TJPB - 0800337-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800337-42.2025.8.15.0371 Assunto [Protesto Indevido de Título] Parte autora PEDRO MORAIS FILHO Parte ré IS GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
12/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
21/01/2025 10:10
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803406-47.2021.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Gustavo Pontes de Almeida Junior
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 09:20
Processo nº 0803406-47.2021.8.15.0331
Gustavo Pontes de Almeida Junior
Municipio de Santa Rita
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 13:17
Processo nº 0830477-19.2025.8.15.2001
Wilson Furtado Roberto
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 12:46
Processo nº 0803913-28.2024.8.15.0161
Delegacia do Municipio de Barra de Santa...
Lenine Porto Tavares
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 12:23
Processo nº 0801435-34.2024.8.15.0521
Severina Claudino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 10:02