TJPB - 0854458-48.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854458-48.2023.8.15.2001 Relator : Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado Apelante :Marize Gonçalves Oliveira dos Santos Advogado :Jammes Rodrigo Calaça Cunha - OAB/RN 19.724 Apelado 01 :Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Apelada 02 : PBPREV, por sua Procuradoria Ementa.
Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação de revisão de aposentadoria.
Sentença extra petita.
Julgamento de pedido não formulado na inicial.
Ofensa aos princípios da congruência e da correlação.
Nulidade da sentença.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, com o objetivo de incorporar a Gratificação de Atividade Especial (GAE) com o percentual de 160% (cento e sessenta por cento).
A sentença, contudo, discorreu sobre a própria possibilidade de incorporação da gratificação, e não sobre o percentual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julga pedido diverso daquele formulado na petição inicial é nula por violar o princípio da congruência.
III.
Razões de decidir O artigo 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A inobservância do princípio da congruência ou correlação acarreta o vício de julgamento extra petita, que gera a nulidade da sentença.
Constatado que a sentença julgou questão estranha ao pedido inicial, a decretação de sua nulidade é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida, com a anulação da sentença de ofício, em razão de vício extra petita, e prejuízo do apelo.
Tese de julgamento: "A sentença que julga pedido diverso do que foi postulado na petição inicial, configura vício extra petita, o que acarreta a sua nulidade por ofensa aos princípios da congruência e da correlação".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0020853-62.2014.8.15.2001.
VISTOS Trata-se de apelação interposta por Marize Gonçalves Oliveira dos Santos, em relação à sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, que julgou improcedente a demanda – Id- 36984433.
Em razões recursais, a apelante defende que: (1) “A apelante, servidora aposentada do DER/PB desde 27/09/2003, ocupante do cargo de Administradora, comprovou nos autos que recebia a Gratificação de Atividade Especial – GAE por mais de 10 anos antes de sua aposentadoria, com base no Decreto Estadual n. 15.953/93, que estabeleceu o percentual de 160% do vencimento.” (2) “A sentença incidiu em grave equívoco ao aplicar as disposições da Lei Complementar 58/03 (art. 57, VII) a uma situação jurídica consolidada sob a égide da Lei Complementar 39/85 e do Decreto 15.953/93.”. (3) “A GAE que a apelante recebia fundamenta-se no Decreto 15.953/93, anterior à LC 58/03, constituindo direito adquirido protegido constitucionalmente.” (4) “Os autos demonstram cabalmente que a apelante:• Exerceu efetivamente atividades especiais por mais de 10 anos • Recebeu regularmente a GAE no percentual de 160% • Teve a gratificação incorporada legitimamente em seus proventos.
Não houve impugnação específica pelos apelados quanto ao exercício efetivo da atividade especial, configurando fato incontroverso nos autos”. (5) “A apelante exerceu efetivamente atividades especiais por mais de 10 anos, recebendo legitimamente a GAE no percentual de 160% estabelecido pelo Decreto 15.953/93.
Tal situação constituiu direito adquirido que não pode ser suprimido por legislação posterior.” Contrarrazões apresentadas pelo Estado Parecer do Ministério Público (ID. 37087313), no sentido de não ter interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a sentença deve ser declarada nula, de ofício, senão vejamos.
Constata-se que na petição inicial, a autora apelante requereu a revisão de sua aposentadoria para que seja aplicado o percentual de 160% relativo à GAJ, já incorporada no momento da sua aposentação.
A par disso, a sentença impugnada resolveu a lide afirmando o seguinte: “(...) Como se observa, a GAE não é uma verba paga indistintamente a todos os servidores do Estado, mas sujeita ao desempenho de uma atividade que extrapole as funções do cargo.
Assim, trata-se de uma verba transitória, não integrante dos vencimentos do cargo e, em consequência, excluída dos proventos.
Outrossim, não é cabível o pleito de incorporação da gratificação por atividades especiais, visto que não foi incorporada administrativamente e transformada em verba permanente.. (...)." Assim consignado, tem-se que, na realidade, a sentença, dispôs sobre questão não delimitada nos autos, em clara infringência ao art. 492 do CPC, sendo certo que não há discussão sobre a incorporação da gratificação, até porque a referida parcela já foi incorporada, mas o seu percentual.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o juízo infringiu o princípio da correlação ou da congruência, configurando-se a sentença extra petita e, por conseguinte, nula.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO.
SENTENÇA NULA.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (...) Do cotejo entre o pedido autoral e o pronunciamento do juízo, verifica-se flagrante vício, consubstanciado na apreciação, pelo sentenciante, de pedido diverso do que foi deduzido pelo autor.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.
A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. (...) Incorrendo, desse modo, em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da arguição acerca da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atendo-se aos termos pleiteados.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado - Relator (0020853-62.2014.8.15.2001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperiosa a necessidade de decretação da nulidade da sentença.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância a fim de que seja proferida nova decisão, atentando-se aos termos pleiteados na inicial, JULGANDO PREJUDICADO O APELO interposto.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
29/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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