firmados no contexto de uma política pública de expansão da telefonia, não se traduz em impugnação direta ou geral a essa política, mas sim em questionamento sobre o adimplemento contratual específico por parte das concessionárias e suas sucessoras.
A discussão acerca da validade dos critérios de emissão de ações e da correta contraprestação ao investimento do consumidor tem natureza predominantemente de direito privado e consumerista, inserindo-se na órbita de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço e não da União Federal como formuladora da política.
Por estas razões, ratifica-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, e rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
III.B.
Da Ilegitimidade Ativa da Autora A primeira ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, MARIA FRANCA DE ARAUJO, sob o fundamento de que esta seria cessionária de direitos sem poderes para pleitear em juízo a complementação de ações, e que o direito de reivindicar a subscrição remanescente seria do contratante originário.
A contestação citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 780.259/RS, AgRg no REsp 687.716/RS, AgRg no REsp 894.164/RS, AgRg no REsp 1176081/RS e Ag 850.859/RS) que afirmam a ilegitimidade de cessionário que não adquiriu todos os direitos e deveres do contrato original.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a petição inicial foi apresentada por MARIA FRANCA DE ARAUJO, devidamente qualificada como "Promovente", e não como cessionária de terceiros (ID 16337686, Pág. 2).
Os documentos acostados à inicial, como a procuração e a declaração de hipossuficiência (ID 16337686, Pág. 12-13), referem-se diretamente à pessoa da autora.
A alegação da ré de que a autora seria uma cessionária de Alexandre José Guerra Cavalcanti parece basear-se em um modelo de contestação genérico ou em uma interpretação equivocada da figura do advogado como parte, não se coadunando com os fatos processuais apresentados.
A própria autora, em todas as suas manifestações, atua em nome próprio, como titular do alegado direito.
Dessa forma, não havendo indícios de que MARIA FRANCA DE ARAUJO atua na qualidade de cessionária de direitos de terceiros, mas sim como a própria contratante original ou sua sucessora legítima, a preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida.
III.C.
Da Inépcia da Inicial A segunda ré, TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que as informações contidas na exordial seriam vagas, imprecisas, insuficientes para comprovar o direito afirmado e que faltariam documentos indispensáveis, pleiteando a produção de prova de fato negativo e indeterminado.
Citou, para tanto, o Art. 333, I, do CPC de 1973 e uma sentença da 17ª Vara Cível de Natal/RN.
A petição inicial, ao contrário do que alega a ré, delineia de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados.
A autora narra ter firmado contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica com a TELPA S/A, que se tornou a Telemar Norte Leste S/A, e que houve emissão de ações em quantidade inferior e de forma retardada, em desacordo com os critérios legais e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Os pedidos são específicos: condenação à conversão do valor pago em ações, considerando o VPA na data da integralização, ou indenização correspondente, além da exibição de documentos.
A inépcia da inicial, nos termos do Art. 330, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ocorre quando a petição é ininteligível, há pedidos incompatíveis, falta causa de pedir ou pedido, ou da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
Eventual deficiência na instrução probatória ou ausência de prova do direito alegado não se confunde com a inépcia da inicial, sendo questões pertinentes à fase de instrução ou ao próprio mérito da demanda.
A petição inicial permite que as rés compreendam a controvérsia e exerçam plenamente seu direito de defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação de extensas contestações por ambas as empresas.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III.D.
Da Ilegitimidade Passiva da TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A Ambas as rés, TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRÁS.
A argumentação central reside no fato de que a TELEBRÁS, à época, atuava como uma holding controladora das operadoras locais (como a TELPA S/A, sucedida pela Telemar), e que os contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas eram firmados diretamente com as operadoras locais.
As rés sustentam que a privatização da TELEBRÁS, por meio de cisão parcial em 1998 (Decreto n.º 2.546/98 e Edital MC/BNDES n.º 01/98 – ID 16337703), transferiu as obrigações para as sucessoras das operadoras locais, e que a TELEBRÁS não a sucedeu a qualquer título, permanecendo com uma parcela ínfima de patrimônio e sem responsabilidade pelos contratos aqui discutidos.
