TJPB - 0803643-91.2022.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803643-91.2022.8.15.0381 [Reintegração] REQUERENTE: JOSE AGUIAR DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos etc.
Conforme manifestação da parte exequente, o processo principal já transitou em julgado, tendo a sentença se tornado definitiva.
Assim, a presente execução provisória perdeu seu objeto, uma vez que a execução deverá prosseguir nos próprios autos principais, agora em caráter definitivo.
Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte exequente afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Além disso, a própria exequente trouxe aos autos a informação de que ocorreu o trânsito em julgado no processo principal.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, devendo eventual execução prosseguir no processo principal.
Sem custas e honorários.
Intime-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e encaminhe-se à superior instância.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Determinada diligência
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2023 10:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2022 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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