TJPB - 0801363-75.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801363-75.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora DAMILY RODRIGUES DE MELO e outros Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deve informar nos autos se houve cumprimento.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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28/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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