TJPB - 0815978-61.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0815978-61.2024.815.2002 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: CIMAROZE CORREIA FILHO Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara e Comarca denunciou em face de CIMAROZE CORREIA FILHO, qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que no dia 12.11.2024, por volta das 16h:30min, na Comunidade Aratu, Costa do Sol, na Rua Martinho Ferreira da Costa o denunciado foi preso em flagrante após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico, mais notadamente por guardar e ter em depósito substância entorpecentes, sem autorização ou determinação legal.
Segundo narrado, policiais militares, após denúncia anônima, deslocaram-se ao endereço indicado, onde o acusado foi localizado em sua residência.
Ressaltou-se que o material apreendido, a forma de acondicionamento, a diversidade de drogas e a presença de instrumentos utilizados para pesagem e fracionamento denotam a finalidade de comercialização ilícita, existentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade em relação ao acusado.
No tocante à Joyce Hellen Santos Lima, presente no local, o órgão acusatório entendeu ausentes elementos mínimos para deflagrar ação penal, razão pela qual deixou de oferecer denúncia quanto a ela, sem prejuízo de eventual aditamento, caso surjam novas provas.
Perante a autoridade policial, o acusado, reservou-se a permanecer em silêncio (ID 104983284).
Audiência de custodia 0814652-66.2024.815.2002 foi o flagrante homologado e convertido a prisão em preventiva.
Auto de apresentação e apreensão (ID 104983284): a) 146 (cento e quarenta e seis) pequenos embrulhos plásticos acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 153,25g (cento e cinquenta e três vírgula vinte e cinco gramas); b) 09 (nove) pequenos embrulhos plásticos acondicionando substância sólida amarela compatível com Crack, com peso total de 1,19g (um vírgula dezenove grama; c) a quantia em espécie de R$488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais); d) 01 (um) rolo de papel filme; e) 01 (uma) balança digital; f) 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor preta. g) diversos sacos plásticos comumente usados para armazenamento e venda de drogas; h) 01 (uma) pequena embalagem plástica acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 3,66g (três vírgula sessenta e seis gramas; i) 61 (sessenta e um) comprimidos brancos compatíveis com Triexifenidil; j) a quantia em espécie de R$402,00 (quatrocentos e dois reais) – encontrada na lixeira do banheiro do cômodo em que Joyce estava, na residência do acoimado; k) diversos pinos plásticos comumente usados para armazenamento e venda de drogas – encontrados na lixeira do banheiro do cômodo em que Joyce estava, na residência do acoimado; l) 01 (um) aparelho celular, SAMSUNG, cor lilás – encontrado em poder de Joyce Hellen.
Laudo de constatação provisória (ID 104983284).
Antecedentes (ID 105059027).
Laudo de constatação definitivo (ID 105304717; 105304718; 105304719; 105304720), onde resultou POSITIVO para THC (Tetrahidrocanabinol); COCAÍNA; TRIEXIFENIDIL.
Pedido de revogação da preventiva (ID 105735422) por advogado constituído.
Instado o parquet opinou pelo indeferimento (ID 105838155).
Decisão pela concessão da liberdade com aplicação de cautelares, em especial, o uso da tornozeleira eletrônica (ID 107821916).
Alvará de soltura (ID 107930523).
Notificação (ID 108154017).
Pedido de revogação da tornozeleira (ID 109111720).
Decisão que revoga todas as cautelares (ID 109804881).
Defesa prévia (ID 109882115) onde requer absolvição e subsidiariamente a desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado.
Rol de testemunhas.
Denúncia recebida em 03.04.2025 (ID 110397188).
Audiência de instrução com inquirição das testemunhas de acusação e defesa, interrogado o réu.
Alegações orais pelo Ministério Público onde pugna pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos do art. 33 caput da Lei 11.343/2006.
A defesa por sua vez roga pelo reconhecimento da atenuante da confissão, e aplicação do previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Antecedentes atualizados.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual.
O feito encontra-se isento de vícios e ou irregularidades vez que observados o contraditório e a ampla defesa.