Citaram, inclusive, pareceres da AGU e da PGR no REsp 1.499.294/MS (IDs 16337712, Pág. 40-54 e 87-100) que confirmam essa tese.
De fato, o panorama jurídico e fático que envolveu o sistema de telecomunicações no Brasil, especialmente no período anterior à privatização, com a atuação da TELEBRÁS como holding e das operadoras locais como executoras dos serviços e receptoras dos investimentos, é crucial para a elucidação desta preliminar.
As Portarias Ministeriais (Portarias n.º 1.361/76, 881/90 e 86/91 – ID 16337694, Pág. 79-99), embora previssem que a capitalização das participações financeiras dos promitentes assinantes e a emissão das ações pudessem ser feitas pela própria TELEBRÁS em alguns casos, o contrato de participação financeira para a aquisição da linha telefônica era celebrado com a concessionária local, que, no caso da Paraíba, era a TELPA S/A.
O processo de desestatização da TELEBRÁS, conforme o Edital MC/BNDES n.º 01/98 (ID 16337703, Pág. 6-53) e a Justificação da Administração da TELEBRÁS (ID 16337703, Pág. 54-59), culminou na cisão parcial da holding e na criação de 12 (doze) novas sociedades controladoras, que viriam a ser privatizadas.
O Item 5.1 do Edital (ID 16337703, Pág. 29 e 16337712, Pág. 45 e 96) estabeleceu que "as obrigações de qualquer natureza (...) referentes a atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial, inclusive, permanecerão de responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS, com exceção das contingências passivas cujas provisões tenham sido expressamente consignadas nos documentos anexos ao laudo de avaliação".
O parecer da KPMG Peat Marwick, citado pela Telemar (ID 16337703, Pág. 78), confirmou que "não foram transferidas quaisquer provisões para contingências da Companhia para as novas sociedades, em virtude do fato de que inexistiam provisões desta natureza originadas na própria Companhia".
Nesse contexto, a interpretação predominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes em recursos repetitivos que abordaram a sucessão de empresas do antigo Sistema Telebrás, como o REsp 1.322.624/SC (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), e os pareceres da AGU e da PGR juntados aos autos (IDs 16337712, Pág. 40-54 e 87-100), consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pela complementação das ações, decorrente dos contratos de participação financeira, recai sobre as empresas que sucederam as operadoras locais.
O fundamento é que a sucessão, por incorporação, de empresas, como a da TELPA S/A pela TELEMAR NORTE LESTE S/A (atual Oi S.A.), determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (Art. 227 da Lei n.º 6.404/76 e Art. 1.118 do Código Civil de 2002).
A TELEBRÁS, embora mantida com personalidade jurídica após a cisão parcial, teve seu patrimônio drasticamente reduzido e não se tornou a sucessora direta das relações contratuais dos promitentes assinantes com as operadoras locais.
As obrigações discutidas nestes autos são originárias do contrato de participação financeira celebrado com a TELPA, e, por força da sucessão empresarial, passaram a ser de responsabilidade da TELEMAR NORTE LESTE S/A (Oi S.A.).
Diante desse cenário, e em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e da própria Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, entendo que a TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de participação financeira recai sobre a sucessora da operadora local.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta ré, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
III.E.
Da Denunciação à Lide da TELETRUST A primeira ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, requereu a denunciação à lide da TELETRUST, alegando que esta seria a responsável pela gestão das ações emitidas pela Telebrás e, portanto, caberia a ela indenizar em caso de condenação, com base no Art. 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.
Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, a responsabilidade pela eventual complementação acionária recai exclusivamente sobre a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.), na qualidade de sucessora da operadora local TELPA.
Desse modo, não há fundamento para a denunciação à lide da TELETRUST, uma vez que a pretensão regressiva aventada pela Telemar seria desprovida de objeto em face da exclusão da Telebrás da lide principal.
