TJPB - 0800972-83.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800972-83.2025.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: LUCIANA MARIA CUNHA.
REU: ASSESSOR JURÍDICO DO DETRAN-PB.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO POLO PASSIVO.
DESCONEXÃO DOS FATOS NARRADOS COM OS PEDIDOS E O PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que será inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pretendida.
No presente caso, a autora, instada a emendar a Inicial para indicar o polo passivo, indicou o DETRAN/PB, narrando, porém, fatos e formulando pedidos que não se ajustam ao promovido.
Narra a autora que era proprietária do veículo Honda biz C100 ES, ano 2004, que foi por ela vendido anos atrás, relatando não saber quem tem a posse atual do veículo e tampouco trazendo informações de quem foi o comprador original.
Informa, porém, que o referido comprador nunca transferiu para si a propriedade do veículo, causando danos a autora, que em 23 de fevereiro de 2025, ao verificar carteira nacional de habilitação, encontrou multas descontadas em sua CNH, com notificação em anexo.
Em seu pedido, pleiteia a expedição do competente mandado determinando que o requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome bem como a condenação deste em perdas e danos; que se oficie ao DETRAN/PB para que se abstenha de informar qualquer débito em nome da autora, e para que o órgão seja notificado para que exclua as multas da CNH da autora. É inegável, pelos fatos narrados, que os pedidos formulados quanto à efetivação da transferência do veículo e as dívidas deste advindas e a condenação em perdas e danos deveriam ser direcionados ao adquirente do veículo, a quem cabe, por força do art. 123, parágrafo 1º do CTB, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo quando ocorrer a transferência de propriedade, e não ao DETRAN/PB, que, não obstante, foi designado ao polo passivo pela autora.
A indicação do réu torna o pedido ilógico e a desconexão entre os fatos narrados, os pedidos formulados e a única parte indicada no polo passivo, compromete a compreensão da pretensão deduzida e inviabiliza a apreciação do mérito, ainda que o rito dos Juizados Especiais preze pela simplicidade e informalidade.
Assim, configurada a inépcia da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 15 de agosto de 2025.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801314-40.2024.8.15.0251
Jordy Freitas Rodrigues de Moura
Municipio de Patos
Advogado: Jose Carlos Brito Nunes Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 11:03
Processo nº 0809252-51.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Nascimento de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luiz Carlos Moura de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2025 20:41
Processo nº 0809252-51.2023.8.15.0371
Maria do Socorro Nascimento de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 10:49
Processo nº 0880270-58.2024.8.15.2001
Lamarttiny Lincoln da Cunha Azevedo SOAR...
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 08:33
Processo nº 0850974-54.2025.8.15.2001
Osvaldo Ferreira de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 12:02