TJPB - 0830477-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:13
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830477-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada penhora no rosto dos autos do processo nº 0820903-16.2018.8.15.2001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Capital/PB, sob o fundamento de que, naquele feito, as partes teriam firmado acordo e já teriam sido depositadas quatro parcelas, postulando-se a constrição dos valores depositados.
O exequente, ademais, apresenta memória de cálculo indicando a composição do montante que reputa devido a título de honorários contratuais, honorários sucumbenciais e multa contratual, tendo como valor exequendo o montante de R$ 17.380,15, de acordo com planilha de cálculo de ID 121760030.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é medida destinada a recair sobre direito de crédito que o executado (ou devedor) pleiteia em outro processo, operando-se como uma averbação nos autos alheios, com a finalidade de reservar, para o juízo da execução, eventual quantia que venha a ser ali reconhecida e disponibilizada.
Embora prescinda, em tese, da prévia satisfação do crédito, exige a demonstração de plausibilidade jurídica e fática da existência do direito creditório e, sobretudo, que não se trate de verba ainda indisponível, condicionada ou sujeita a deliberação específica do juízo onde tramita a ação originária.
No caso concreto, o próprio requerente afirma que, no processo nº 0820903-16.2018.8.15.2001, o qual tramita perante a 16ª Vara Cível da Capital/PB, houve a realização de acordo e o depósito de quatro parcelas, porém a referida autocomposição sequer foi homologada, sendo esta condição sine qua non.
Sem a homologação judicial do acordo, ou outro pronunciamento que, ao menos, reconheça a disponibilidade imediata do numerário ao credor daquele feito, os depósitos permanecem vinculados ao juízo de origem, com destinação condicionada ao que nele vier a ser decidido.
Nessa etapa, não há crédito líquido, certo e exigível titularizado pelo executado perante terceiro que possa ser constrito por determinação deste juízo, há, portanto, uma expectativa de direito, dependente de ato judicial futuro.
A penhora no rosto dos autos não pode se transmutar em constrição de valores judicialmente depositados e ainda submetidos à esfera de disponibilidade do juízo onde se processa a causa principal, sob pena de indevida ingerência entre órgãos jurisdicionais e de subversão da lógica da vinculação do depósito ao feito em que constituído.
Ademais, a finalidade da penhora no rosto dos autos é resguardar resultado útil da execução quanto a crédito do executado contra terceiro, a ser eventualmente satisfeito naquele outro processo.
No presente estágio, porém, não se tem sentença homologatória que reconheça obrigação de pagar e libere valores em favor do executado.
Consequentemente, inexiste, por ora, objeto idôneo para a constrição requerida.
De outro lado, a própria composição do crédito perseguido pelo exequente demanda prévio saneamento.
Na memória apresentada, consta a seguinte construção: “R$ 8.043,48 x 21% = R$ 1.689,14 (honorários contratuais), mais R$ 4.021,74 (honorários da fase de conhecimento) + R$ 2.144,24 (honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença) = R$ 6.165,98 x 70% = R$ 4.316,18 (honorários sucumbenciais), bem como a multa de R$ 5.000,00 por ter firmado acordo sem o consentimento e ciência do exequente violando a cláusula sétima do acordo, ora anexado, que atualizada perfaz o valor de R$ 9.377,14, o que totaliza o valor total de R$ 15.382,46”. É imprescindível esclarecer o título de cada verba (contratual x sucumbencial), juntando documentação necessária que embase suas alegações.
Quanto ao critério de aplicação do “x 70%” sobre a soma de R$ 6.165,98.
Não se explica a origem desse redutor/percentual (70%) nem por que, após a soma de honorários da fase de conhecimento e de cumprimento, se rotula o resultado novamente como “honorários sucumbenciais”.
Quanto à multa contratual esta é originalmente indicada em R$ 5.000,00, no entanto foi atualizada para R$ 9.377,14, pelo período de 03/2021 a 04/2025.
Ausentes, porém, a planilha pormenorizada, o índice de correção monetária utilizado, o termo inicial de correção, a taxa e o termo inicial de juros.
Impõe-se a juntada do instrumento em que prevista a multa, a explicitação do fato gerador, e a memória de cálculo discriminada (mês a mês), com a identificação do índice e dos marcos temporais. À luz dessas premissas, não se mostram atendidos, por ora, os pressupostos mínimos de utilidade e adequação da medida excepcional pretendida, qual seja, a penhora no rosto dos autos, seja pela inexistência de crédito disponível no feito originário, seja pela ausência de planilha suficientemente clara, documentalmente lastreada e juridicamente consistente a demonstrar a probabilidade do direito e a extensão do crédito a resguardar.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0820903-16.2018.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital/PB, por ausência de homologação do acordo ali noticiado e, consequentemente, de crédito disponível e exigível a justificar a constrição pretendida, bem como pela necessidade de saneamento prévio da memória de cálculo.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias juntar a seguinte documentação: a) O contrato de honorários que preveja o percentual de 21% e a base de cálculo de R$ 8.043,48, com indicação do fato gerador e do momento de exigibilidade; b) A sentença que fixou os honorários sucumbenciais na fase de conhecimento (percentual, base de cálculo e atualização); c) A decisão que fixou honorários na fase de cumprimento de sentença (percentual, base de cálculo e atualização), justificando a autonomia dessa verba em relação à anterior. d) Além de esclarecer acerca dos 70% aplicados e da evolução da multa por descumprimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 12:09
Indeferido o pedido de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (AUTOR)
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03/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 00:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:38
Determinada a citação de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (REU)
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22/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 06:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:20
Determinada a citação de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (REU)
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13/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/06/2025 20:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 14:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/06/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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