A responsabilidade da Telemar é direta e decorre de sua posição como sucessora, não havendo que se falar em direito de regresso contra terceiros gestores de ações da Telebrás para o cumprimento de uma obrigação que lhe é própria.
Portanto, rejeito a denunciação à lide da TELETRUST.
III.F.
Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A primeira ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, e a segunda ré, TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, arguiram a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de ausência de pretensão resistida.
As rés sustentaram que a autora não teria comprovado a realização de requerimento administrativo prévio para a obtenção dos documentos ou para a complementação das ações, nem o pagamento da taxa respectiva, citando a Súmula n.º 389 do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de prévio requerimento administrativo, conquanto seja um requisito de procedibilidade para a ação de exibição de documentos de caráter meramente preparatório em algumas situações, não impede, por si só, o ajuizamento da ação principal de cobrança ou complementação de ações, e menos ainda a exibição incidental de documentos quando a resistência da parte é manifesta em juízo.
A própria apresentação das contestações, nas quais as rés negam o direito da autora e resistem à exibição dos documentos, já configura a lide e demonstra o interesse da parte autora na tutela jurisdicional.
A resistência judicial, por si só, supre a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para fins de caracterização do interesse de agir.
Ademais, no que tange à exibição de documentos, a Súmula n.º 389 do STJ tem sido mitigada em casos onde a parte ré, em vez de colaborar, opõe resistência injustificada ou alega a inexistência ou a não guarda dos documentos, como ocorreu no presente feito.
O objetivo do processo é a pacificação social e a resolução do conflito, e a formalidade excessiva não deve obstar o acesso à justiça quando a lide já está instalada e a resistência é evidente.
Assim sendo, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
IV.
Das Prejudiciais de Mérito - Da Prescrição IV.A.
Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão da natureza jurídica da relação estabelecida entre o promitente assinante de linha telefônica e a companhia, para fins de participação financeira e subscrição de ações, é de suma importância para a definição do prazo prescricional aplicável.
As rés argumentam pela natureza societária da relação, enquanto a autora, em seus pleitos e na própria tese da inicial, se posiciona como consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes que abordaram a controvérsia sobre os contratos de participação financeira em programas de expansão de telefonia (PEX), consolidou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o adquirente da linha telefônica e a empresa concessionária possui natureza consumerista.
A subscrição de ações, embora envolva aspectos societários, figura como uma contrapartida do investimento do consumidor para ter acesso ao serviço essencial de telefonia, caracterizando, assim, a hipossuficiência do usuário frente à complexidade da operação e ao poder econômico da concessionária.
Nesse sentido, os pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República (IDs 16337712, Pág. 47-54 e Pág. 87-100), apresentados em processos análogos, corroboram essa compreensão.
O Ministério Público Federal, por exemplo, no parecer do REsp 1.499.294/MS, afirmou que "Considerando-se que a aquisição de linha telefônica fixa condicionava-se ao estabelecimento de um contrato de participação financeira entre o assinante e a empresa de telefonia, com o objetivo de financiar o plano de expansão da telefonia fixa no país, resta caracterizada a natureza consumerista do vínculo, inclusive quanto à relação entre o assinante e a empresa de telefonia para a emissão das ações, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor".
Portanto, a relação jurídica subjacente à presente demanda enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação.
IV.B.
Do Prazo Prescricional Aplicável Uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação, e considerando que a pretensão da autora é a complementação de ações ou indenização por perdas e danos decorrentes de descumprimento contratual, resta determinar o prazo prescricional aplicável.
Embora o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pretensão de complementação de ações, decorrente de contratos de participação financeira, tem natureza pessoal/obrigacional e se submete aos prazos prescricionais do Código Civil.
O Art. 287, II, "g", da Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.), que prevê o prazo trienal para ações de acionistas contra a companhia, não se aplica à pretensão de complementação de ações, pois esta não visa a anular deliberações assembleares, mas sim a exigir o cumprimento do contrato.