Está, portanto, apto ao julgamento.
Ao acusado são-lhes imputadas as sanções previstas no art. 33 caput da Lei n. 11.343/2006, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Verifico que não foram suscitadas preliminares pela defesa, nem há questões de ordem processual que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Assim, passo à análise do mérito.
Da materialidade.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 104983284), o qual encontra respaldo nos Laudos de Constatação Provisória (ID 104983284) e, principalmente, nos Laudos Periciais Definitivos (IDs 105304717, 105304718, 105304719 e 105304720), que confirmaram resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC), Cocaína e Triexifenidil, todos entorpecentes e substância de uso controlado, conforme dispõe a Portaria nº 344/1998 da ANVISA, inexistente dúvida quanto à apreensão e natureza ilícita das substâncias descritas na denúncia.
Da autoria.
A autoria recai, de forma segura, sobre o acusado CIMAROZE CORREIA FILHO.
As testemunhas ministeriais, Jonas Ruela da Silva Pedroso e Eli de Lima Borba, ouvidos em juízo, relataram de forma coerente e harmônica que, após denúncia anônima, deslocaram-se até a residência do réu, local onde funcionava também como ponto comercial.
Declinam que foram recebidos pelo acusado, que, inicialmente, negou possuir qualquer material ilícito, entrementes, ante a demora em permitir a entrada, um dos policiais, com autorização de vizinha, visualizou a companheira do réu descartando entorpecentes na lixeira e, após procedida a entrada na residência, localizaram 146 porções de maconha já embaladas para venda, pequena quantidade de crack, comprimidos de Triexifenidil (Artane), balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro fracionado, elementos inequívocos da atividade de tráfico.
A testemunha Jonas Pedroso declarou que, diante da situação, o acusado afirmou expressamente: “elas não têm nada a ver, a droga é minha”, assumindo a propriedade de todo o material apreendido.
Em igual sentido, testemunha Eli de Lima confirmou que o réu admitiu que a droga fosse de sua propriedade, reforçou que a forma de acondicionamento e a quantidade eram compatíveis com a mercancia ilícita.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conferir validade e relevância aos depoimentos de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas dos autos.
Para melhor ilustrar, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA .
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 .
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifo meu).
Por sua vez, quando de seu interrogatório, o acusado confessou a posse da droga, alegou tê-la guardado a pedido de terceiro, mediante pagamento de R$ 700,00, com o intuito de custear medicamentos em razão de problemas cardíacos.
Apesar de ter tentado minimizar sua conduta, a admissão de que sabia se tratar de substância ilícita e que a manteve sob sua guarda por acordo remunerado confirma a subsunção típica ao verbo “guardar” previsto no núcleo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A tese defensiva de que não há indícios de comércio ou habitualidade não se sustenta diante dos elementos objetivos apreendidos, qual seja a variedade de drogas, significativa quantidade já fracionada, balança de precisão, pinos e embalagens, além de quantias em dinheiro trocado, todos comumente associados à traficância, conforme reiterada jurisprudência dos nossos Tribunais.
Diante disso, a prova oral, corroborada pela apreensão e pela confissão judicial, afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o que, a meu entender, resta demonstrado que CIMAROZE CORREIA FILHO, de forma livre e consciente, manteve em depósito e guardou substâncias entorpecentes, com plena ciência de sua natureza ilícita, conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado CIMAROZE CORREIA FILH, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Dosimetria da pena.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base à natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o acusado é primário à época dos fatos; Conduta social: as testemunhas de defesa, quando ouvidas declinaram ser o acusado uma pessoa de bem; Personalidade: não é voltada para o crime; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Diante disso, considerado as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi fixada em seu patamar mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, sendo o acusado primário, com bons antecedentes e inexistente comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ressalta-se que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Resta, portanto, ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: Maconha (Cannabis sativa L.) entorpecente de uso disseminado, de efeitos psicoativos capazes de alterar a percepção, a memória e a coordenação motora, gera dependência psicológica e prejuízos cognitivos, especialmente quando consumida de forma habitual.
