TJPB - 0834089-82.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834089-82.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA LESTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO (M) EMENTA: Descumprimento de medida protetiva de urgência.
Autoria não comprovada.
Elementos probatórios insuficientes.
ABSOLVIÇÃO.
Não estando comprovada nos autos a autoria delitiva, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos.
Imputação: art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria descumprido medida protetiva de urgência concedida em favor da vítima Ofélia Moraes de Lima, conforme a seguinte narrativa: “(...) Através dos autos de nº 0819416-84.2024.8.15.0001, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, determinando ao acusado a proibição de contato para com ela, através de qualquer meio; proibição de aproximação, respeitando uma distância mínima de 100m deles e de sua residência; dentre outras providências.
ADEMY foi devidamente intimado a respeito em 16/06/2024, consoante se observa da certidão de id: 92217305, nos respectivos autos.
Nos dias 20/06/2024 e 24/06/2024, o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência, ao entrar em contato com Ofélia através das redes sociais e de ligações, consoante se observa do print juntado em p. 7; id: 102139371 (...).” Recebimento da denúncia: em 15/11/24.
Citação: o réu foi citado pessoalmente.
Resposta escrita: apresentada a resposta, sem indicação de testemunhas.
Audiência de instrução: com oitiva da vítima.
Não foram ouvidas testemunhas de acusação nem de defesa.
Interrogado o réu, sem confissão.
Sem requerimento de diligências.
Alegações finais do MP: pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa: pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos.
Em seu depoimento em juízo, a vítima Ofélia Moraes de Lima informou que requereu medidas protetivas de urgência em 16/06/2024.
Relatou que, mesmo após a intimação do réu, este entrou em contato com ela por meio de mensagens enviadas através do aplicativo de relacionamentos Badoo.
Segundo a vítima, o acusado teria dito que "estava com saudades" e enviado figurinhas de coração.
Ofélia afirmou que, após registrar as queixas, o réu cessou o envio das mensagens.
Questionada pela defesa, a vítima esclareceu que não respondeu às mensagens e que não soube precisar quando elas foram enviadas, pois havia desinstalado o aplicativo.
Explicou que, embora a plataforma permita o envio de mensagens automáticas, ela tem convicção de que o réu foi o autor, já que o perfil em questão exibia sua foto.
Indagada pelo juízo, Ofélia admitiu que o réu não tinha conhecimento prévio de que ela mantinha uma conta no Badoo, mas sugeriu que ele pode tê-la encontrado pela proximidade geográfica, uma vez que ambos residem na mesma cidade.
Quando confrontada com os prints anexados ao inquérito — que continham as supostas mensagens enviadas pelo réu —, a vítima reconheceu que, em alguns momentos, teria respondido às mensagens.
Não foram arroladas testemunhas de acusação nem de defesa.
Em seu interrogatório, o réu negou veementemente os fatos que lhe foram atribuídos.
Reconheceu que a foto constante nos prints anexados ao inquérito era de sua autoria, porém afirmou que o perfil em questão não pertencia a ele, alegando não manter conta no aplicativo Badoo.
Declarou não ter conhecimento sobre quem poderia ter criado o perfil ou utilizado sua imagem.
O réu reiterou que, após a concessão das medidas protetivas, não manteve qualquer tipo de contato com a vítima, seja por mensagens ou outros meios.
Questionado pelo Ministério Público, admitiu que já possuíra uma conta no Badoo no passado, mas não especificou quando ou em que circunstâncias.
Indagado pela defesa, o acusado declarou que não sabe ler nem escrever, limitando-se a se comunicar exclusivamente por áudios ou ligações telefônicas.
II – Da materialidade e da autoria delitiva: O conjunto probatório revela-se manifestamente insuficiente para comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva.
A instrução processual limitou-se aos depoimentos da vítima e do réu, criando uma situação de "palavra contra palavra", o que não atende ao grau de certeza probatória exigido pelo processo penal.
A mera existência de print de tela contendo foto e nome do acusado não constitui prova irrefutável de que foi ele quem efetivamente enviou as mensagens, especialmente considerando a facilidade de criação de perfis falsos em aplicativos de relacionamento e a possibilidade de uso indevido de dados pessoais por terceiros.
Aspecto ainda mais relevante reside na análise temporal da única prova material constante dos autos.
O exame do print de tela anexado revela que as datas das mensagens são anteriores ao deferimento das medidas protetivas e à ciência do réu sobre elas (16/06/2024).
Esta circunstância é fundamental, pois: As medidas protetivas somente passaram a vincular o réu a partir de sua ciência em 16/06/2024; As mensagens constantes do print são anteriores a esta data; Não há tipicidade na conduta anterior ao conhecimento da decisão judicial.
A prova testemunhal limitou-se ao depoimento da vítima, que, embora não precise ser corroborada por outras provas, deve ser analisada com cautela quando constitui a única evidência disponível, especialmente em contexto de relacionamento conturbado entre as partes.
A própria vítima admitiu incerteza quanto às datas dos contatos, o que fragiliza a imputação temporal dos fatos.
O art. 5º, LVII, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Este princípio fundamental exige que a acusação comprove, de forma inequívoca, a materialidade e autoria delitivas.
Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos ou sobre a autoria, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Em alegações finais, o MP se posicionou pela condenação, entendendo que materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas.
A defesa manifestou-se no sentido inverso.
Conclui-se, portanto, que não há provas suficientes para o convencimento em torno de um juízo condenatório, acolhendo-se a tese defensiva.
III – Do dispositivo: ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO, qualificado, do delito que lhe foi atribuído neste processo, o que faço com base no art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Publicação e registro automáticos.
Ciência ao MP.
Intime-se o réu, por meio de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Campina Grande - PB, data via sistema.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juíza de Direito -
03/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:52
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:56
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DA COSTA NETO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Juntada de informação
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28/03/2025 10:18
Juntada de informação
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28/03/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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23/03/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
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18/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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16/03/2025 15:36
Outras Decisões
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18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
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04/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:53
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO (M) em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:46
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 09:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/11/2024 08:47
Recebida a denúncia contra ADEMY PEREIRA DE AZEVEDO (M) (INDICIADO)
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05/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de denúncia
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17/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/10/2024 09:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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