Assim, aplicam-se as regras de prescrição do Código Civil.
Se o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), como é o caso em tela (a autora menciona maio de 1992 para a integralização – ID 16337686, Pág. 12), deve-se observar a regra de transição do Art. 2.028 do CC/2002.
Este dispositivo estabelece que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O Código Civil de 1916 previa o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (Art. 177).
O Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 10 (dez) anos (Art. 205).
No caso em análise, a integralização do capital, que daria origem ao direito à subscrição das ações, remonta, no mínimo, a maio de 1992, conforme o pedido de balancete da autora.
A data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 foi 11 de janeiro de 2003.
Da data da integralização (maio de 1992) até a entrada em vigor do novo Código (janeiro de 2003), transcorreram aproximadamente 10 anos e 8 meses.
Considerando que mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 (ou seja, 10 anos) já havia transcorrido na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional da lei anterior, qual seja, 20 (vinte) anos, contados a partir da data da integralização do capital (maio de 1992).
A presente ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2012 (ID 16337686, Pág. 1).
Portanto, o prazo de 20 anos, iniciado em maio de 1992, expiraria em maio de 2012.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, após o transcurso dos 20 anos, em princípio, a pretensão estaria prescrita.
Entretanto, é fundamental considerar que a pretensão de exigir a subscrição de ações, e consequentemente o pagamento de dividendos e outras bonificações, surge no momento em que a parte toma conhecimento da lesão ao seu direito, ou seja, da subscrição a menor ou do atraso injustificado na emissão das ações.
A data da integralização do capital é o termo a quo para o cálculo da quantidade de ações, mas o termo a quo da prescrição para a pretensão de cobrança pode se dar em momento posterior, especialmente em casos de omissão da empresa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como nos precedentes citados nos pareceres da CVM e PGR) tem considerado que a prescrição para a cobrança de dividendos somente ocorre a partir do reconhecimento do direito à complementação do número de ações, uma vez que os dividendos são prestações acessórias.
Não obstante, no caso da complementação das ações em si, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data da lesão, que, na maioria dos casos, coincide com a data da subscrição das ações em número inferior ao devido.
Não havendo nos autos prova cabal da data exata da subscrição a menor, a data da integralização (maio de 1992) é o marco mais provável para o início da contagem.
A partir de maio de 1992, somando-se 20 anos, o prazo prescricional encerrar-se-ia em maio de 2012.
A ação foi ajuizada em dezembro de 2012.
Contudo, cumpre ponderar que a própria petição inicial (ID 16337686, Pág. 5) menciona que a prestadora tinha doze meses da data em que as ações foram pagas para proceder à retribuição.
Se a integralização ocorreu em maio de 1992, a data limite para a emissão das ações seria maio de 1993.
A lesão, portanto, consolidar-se-ia a partir de maio de 1993.
Aplicando-se o prazo de 20 anos do CC/1916 a partir de maio de 1993, a prescrição ocorreria em maio de 2013.
A presente ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2012, portanto, antes do término do prazo prescricional.
Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
V.
Do Mérito V.A.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova Conforme amplamente analisado na seção anterior sobre a prescrição, a relação jurídica estabelecida entre a autora, MARIA FRANCA DE ARAUJO, e a TELEMAR NORTE LESTE S/A (sucessora da TELPA S/A), decorrente do contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica e subscrição de ações, possui natureza consumerista.
A autora se enquadra na definição de consumidora (Art. 2º do CDC), e a ré, como prestadora de serviços de telefonia, na de fornecedora (Art. 3º do CDC).
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide acarreta a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso concreto, a hipossuficiência da autora em relação à empresa ré, detentora de vasto acervo documental e informações técnicas sobre os contratos de participação financeira e a emissão de ações, é evidente.
A complexidade da matéria societária e dos registros contábeis da empresa demonstra a dificuldade da consumidora em produzir provas que estão sob o domínio da fornecedora.
