TJPB - 0846427-15.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846427-15.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado, ID. 121843933, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:33
Outras Decisões
-
12/08/2025 09:33
Determinada diligência
-
11/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
25/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:15
Determinada diligência
-
25/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846427-15.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
26/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o requerimento formulado na petição de Id nº 80643435, consistente na pretensa citação da parte demandada via WhatsApp, no momento não merece acolhimento.
Nada obstante a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao art. 246 do CPC/15, tem-se que a citação por meio eletrônico deve ser efetivada "por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", o que não é o caso dos autos.
Ademais, a validade da citação por WhatsApp é bastante questionada em nossos Tribunais, uma vez que nem sempre se tem a certeza de que o destinatário da mensagem é realmente o citando, conforme possível depreender de relevante precedente judicial que segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021).
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de Id nº 80643435, facultando ao promovente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 07 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:26
Juntada de informação
-
15/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0846427-15.2018.8.15.2001 [Fiança, Locação de Móvel, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
04/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:23
Decorrido prazo de ELIBANEIDE PEREIRA WANDERLEY MACIEL em 03/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2018 16:04
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2018 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 15:00
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2018 14:55
Recebidos os autos.
-
20/09/2018 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/09/2018 01:16
Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2018 07:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2018 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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