TJPB - 0802212-32.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2025 10:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802212-32.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] AUTOR: MARIA LUCICLEIDE SILVA PORTO REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se, em suma, de ação de cobrança, na qual a autora postula a condenação dos demandados ao pagamento dos valores retidos a título contribuições previdenciárias, do numerário oriundo do Precatório do FUNDEF, referentes aos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Barra de Santa Rosa/PB, em decorrência de decisão judicial, no processo nº 0004616-67.2006.4.05.8201.
Alega que o Município de Barra reteve indevidamente valores concernentes a contribuições previdenciárias.
Inicialmente, verifico que a demanda foi proposta em face do Município de Barra de Santa Rosa e do FAPEN.
Por sua vez, sabe-se que o referido acordo foi firmado entre o município e o sindicato dos servidores públicos de Barra de Santa Rosa/PB, inexistindo qualquer manifestação de vontade ou adesão formal por parte do Fundo de Aposentadorias e Pensões – FAPEN.
Dessa forma, ausente vínculo jurídico entre o FAPEN e o acordo objeto da presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da lide.
Pois bem.
A autora, como titular do direito material, é parte legítima para intentar a ação.
Por sua vez, o Município de Barra de Santa Rosa também possui pertinência subjetiva para integrar a lide, desta feita, no polo passivo, haja vista o pedido de devolução das contribuições previdenciárias, envolvendo acordo entabulado pelo próprio Município, cuja legalidade também é questionada nestes autos.
Não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC.
Passo ao mérito.
Cinge-se a demanda em perquirir se houve retenção indevida de valores a título de contribuição previdenciária, quando do rateio aos beneficiários do precatório FUNDEF, após acordo realizado entre o Município de Barra de Santa Rosa e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos da ação 0800959-77.2022.8.15.0161 (ID 100544514).
Analisando os termos do acordo entabulado entre a municipalidade e o sindicato, verifico que a cláusula terceira assim dispõe: CLÁUSULA TERCEIRA: Os valores destinados aos beneficiários contemplados no presente acordo deverão ser pagos quando o Município de Barra de Santa Rosa receber os valores do precatório da UNIÃO, em caso de recebimento parcelado o pagamento será parcelado na medida dos recebimentos dos valores por parte do Município e sofrer a incidência de imposto de renda de pessoa física a ser retido na fonte, bem como contribuição previdenciária por meio de aporte financeiro ao Instituto de Previdência Municipal (FAPEN) com alíquota de 11% (onze por cento).
Vejamos o que dispõe a Emenda Constitucional 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
O artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social.
Outrossim, a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê que os entes federativos devem observar, entre outras regras, a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, inclusive abonos e gratificações.
Partindo para a jurisprudência do STF, observa-se entendimento da Excelsa Corte no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza indenizatória, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como considera que tal cobrança ofenderia o regime contributivo, tendo em vista que tais verbas não se incorporam à aposentadoria, vide o fixado no tema 163 de sua repercussão geral, em que resta assim consignado: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Mesma ratio deve ser aplicada para verbas oriundas do rateio do FUNDEF, sentido que se inclina a jurisprudência majoritária, no sentido de que tais verbas são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público, sentido no qual já entendeu o Tribunal de justiça de São Paulo, a saber: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RATEIO DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social.
O rateio do Fundeb não se destina a remunerar o trabalho prestado pelo servidor público, mas a compensar os gastos com a educação básica.
Por isso, as verbas oriundas do rateio são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público.
Assim, não incide sobre elas contribuição previdenciária.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (Apelação Cível nº 1012272-68.2018.8.26.0000, Relator Desembargador José Roberto Furquim Clóvis, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/06/2022). (grifo nosso).
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) As verbas oriundas do repasse decorrente do FUNDEF possuem o caráter de verba eventual e não serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos servidores, dessa forma, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, já que não são pagas com habitualidade, consequentemente não integram a base de cálculo do salário contribuição, nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB.
ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Dessa forma, também há ilegalidade na transação pela previsão de cobrança de honorários advocatícios e contribuição previdenciária.
Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o Código de Processo Civil que uma decisão ainda que transitada em julgado, que seja contrária ao texto constitucional, é nula de pleno direito, não podendo ser objeto de satisfação”.
A Lei Municipal do Município de Barra de Santa Rosa também deixou expressa a previsão de que o abono tratado pela norma não possuía natureza salarial e não seria incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores: Lei Municipal nº 0341/2022 (...) Art. 3º - Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município de Barra de Santa Rosa - PB, em virtude de Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos, inclusive com as retenções ali dispostas: (...) § 3º - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem parte do rateio.
Art. 4º - O abono de que trata esta Lei, não possui natureza salarial e não é incorporável aos vencimentos ou proventos do servidor ativo e inativo, nos termos do artigo 5º, parágrafo Federal nº 14.057/2020, incidindo, nos termos da Sentença Homologatória extraído do processo nº 0800959-77.2022.8.15.0161, o qual vincula o município em todos os seus termos.
Diante desse contexto normativo, não assiste razão à argumentação do Município de Barra de Santa Rosa em insistir que as verbas do rateio das sobras do FUNDEF integrariam o fato gerador das contribuições previdenciárias.
Por todo o exposto, impõe-se a determinação para devolução dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária em razão do rateio dos valores advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e da Lei Municipal nº 0341.
Sobre a verba devida incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do E.
STF e 905 do E.
STJ.
Necessário, ainda, ser observado o art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021), que determina que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais.
De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé.
De fato, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sergio Cavalieiri Filho In Programa de Responsabilidade Civil, editora Malheiros, 6ª edição, p. 105.) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA e a restituir à parte autora os valores retidos a título de contribuição previdenciária em razão do recebimento do abono advindos do precatório 0004616-67.2006.4.05.8201 e disciplinado na Lei Municipal nº 0341/2022, com as correções e juros na forma da fundamentação acima.
Por outro lado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB (FAPEN), pelos fundamentos expostos e afasto a pretensão de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/12/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
11/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
07/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804121-96.2024.8.15.0521
Leonildo Inacio de Melo Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 14:48
Processo nº 0800873-50.2019.8.15.0731
Maria Eduarda Gomes Lacerda
Jocelma Alves do Nascimento
Advogado: Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2022 07:56
Processo nº 0802831-46.2024.8.15.0521
Maria Jose da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:10
Processo nº 0800783-52.2025.8.15.0401
Antonio Sales Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:40
Processo nº 0802727-52.2025.8.15.0381
Jose Jeronimo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio Azenildo de Araujo Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 17:35