As alegações da autora, de emissão de ações em quantidade inferior à devida e em data posterior à integralização, são verossímeis, dadas as inúmeras demandas judiciais de natureza similar que tramitam no Poder Judiciário.
Adicionalmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 373, §§ 1º e 2º, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Por essa teoria, o ônus de provar um fato deve ser atribuído à parte que possua melhores condições de produzi-la, considerando a facilidade de obtenção da prova e os custos da desincumbência do encargo.
No presente caso, é inquestionável que a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.), como sucessora da operadora local e detentora de toda a estrutura administrativa, técnica e contábil, possui as melhores condições para apresentar os contratos, balancetes, registros de emissão e transferência de ações, bem como quaisquer outros documentos pertinentes à relação jurídica.
A alegação da ré de que a inversão do ônus da prova a coagiria a produzir prova negativa ou impossível não se sustenta.
Não se trata de exigir prova negativa de que "o contrato não existe", mas sim a prova positiva da existência e do teor do contrato, da forma como a subscrição de ações foi realizada, e da conformidade com os critérios legais e contratuais.
O dever de guarda documental de um fornecedor, em uma relação de consumo de longa duração, é inerente à sua atividade e indispensável à transparência e à boa-fé contratual e processual.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) o encargo de comprovar a regularidade da emissão das ações e a inexistência de diferenças devidas, mediante a exibição dos documentos pertinentes, conforme será detalhado.
V.B.
Da Exibição de Documentos e o Dever de Guarda Documental A decisão interlocutória de 31 de março de 2025 (ID 110173472) já havia deferido o pedido de exibição de documentos pela parte autora, determinando a apresentação pela ré dos seguintes itens: a) contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão; b) registros acessórios da contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data de integralização e da emissão das ações); c) cópia do livro de registro e transferência das ações na parte que se refere à requerente.
Contudo, naquela mesma decisão, a Juíza entendeu que a autora não havia comprovado o pedido administrativo prévio e que sua alegação sobre a má qualidade da digitalização da página 17 do ID 16337686 estava preclusa.
Adicionalmente, concluiu que a ré não teria obrigação de guarda dos documentos, devido ao lapso temporal e à aplicação do prazo decenal do Código Civil.
A autora, em sua petição de 14 de abril de 2025 (ID 111042067), pleiteou juízo de retratação sobre esses pontos.
Reavaliando os termos da decisão interlocutória e os argumentos da autora, entendo que a retratação é pertinente em alguns aspectos, conforme a fundamentação a seguir.
Em primeiro lugar, no que concerne à preclusão da alegação de má qualidade da digitalização, a decisão de 31 de março de 2025 considerou que a autora não se manifestou no prazo de 05 dias após a migração do processo para o PJe.
Contudo, a intimação do Ato Ordinatório da Migração (ID 20464240) determinou que as partes "requer[essem] o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão", sem especificar a necessidade de verificar a qualidade da digitalização.
A expectativa de um jurisdicionado de que a digitalização de um processo físico para o meio eletrônico preserve a integridade e legibilidade dos documentos é razoável e se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima.
Não se pode exigir da parte que atue como auditora da serventia judicial, especialmente se não há um comando específico para essa finalidade.
A parte autora mencionou o problema na digitalização em manifestação posterior (ID 90133061), o que demonstra que a questão, embora não pontuada imediatamente após a migração, foi levantada assim que a legibilidade se mostrou crucial.
Dessa forma, afasto a preclusão reconhecida na decisão de ID 110173472 quanto à alegação de má qualidade da digitalização da página 17 do ID 16337686.
Em segundo lugar, sobre a obrigação de guarda documental da ré, a decisão anterior aplicou o prazo decenal do Código Civil para a guarda dos documentos.
No entanto, em uma relação de consumo, o dever de guarda do fornecedor é mais abrangente e se fundamenta em diversas normativas, não se limitando aos prazos prescricionais do Código Civil.