Apesar de seu potencial lesivo ser considerado inferior ao de drogas derivadas da cocaína, a quantidade apreendida, mais de 150g, já fracionada em 146 porções, indica destinação clara à mercancia.
Crack, substância de altíssimo poder viciante, cujos efeitos sobre o sistema nervoso central são quase imediatos e intensos, gera euforia breve, seguida de forte depressão, fissura e compulsão.
Os impactos individuais e sociais do crack são gravíssimos, sendo esta droga reiteradamente considerada pela jurisprudência como de alta nocividade, apta a justificar maior censura da conduta.
Triexifenidil, medicamento sujeito a controle especial, cuja utilização fora das indicações terapêuticas, sobretudo associada a entorpecentes, potencializa os efeitos alucinógenos e pode gerar sérios riscos neurológicos e psiquiátricos.
Seu uso ilícito é comum em contextos de criminalidade organizada, servindo como complemento ou reforço aos efeitos de outras drogas.
Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 158,10g no total de drogas de natureza variada.
Diante disso, as circunstâncias que envolveram a prática do delito e, as características que circundaram a apreensão, reduzo a pena em 2/3, perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL.
Inexistentes outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Leva-se em consideração o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Da substituição da pena.
Considerado que o sentenciado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é mais benéfica para ressocialização do que o encarceramento, motivo que substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, cuja instituição beneficiada será decidida pela VEPA.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
Do direito de apelar em liberdade.
O acusado respondeu ao presente processo em liberdade, e por sua vez, não se verifica alteração fática ou jurídica que justifique a decretação de sua prisão preventiva nesta fase processual.
Diante disso, entendo não haver fundamento concreto para restringir-lhe a liberdade até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Cumpre ressaltar que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se evidencia no caso em tela.
Dessa forma, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, permanecendo nas mesmas condições em que respondeu ao processo, até ulterior deliberação em instância superior.
Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, deverá ser computado, na fase de execução, o período de prisão cautelar, efetivamente cumprido pelo réu, para fins de eventual progressão de regime ou extinção da pena privativa/restritiva de liberdade.
Da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos.
As Substâncias entorpecentes, maconha, crack, Triexifenidil, deverão ser destruídas/incineradas, conforme art. 50, §3º, da Lei nº11.343/2006.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido, no montante de R$ 488,00 e R$402,00 em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por serem produtos do crime.
Os utensílios típicos do tráfico, como balança, papel filme, pinos, sacos plásticos deverão ser destruídos, na forma da lei.
Deixo de determinar a devolução do aparelho celular a Hellen Santos Lima por não haver comprovação nos autos de sua propriedade, diante disso, não havendo interesse ao feito, determino o seu perdimento ou destruição na fomra da lei.
Das disposições finais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se guia restritiva de direitos à VEPA; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação; 04.
Cumpra-se a destinação dada aos bens.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Condeno ao sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
05/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 23:21
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
10/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:22
Determinada diligência
-
29/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:30
Recebida a denúncia contra CIMAROZE CORREIA FILHO - CPF: *60.***.*46-05 (INDICIADO)
-
03/04/2025 04:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 00:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/03/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:47
Apensado ao processo 0817024-85.2024.8.15.2002
-
14/02/2025 12:59
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:59
Revogada a Prisão
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:32
Determinada diligência
-
22/01/2025 20:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:48
Juntada de Petição de denúncia
-
09/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/12/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-74.2022.8.15.0261
Maria de Fatima Pereira Andrade
Maria Jose Costa
Advogado: Joao Batista Leonardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 15:54
Processo nº 0800547-87.2024.8.15.0061
Manoel Jose Henrique
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:52
Processo nº 0851490-16.2021.8.15.2001
Rosilda Gomes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 10:17
Processo nº 0838791-56.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Renato Vieira Barros
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:31
Processo nº 0834089-82.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Ademy Pereira de Azevedo (M)
Advogado: Joao Nascimento da Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 19:40