TJPB - 0851490-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851490-16.2021.8.15.2001 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, convertida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSILDA GOMES DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual, em aditamento, foi incluído no polo ativo E.
S.
D.
J., menor impúbere, representado por seu genitor ELTON DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 52911537, ID 52912336), a autora Rosilda Gomes da Silva narrou que foi surpreendida com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 20 de dezembro de 2021.
Esclareceu que é do lar, sem renda própria, e que a única fonte de sustento de sua família advém do filho, Elton da Silva Santos, pai do segundo requerente, João Endryos, cuja renda se aproxima de um salário mínimo (ID 52912555).
Aduziu que, nos meses imediatamente anteriores ao corte, as faturas de energia elétrica, que antes oscilavam em uma média de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), passaram a beirar os R$700,00 (setecentos reais) de forma injustificável, desarrazoada e desproporcional, conforme as faturas acostadas (IDs 52912340, 52912341, 52912343, 52912344, 52912345 e 52912346).
Ressaltou que a residência é humilde, desprovida de eletrodomésticos de alto consumo como chuveiro elétrico, ar condicionado ou máquina de lavar, o que tornava o brusco aumento das faturas incompreensível e incondizente com o consumo real.
Aduziu, ainda, que o núcleo familiar é composto por seis pessoas, na maioria adultos, mas entre eles reside o pequeno João Endryos Santos da Silva, seu neto, de tenra idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados (IDs 52912561, 52930428).
Destacou que a condição especial da criança agravou significativamente os dissabores da falta de energia, impedindo o uso de ventilador em face do calor, impossibilitando a distração com a televisão e comprometendo sua alimentação habitual (vitaminas de frutas).
A parte autora também mencionou o perecimento de gêneros alimentícios que necessitavam de refrigeração e o perigo iminente de incêndios pelo uso de velas, acentuando a situação de vulnerabilidade.
Relatou que tentou resolver a questão administrativamente, contestando os valores cobrados junto à Energisa (protocolo nº 19414034 em 13/12/2021, solicitando visita técnica) e ao PROCON (em 20/12/2021), mas não obteve êxito, sendo surpreendida pelo corte sem aviso prévio.
Mencionou, ademais, que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento de duas faturas em aberto (novembro e dezembro de 2021), totalizando mais de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que a família não possuía.
Em sede de tutela de urgência, requereu o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
A decisão plantonista (ID 52916247) deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que as faturas de agosto a dezembro de 2021 não apresentavam discrepância e que haveria necessidade de dilação probatória, determinando a emenda da petição inicial em 05 (cinco) dias.
Em cumprimento, os autores apresentaram aditamento à inicial (IDs 52930425, 54324067), formalizando a inclusão de João Endryos Santos da Silva no polo ativo da demanda, na condição de consumidor equiparado, representado por seu genitor Elton da Silva Santos, e reiterando todos os fatos e fundamentos apresentados, com ênfase na hipervulnerabilidade do menor autista.
Postularam a inversão do ônus da prova para que a Energisa colacionasse a gravação da conversa estabelecida, no dia da interrupção do serviço, entre a filha da promovente e a Central de Atendimento, cujo número de protocolo foi registrado sob o nº 20035111, às 9h17.
No mérito, pugnaram pela total procedência da ação para anular as cobranças indevidas, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, e que a ré se abstivesse de interromper o serviço enquanto não houvesse revisão fundamentada das faturas a partir do ano de 2021, sob pena de multa diária.
Por despacho (ID 53162056), foi deferida novamente a justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida.
A Energisa, por sua vez, habilitou novos advogados nos autos (IDs 53158437, 53158439) e a audiência de conciliação foi designada para 30 de março de 2022 (ID 55192467), sendo realizada por meio virtual (IDs 56555224, 56555225), contudo, sem que as partes chegassem a um consenso.
A requerida apresentou contestação (ID 57496522, ID 57496524), impugnando as alegações autorais.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa de João Endryos Santos da Silva, sob o argumento de que a titularidade da Unidade Consumidora (UC) pertence unicamente à autora Rosilda Gomes da Silva, não podendo o menor pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o Art. 18 do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, alegando que a unidade consumidora da promovente apresentava um perfil de "contumaz inadimplemento".
Afirmou que a ordem de suspensão nº 149294135, executada em 21 de dezembro de 2021, às 09h58, referente à fatura de novembro de 2021, com vencimento em 17 de novembro de 2021 no valor de R$672,36 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), foi precedida de aviso prévio entregue em 25 de novembro de 2021, conforme fotografia acompanhada de metadados (ID 57496534, pág. 3).
Sustentou que o restabelecimento do serviço foi condicionado à quitação de todas as faturas pendentes, em conformidade com o Art. 128, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Informou que, após o pagamento da fatura em 24 de dezembro de 2021, a ordem de religação foi atendida na mesma data, às 11h04, dentro do prazo de 24 horas previsto no Art. 176 da referida Resolução.