O fornecedor de serviços de telefonia, que opera em um mercado regulado e lida com um grande volume de consumidores, possui o dever de manter registros de suas transações e contratos por tempo indeterminado ou, no mínimo, por prazo que garanta o pleno exercício dos direitos do consumidor e a fiscalização pelos órgãos competentes.
A teoria da carga dinâmica da prova, já acolhida, reforça essa responsabilidade.
A mera alegação da ré de "extrema antiguidade" ou "dificuldade de localização" não é suficiente para eximi-la de um dever que lhe é inerente como fornecedora.
A infraestrutura e capacidade operacional da empresa para gerir e armazenar informações superam em muito a do consumidor.
Assim, reverto o entendimento da decisão de ID 110173472 quanto à inexistência de obrigação de guarda da documentação pela ré.
O dever de exibição dos documentos solicitados permanece hígido para a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.).
A autora, em sua última manifestação, solicitou dilação de prazo de 15 dias para tentar localizar e juntar um novo exemplar do documento digitalizado com baixa qualidade, bem como outros documentos relevantes.
Considerando o afastamento da preclusão e a dificuldade inerente à obtenção de documentos antigos por parte do consumidor, defiro a dilação de prazo pleiteada.
Assim, com base na inversão do ônus da prova e no dever de cooperação processual, determino que a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) proceda à exibição dos documentos requeridos na inicial, quais sejam: a) contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão; b) registros acessórios da contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data de integralização e da emissão das ações); e c) cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere à requerente.
Concedo à TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que exiba os documentos acima especificados.
O não cumprimento desta determinação, sem justa causa documentalmente comprovada da impossibilidade absoluta da exibição, implicará na aplicação das consequências do Art. 400 do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar, ou seja, as alegações da autora quanto à existência e teor dos contratos e à subscrição a menor das ações.
Concedo, igualmente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora, MARIA FRANCA DE ARAUJO, proceda à juntada de eventual cópia legível do documento de página 17 do ID 16337686, se assim desejar e conseguir, e outros documentos relevantes à instrução.
V.C.
Da Quantidade de Ações Devidas e o Critério de Apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) A parte autora fundamenta seu pedido na premissa de que a quantidade de ações subscritas pela TELPA S/A foi inferior à que deveria ter sido entregue, em decorrência da adoção de um critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) diverso daquele que seria o correto.
A inicial invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão em sede de recursos repetitivos.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, em demandas relativas a contratos de participação financeira em planos de expansão de telefonia, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização do capital.
Essa orientação foi expressa em julgados como o REsp n.º 1.033.241/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior) e no REsp n.º 975.834/RS (Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa), mencionados pela autora na inicial (ID 16337686, Pág. 4-5).
A Súmula n.º 371 do STJ ratifica esse entendimento: "Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".
Alegar que as Portarias Ministeriais (Portarias n.º 1.361/76, 881/90 e 86/91 – ID 16337694, Pág. 79-99), que previam a apuração do VPA com base no balanço posterior à integralização, eram legítimas por se tratarem de "atos de império" ou que a Telemar estava vinculada a um "fato do príncipe", não se sustenta diante da consolidação jurisprudencial do critério mais favorável ao consumidor.
O fato de a concessionária ter atuado em conformidade com as normas regulamentares da época não a exime da responsabilidade de corrigir o cálculo das ações quando a ilegalidade do critério utilizado é reconhecida judicialmente.
A jurisprudência, ao estabelecer o balancete do mês da integralização como parâmetro, visa a recompor o patrimônio do assinante, evitando a diluição indevida de sua participação acionária em virtude da valorização da ação ocorrida entre a data do pagamento e a data do balanço posterior.
A alegada flutuação do mercado de capitais como justificativa para eventuais prejuízos não se confunde com o critério de cálculo da quantidade de ações devidas no momento da integralização.
A questão aqui não é o risco inerente ao mercado, mas a correção da base de cálculo para a conversão do investimento em ações.
