TJPB - 0802349-89.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0802349-89.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a autora ajuizou múltiplas ações fundadas na mesma contratação temporária, variando apenas quanto às verbas e períodos reclamados, o que configuraria tentativa de burla ao regime de precatórios (art. 100, §8º, CF/88).
De fato, constata-se a existência de outras demandas propostas pela autora contra o mesmo réu, todas relacionadas ao vínculo contratual temporário.
Contudo, o simples ajuizamento de ações múltiplas não conduz, por si só, à ausência de interesse de agir; sobretudo porque o Município apresentou contestação de mérito, impugnando diretamente os pedidos da inicial.
Tal circunstância configura interesse processual superveniente. 2.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o art. 80, V, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso em apreço, verifico que a parte autora ajuizou duas ações distintas contra o Município de Sapé, ambas lastreadas no mesmo vínculo contratual de excepcional interesse público.
No presente feito (0802349-89.2025.8.15.0351), busca o recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2022 a 2024; já na ação nº 0802350-74.2025.8.15.0351, requereu a condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro salário e da indenização correspondente ao FGTS não recolhido, também relativos ao mesmo contrato.
Embora os pedidos não sejam idênticos, todos decorrem da mesma causa de pedir remota — a contratação temporária — e foram artificialmente fracionados em demandas distintas, ajuizadas em datas próximas, o que caracteriza evidente intenção de multiplicar litígios.
Embora inexista impedimento legal para que a parte, através do seu advogado, diante de uma mesma causa de pedir, fracione os pedidos em mais de uma ação, tem-se que tal proceder revela evidente temeridade.
Com efeito, assim agindo, sem sequer apontar na petição inicial (como no caso), a parte autora dá azo à possibilidade de que cada ação seja distribuída para uma Vara diferente, gerando risco de decisões contraditórias, obrigando, ademais, aos respectivos juízos, a determinarem a remessa dos processos para o juízo prevento.
Ainda, tal conduta impõe um ônus excessivo ao Poder Judiciário, já tão assoberbado, na medida em que movimenta toda a máquina judicial, mais de uma vez, para solucionar uma lide que poderia ser resolvida em um único processo. É de se destacar que as várias demandas foram ajuizadas no mesmo dia ou em dias próximos, o que revela o claro intento de fracionar os pedidos.
Dessa forma, evidenciada a litigância de má-fé por parte do(a) requerente, mostra-se necessária a aplicação da regra prevista no art. 81, do CPC, com a imposição de multa correspondente ao valor de 9% sobre o valor corrigido da causa, como forma de reprimir condutas dessa natureza. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos restringe-se ao direito da autora, contratada pelo Município de Sapé sob o regime de excepcional interesse público, ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional no período compreendido entre fevereiro de 2022 e novembro de 2024.
A Lei Municipal nº 1.166/2014, alterada pela Lei nº 1.313/2019, em seu art. 9º, garante expressamente aos contratados temporariamente o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), fixou o entendimento de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, verificam-se as duas hipóteses: há previsão legal em norma municipal e, além disso, a autora permaneceu por quase três anos em exercício contínuo, mediante sucessivas prorrogações contratuais, o que caracteriza o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o réu, a quem incumbia comprovar eventual quitação, não trouxe aos autos prova de pagamento das férias e do respectivo adicional, ônus que lhe competia.
Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período de 2022 a 2024.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Município de Sapé.
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 5.553,72 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de indenização pelas férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período contratual de fevereiro de 2022 a novembro de 2024, valores estes a serem atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
01/09/2025 06:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 05:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
16/07/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
16/07/2025 09:08
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
16/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804892-45.2023.8.15.0251
Municipio de Sao Mamede
Janycleide Justino de Medeiros
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 18:52
Processo nº 0804892-45.2023.8.15.0251
Janycleide Justino de Medeiros
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2023 21:02
Processo nº 0862907-68.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Elaidia Martins Gottgtroy
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2021 14:57
Processo nº 0862907-68.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Em Segredo de Justica
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 15:00
Processo nº 0862907-68.2018.8.15.2001
Maria Elaidia Martins Gottgtroy
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2025 12:37