TJPB - 0803913-28.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803913-28.2024.8.15.0161 [Perseguição, Preconceituosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA REU: LENINE PORTO TAVARES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O acusado embarga da sentença afirmando, em síntese: a) que a sentença mencionou áudios não juntados a esse processo; b) que a decisão foi lastreada apenas na oitiva da vítima; c) omissão quanto ao áudio em que a vítima confessaria ter mentido na delegacia; d) interpretação de um áudio como confissão.
Decido.
Consoante preceitua o art. 619 do CPP, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
As menções aos fatos narrados na queixa crime de nº 0802768-34.2024.8.15.0161 apenas foram usadas para corroborar a percepção deste magistrado sobre a verossimilhança das imputações feitas pela vítima e acerca da personalidade do querelado.
E evidentemente que naquele processo houve submissão contraditório sendo fatos de plena ciência do acusado.
Houve farta fundamentação acerca do valor probatório e da suficiência da palavra da vítima para sustentar o decreto condenatório.
A sentença consignou expressamente que o áudio com a “retratação” foi obtido mediante coação do advogado do querelado contra a vítima, como ele pontuou em seu depoimento.
Outrossim, ainda que a vítima tivesse mentido acerca da motivação das ofensas, o áudio não deixa dúvidas quanto ao uso das injúrias racistas.
O querelado não está sendo julgado pelo que PEDRO disse na delegacia, mas pelo áudio enviado – o que, evidentemente, não comporta retratação pela vítima.
Por fim, a menção dos embargos à confissão do acusado em áudio é tão confusa que não permite a sua compreensão e muito menos o seu enfrentamento.
De toda a sorte, como consta na sentença, o acusado confessou autoria do áudio, mas tentou se furtar da condenação alegando que não lembrava para quem o teria mandado.
Tal alegação esdrúxula corroborou a percepção desse magistrado quanto à veracidade da imputação.
Ante o exposto, com substrato no art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 05 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 20:27
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES SANTOS E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS LINS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 20:27
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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08/07/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES SANTOS E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 19:42
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS LINS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:42
Decorrido prazo de LENINE PORTO TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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25/02/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 07:56
Mandado devolvido para redistribuição
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26/12/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:05
Recebida a denúncia contra LENINE PORTO TAVARES - CPF: *28.***.*42-17 (REU)
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16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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13/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:17
Juntada de Petição de denúncia
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11/12/2024 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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02/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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