Uma vez definida a quantidade correta de ações, sua valorização ou desvalorização posterior segue as regras do mercado.
Portanto, a condenação da ré TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) a converter o valor pago pela autora em ações, considerando-se o balancete do mês da integralização do capital, encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à espécie.
V.D.
Da Indenização por Dividendos, Bonificações e Outras Vantagens A pretensão da autora inclui o recebimento de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outras vantagens geradas pelas ações não subscritas no momento oportuno.
Uma vez reconhecido o direito à complementação das ações, a indenização pelos frutos e proventos dessas ações é uma consequência lógica e necessária para a plena recomposição do patrimônio da autora.
Os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio são direitos inerentes à condição de acionista e, se as ações não foram subscritas corretamente, o acionista foi privado de tais rendimentos.
A alegação da Telebrás de que não distribui dividendos desde 1998 e que todos os bens foram repassados às sucessoras não a aproveita, haja vista o acolhimento de sua ilegitimidade passiva.
Para a Telemar Norte Leste S/A (OI S.A.), como sucessora da operadora local, a obrigação de indenizar abrange esses proventos, na medida em que a infraestrutura e o capital social decorrentes dos investimentos dos promitentes assinantes geraram lucros e, consequentemente, dividendos para a companhia.
A indenização deve abranger todos os valores que a autora deixou de auferir em razão da subscrição deficitária das ações.
V.E.
Da Necessidade de Liquidação de Sentença A apuração do quantum debeatur (valor devido) a título de complementação de ações ou sua conversão em indenização, bem como dos dividendos e demais proventos, depende de cálculos complexos que envolvem o valor patrimonial da ação na data da integralização, a quantidade de ações efetivamente subscritas e as que deveriam ter sido subscritas, bem como a cotação das ações em momentos específicos.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.025.298/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção), na impossibilidade de entrega das ações, a indenização deve corresponder ao valor da cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da demanda, devidamente corrigida monetariamente a partir dessa data e com juros legais desde a citação.
Portanto, os valores exatos da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, caso os documentos não sejam apresentados pela ré, ou por cálculos com base nos documentos que forem exibidos, observados os critérios de correção monetária e juros de mora.
VI.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta ré, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, litisconsórcio passivo necessário da União Federal, ilegitimidade ativa da autora, inépcia da inicial, denunciação à lide da TELETRUST e carência de ação por falta de interesse de agir.
Afasto as prejudiciais de mérito de prescrição.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.), para: a) Determinar à TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba nos autos os seguintes documentos, relacionados à autora MARIA FRANCA DE ARAUJO: i.
O "Contrato de participação financeira em investimento telefônico plano de expansão"; ii.
Os registros acessórios da contratação e da subscrição das ações (contendo o valor do contrato, o número de ações, a data de integralização e a data de emissão das ações); iii.
Cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere à requerente.
O não cumprimento desta determinação, sem justa causa documentalmente comprovada da impossibilidade absoluta da exibição, implicará na aplicação das consequências do Art. 400 do Código de Processo Civil de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. b) Condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) a proceder à conversão do valor pago pela requerente em ações, considerando-se o balancete do mês da integralização do capital, ou, na impossibilidade de subscrição de ações, ao pagamento de indenização equivalente ao valor das ações que deveriam ter sido subscritas, bem como ao pagamento dos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outras vantagens que a autora deixou de auferir em razão da subscrição deficitária das ações. c) A apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação de sentença, devendo-se observar os critérios de cálculo acima estabelecidos, a correção monetária pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), desde a data da integralização para a base de cálculo das ações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação para os valores de indenização e proventos devidos.
Na impossibilidade de entrega das ações, a indenização corresponderá ao valor da cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da demanda.
Rejeito o pedido de juízo de retratação da autora no que tange à sua impossibilidade de juntada de documentos, porquanto ela mesma solicitou dilação de prazo para fazê-lo e este foi concedido.
