TJPB - 0821525-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:37
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821525-37.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: GUSTAVO DO BOMFIM BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda.
Considerando que em recente julgado a Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenham como parte as Associações Civis, a exemplo da autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS.
A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3.
Recurso prejudicado.
Com efeito, proposta ação por Associação Civil, ainda que seja de moradores, imperativo o afastamento da competência dos Juizados Especiais Estaduais, comungando com a colenda Turma Recursal da Comarca da Campina Grande - PB.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência em razão da pessoa, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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