A ré alegou, ainda, que as faturas foram emitidas com base em leitura real do consumo, não havendo ato ilícito ou abusividade nas cobranças, e que variações se davam por incidência de bandeiras tarifárias.
Refutou a inversão do ônus da prova, afirmando que os requisitos legais não estavam presentes, e contestou a existência de dano moral, argumentando que a conduta da concessionária foi regular exercício de direito, não havendo nexo causal com qualquer abalo extrapatrimonial alegado pelos autores.
Em eventual condenação, pugnou pela moderação do quantum indenizatório.
Em réplica (ID 61595892), os autores refutaram as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando a legitimidade ativa de João Endryos como consumidor equiparado, vítima dos danos decorrentes do corte.
Impugnaram as provas apresentadas pela ré, tais como fotografias e prints de telas de sistema interno, classificando-as como unilaterais e ilegais.
Reafirmaram a ausência de notificação prévia para o corte e apontaram que o documento de ID 57496534, pág. 3, que a ré alegou ser o aviso, não continha assinatura de recebedor, descaracterizando sua comprovação, além de não se referir à fatura específica que gerou o corte.
Destacaram que a Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu Art. 173, exige notificação escrita, específica e com entrega comprovada.
Reafirmaram a contestação das faturas junto ao PROCON e à própria Energisa, o que tornaria o corte indevido.
Insistiram na hipervulnerabilidade do menor autista, que sofreu danos morais in re ipsa pela privação de um serviço essencial.
Após a fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 66142350 e 66963565).
Em despacho (ID 69663399), foi determinada a inclusão de João Endryos Santos da Silva no polo ativo do processo no sistema PJe e a conclusão dos autos para julgamento.
Posteriormente, o Juízo, verificando o interesse de menor, converteu o julgamento em diligência para a oitiva do Ministério Público (ID 97394143), que se manifestou (ID 98487942), opinando pela incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital e pela remessa dos autos para uma das varas da Comarca de Bayeux/PB, em atenção à Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e ao Art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dado que o menor reside com sua guardiã em Bayeux/PB. É o relatório.
II.
Fundamentação Cuidam os autos de pretensão indenizatória por danos morais e de obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento e na anulação de cobranças de faturas de energia elétrica, em razão de suposta interrupção indevida do serviço pela concessionária ré.
Os autores alegam falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e ausência de notificação prévia ao corte, bem como danos imateriais decorrentes, agravados pela condição de hipervulnerabilidade do segundo autor, menor autista.
A ré, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral passível de indenização.
Das Questões Preliminares Passa-se à análise das questões preliminares levantadas nos autos, cuja apreciação é condição para o prosseguimento da análise meritória. 1.
Da Incompetência Absoluta do Juízo A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo foi levantada pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 98487942).
O Parquet noticiou que o autor menor de idade, João Endryos Santos da Silva, reside com sua guardiã, a primeira requerente Rosilda Gomes da Silva, na cidade de Bayeux/PB, conforme se depreende da inicial e dos documentos acostados, como o comprovante de residência (ID 52912340).
O Art. 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), estabelece que a competência para processar e julgar as ações que versem sobre interesses de crianças e adolescentes será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Esta regra de competência é de natureza absoluta, pois visa tutelar o melhor interesse do menor, garantindo-lhe a proximidade do juízo e do ambiente familiar e social para o acompanhamento do processo.
A Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça ratifica este entendimento, ao dispor que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." A fixação da competência em razão da pessoa (menor) e do local de seu domicílio é de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No presente caso, o fato de o menor residir em Bayeux/PB, sob a guarda da primeira autora, implica que o foro competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas da Comarca de Bayeux/PB, e não a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, João Pessoa/PB.
Esta regra visa facilitar o acesso do menor e de seu responsável à justiça, assegurar a efetividade de eventuais medidas protetivas e permitir que o juízo tenha contato mais direto com a realidade fática do ambiente em que a criança vive, tudo em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face da natureza processual dessa questão preliminar, seu acolhimento enseja a remessa dos autos ao juízo competente, sendo vedado a este prosseguir no exame do mérito da demanda.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando o que consta dos autos, em especial a manifestação do Ministério Público, e tudo o mais que foi observado e fundamentado, resolvo o processo nos seguintes termos: Isto posto, em razão da preliminar de incompetência absoluta do juízo, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no Art. 64, § 1º, e Art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil, e no Art. 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda.
Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bayeux/PB, competente para o processamento e julgamento do feito, em observância ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor João Endryos Santos da Silva, autor da presente ação.
Ficam as partes intimadas.
Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as devidas baixas e cautelas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2025 10:09
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 14:41
Juntada de provimento correcional
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16/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:03
Determinada diligência
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04/08/2024 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:11
Determinada diligência
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01/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 20:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/03/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2022 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 18:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:05
Recebidos os autos.
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27/01/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/01/2022 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 19:03
Recebidos os autos
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23/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
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23/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:55
Outras Decisões
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22/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
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22/12/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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