No entanto, reverto o entendimento da decisão de ID 110173472 quanto à preclusão da alegação de má digitalização e quanto à inexistência de obrigação de guarda documental da ré, conforme fundamentação.
Concedo à autora MARIA FRANCA DE ARAUJO o prazo de 15 (quinze) dias para que, se assim desejar e conseguir, proceda à juntada de eventual cópia legível do documento de página 17 do ID 16337686, e outros documentos relevantes à instrução, a fim de evitar qualquer prejuízo em sede de liquidação.
Condeno a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A.) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora MARIA FRANCA DE ARAUJO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré TELEBRÁS TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (Art. 98, § 3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 15:43
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0127116-89.2012.8.15.2001 [Telefonia, Conta de Participação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FRANCA DE ARAUJO; TELEMAR NORTE LESTE S/A; TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A
Vistos.
Diante do que disseram as rés em ID 80882873/80772204, intime-se a autora para se manifestar em 05 dias.
Em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Processo da META 02 - CNJ.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Informações
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0127116-89.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não obstante a movimentação processual de concluso para despacho, o presente feito se encontra na caixa de sentença.
Outrossim, compulsando os autos foi aberta vista às partes para as razões finais e após digitalização procedeu-se a nova intimação para especificação de provas, tendo a promovida Telecomunicações Brasileiras S/A - Telebrás informado não ter mas provas a produzir, enquanto a parte autora ratificou pedido de exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
A ré Telemar Norte Leste S/A não se manifestou.
Pois bem.
Depreende-se que desde a inicial que foi requerida exibição de documentos: a) contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano expansão; b) registros acessórios da contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data de integralização e da emissão das ações); c) cópia do livro de registro e transferência das ações na parte que se refere à requerente.
Assim, defiro o pedido.
Intimem-se as rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os documentos ou apresentar resposta (art. 398 do CPC).
Defiro a habilitação id. 66461300.
Anotações necessárias.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 20:40
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 09:34
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCA DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de CINTIA FURTADO RIBEIRO DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCA DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:36
Juntada de diligência
-
09/08/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 04/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 01:22
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 00:01
Decorrido prazo de TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCA DE ARAUJO em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 08:25
Processo migrado para o PJe
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 78/18
-
27/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 08/2018 16:17 TJEJP51
-
12/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2018
-
29/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P023172182001 16:22:36 TELEMAR
-
14/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P023172182001 11:50:27 TELEMAR
-
05/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 AUTOS VISTA AS PARTES
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 23/18
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2017 PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 34/17
-
04/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2017
-
18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 04: 10/2016 P068538162001 16:56:05 TELEBRA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 04: 10/2016 P068834162001 16:56:05 TELEMAR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P069674162001 16:56:05 TELEBRA
-
08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P069674162001 18:20:20 TELEBRA
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 09/2016 P068538162001 11:37:45 TELEBRA
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 09/2016 P068834162001 17:31:32 TELEMAR
-
16/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NOTA DE FORO
-
10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 67/16
-
04/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P040114162001 15:05:53 MARIA F
-
31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040114162001 15:27:48 MARIA F
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P032545162001 13:55:24 TELEBRA
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P032548162001 13:55:24 TELEMAR
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P034187162001 13:55:24 TELEBRA
-
28/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P034187162001 18:12:03 TELEBRA
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032545162001 17:28:26 TELEBRA
-
25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032548162001 17:29:14 TELEMAR
-
18/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
-
14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2016 NF 32/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 01/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2015 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
29/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2015 NF 03/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 03/2014 CITAÇAO EFETIVADA
-
19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 03/2014
-
25/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 CITACAO ORDENADA
-
22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2013 DA AUTORA
-
22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 07/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 07/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 05/2013 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
22/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2013 CARTA DE CITAçAO
-
16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2013 CARTA DE CITAçãO
-
13/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013 INTIMQACAO ORDENADA
-
07/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2013
-
14/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2013 CITACAO EFETUADA
-
22/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2013 CITACAO DEFERIDA
-
16/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2013
-
11/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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